TJDFT 02/02/2018 - Pág. 1267 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 24/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018
Nº 2013.01.1.188406-3 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DE LIMA RIBEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
UNIMED FED INTERFEDERATIVA COOP MED CENTRO OESTE TOCANTINS. Adv(s).: DF006813 - Marilane Lopes Ribeiro. R: FEDERACAO
DAS UNIMEDS DOS ESTADOS DE GOIAS E TOCANTINS. Adv(s).: DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED ANAPOLIS COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: GO031848 - Roberta Soares Sao Jose. R: UNIMED CATALAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Adv(s).: GO038340 - Viviane Gonçalves da Silva. R: UNIMED ARAGUARINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: (.). R: UNIMED
BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: (.). R: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Adv(s).: (.). R: UNIMED JATAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED LUZIANIA
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF007934 - Márcio Américo Martins da Silva. R: UNIMED MINEIROS COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).:
MT07627A - Fernando Augusto Vieira de Figueiredo. R: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF019356 - Daniel
Rodrigues Faria. R: UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED
GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: GO025708 - Maria Helena Bordini. R: UNIMED PORANGATU COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED DOURADOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).:
MS010109 - Roaldo Pereira Espíndola. Defiro o pedido de penhora eletrônica (art. 854 do CPC) do valor do débito na conta indicada à fl. 1538verso. O documento anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada em diversas contas, todavia a exequente indicou aquela em que
deseja ver efetivada a penhora, a do Banco do Brasil de fl. 1532. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do
novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção
monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta
forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição
deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário
fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor
intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo, se manifestar no prazo
de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se
a respectiva intimação pessoal pelos correios, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para
manifestação dos devedores, com ou sem impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias. Libere-se os demais valores
das outras contas bloqueadas. Cumpra-se. Brasília - DF, quarta-feira, 31/01/2018 às 18h49. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.017702-4 - Cumprimento de Sentenca - A: SILVANIO MENDES BATISTA. Adv(s).: DF030979 - Marcelo Mundim Ramos.
R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF026088 - Ana Luisa Fernandes Pereira, RJ074802 - Ana Tereza Basilio. Vistos, etc. Por cautela, e também
por já ter sido concedida a recuperação judicial à requerida, em 08/01/2018, manifeste-se a requerida, em 5 dias, sobre o pedido de fl. 1779 e
documentos. Considerando o estágio da recuperação judicial, insto à requerida que se manifeste de forma a permitir o encerramento deste feito.
P. Brasília - DF, quarta-feira, 31/01/2018 às 19h01. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.149056-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FUNDACAO SAO FRANCISCO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
DF008834 - Claudia Sant'anna Vieira. R: FRANCISCO RAMOS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos estes autos. Cuida-se de AÇÃO
DE EXECUÇÃO entre as partes em epígrafe. Face à QUITAÇÃO conferida pela exequente ao executado, fl. 122, declaro EXTINTO o processo,
com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Arquivem-se com a respectiva baixa, porque desnecessário aguardar o trânsito
em julgado. Sem custas finais, ante a solução conciliada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 31/01/2018 às 19h06.
Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2016.01.1.113313-7 - Procedimento Comum - A: MAGNO E FILHOS INSTALACOES DE FIBRA OTICA LTDA. Adv(s).: DF046112 Fernando Lima Verde Vilarins. R: SYSTEM HOUSE LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NET COMUNICACOES SA. Adv(s).: DF049600
- Paulo Henrique Silva de Abreu, DF054233 - Joao Carlos Siqueira Ribeiro Filho, RJ121429 - Rodrigo de Assis Torres. Forte nessas razões julgo
PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código
de Processo Civil para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 37.800,00 [trinta e sete mil e oitocentos reais], corrigido monetariamente
conforme INPC a contar do término do serviço e com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da citação nesses autos. Em face
da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento na proporção de 70% para a parte requerente e 30% para a
requerida das custas e despesas processuais. No que se refere aos honorários advocatícios, condeno a parte requerente no pagamento de 70%
e a requerida 30% dos quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil, ficando vedada
a compensação. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto,
se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Além disso, fica a parte sucumbente intimada, na forma do
disposto no art. 523 do CPC para que, no prazo de quinze dias, a contar da intimação da parte, por intermédio de seu causídico, dê cumprimento
à condenação sob pena de acréscimo de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado, corrigido da data do requerimento de cumprimento da
sentença ou pedido executório [art. 614, II, do Código de Processo Civil]. Registro, ainda, que o pedido de cumprimento de sentença deverá
ser instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 798, I, "b" do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento
das custas processuais, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília-DF, quarta-feira, 31 de
janeiro de 2018 - 19:24 MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI , Juiz de Direito Substituto. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.159511-5 - Liquidacao Por Arbitramento - A: GUILHERME NOGUEIRA DA GAMA CORDEIRO. Adv(s).: DF022321
- Flavio Nogueira da Gama Cordeiro. R: BANCO OPPORTUNITY SA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 Fernando Rudge Leite Neto. R: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO. Adv(s).: DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto.
R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando Rudge
Leite Neto. R: JOAO FORTES ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. Vistos, etc. Manifestem-se os requeridos
quanto a proposta de item "b" da petição de fl. 590, para que seja fixado o valor a título de aluguel mensal no patamar de R$ 2.329,40. O prazo é
de 5 dias e o silêncio será tido como aquiescência com o valor, o que levará a sua homologação. Concordando com o valor, estar-se-ia evitando
o julgamento por parte do juízo, que levaria em conta os valores já indicados pelas partes, as perícias realizadas e demais argumentos trazidos
nas petições de parte a parte, portanto, uma incógnita. A eficiência exige das partes uma análise ponderada, evitando-se o risco de uma decisão
que lhes imponha uma situação menos favorável que a aquiescência com o valor médio acima indicado pelo requerente. P. Brasília - DF, quintafeira, 01/02/2018 às 11h01. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
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