TJDFT 02/02/2018 - Pág. 2019 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 24/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018
2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
INTIMAÇÃO
N. 0713181-44.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDERSON CARLOS LIMA DE OLIVEIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. DISPOSITIVO. Ante o exposto,
HOMOLOGO o acordo extrajudicial de ID 12972018 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com mira no
artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil/2015. Procedam-se às anotações necessárias. Sem custas e sem honorários
advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação
da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Sentença transitada em julgado nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
N. 0707312-03.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WILTON CARLOS DE ANDRADE. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: CLARO S/A. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS, DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial
Cível de Taguatinga Número do processo: 0707312-03.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: WILTON CARLOS DE ANDRADE RÉU: CLARO S/A DESPACHO Baixo os autos em diligência. Em sua última manifestação de ID
11099248, constato que o autor juntou faturas vencidas no decorrer do processo e, analisando tais documentos, constata-se que somente a partir
da fatura vencida em 25/08/2017, a requerida passou a cobrar pelos serviços de telefonia fixa. Sendo assim, intime-se o autor para que esclareça,
em 05 dias, se tal serviço está sendo efetivamente prestado pela requerida ou não, já que, analisando as faturas juntadas pelo autor, nas faturas
anteriores a agosto/2017 não havia cobranças atreladas ao serviço de telefonia fixa. Quanto aos termos em que os serviços foram contratados,
especialmente no que tange ao valor acertado entre as partes pelo preço dos serviços, inverto o ônus da prova em favor do autor, eis que suas
alegações são verossímeis e, diante de sua hipossuficiência técnica frente à requerida, ele preenche os requisitos do art. 6º, VIII do CDC. No
mesmo prazo a parte requerida deverá juntar aos auto o contrato firmado entre as partes, seja ele de forma escrita ou por meio de áudio, já que
as regras da experiência (art. 5º da Lei 9.099/95 e art 375 do NCPC) indicam que muitas vezes esse tipo de relação jurídica é firmada por meio de
contato telefônico. Transcorrido o prazo comum de 05 (cinco) dias, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se as partes. Taguatinga/
DF, 31 de janeiro de 2018. Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito
N. 0707312-03.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WILTON CARLOS DE ANDRADE. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: CLARO S/A. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS, DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial
Cível de Taguatinga Número do processo: 0707312-03.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: WILTON CARLOS DE ANDRADE RÉU: CLARO S/A DESPACHO Baixo os autos em diligência. Em sua última manifestação de ID
11099248, constato que o autor juntou faturas vencidas no decorrer do processo e, analisando tais documentos, constata-se que somente a partir
da fatura vencida em 25/08/2017, a requerida passou a cobrar pelos serviços de telefonia fixa. Sendo assim, intime-se o autor para que esclareça,
em 05 dias, se tal serviço está sendo efetivamente prestado pela requerida ou não, já que, analisando as faturas juntadas pelo autor, nas faturas
anteriores a agosto/2017 não havia cobranças atreladas ao serviço de telefonia fixa. Quanto aos termos em que os serviços foram contratados,
especialmente no que tange ao valor acertado entre as partes pelo preço dos serviços, inverto o ônus da prova em favor do autor, eis que suas
alegações são verossímeis e, diante de sua hipossuficiência técnica frente à requerida, ele preenche os requisitos do art. 6º, VIII do CDC. No
mesmo prazo a parte requerida deverá juntar aos auto o contrato firmado entre as partes, seja ele de forma escrita ou por meio de áudio, já que
as regras da experiência (art. 5º da Lei 9.099/95 e art 375 do NCPC) indicam que muitas vezes esse tipo de relação jurídica é firmada por meio de
contato telefônico. Transcorrido o prazo comum de 05 (cinco) dias, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se as partes. Taguatinga/
DF, 31 de janeiro de 2018. Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito
N. 0710664-66.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CARMELITA MARIA DOS SANTOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: OI MÓVEL S.A. Adv(s).: DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES, DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO
NASCIMENTO GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG
2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710664-66.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMELITA MARIA DOS SANTOS RÉU: OI MÓVEL S.A DESPACHO Considerando que a autora juntou
documentos novos (ID 12620718), em atenção ao princípio do contraditório, abra-se vista à ré pelo prazo de 02 (dois) dias. Na sequência,
retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Taguatinga/DF, 31 de janeiro de 2018. Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito
N. 0710664-66.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CARMELITA MARIA DOS SANTOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: OI MÓVEL S.A. Adv(s).: DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES, DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO
NASCIMENTO GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG
2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710664-66.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMELITA MARIA DOS SANTOS RÉU: OI MÓVEL S.A DESPACHO Considerando que a autora juntou
documentos novos (ID 12620718), em atenção ao princípio do contraditório, abra-se vista à ré pelo prazo de 02 (dois) dias. Na sequência,
retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Taguatinga/DF, 31 de janeiro de 2018. Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito
N. 0706185-30.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIELLE BARREIROS CUNHA SOARES. Adv(s).: DF46907 THIAGO SOARES SOUSA. R: PAME - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA PLENA EM SAUDE. Adv(s).: RJ087690 - LUIZ FELIPE CONDE. R:
CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA. Adv(s).: RJ100614 - FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE. DISPOSITIVO. Por
todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários
advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da
alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Sentença transitada em julgado nesta data. Desnecessária a intimação das partes. Publique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa.
N. 0706185-30.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIELLE BARREIROS CUNHA SOARES. Adv(s).: DF46907 THIAGO SOARES SOUSA. R: PAME - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA PLENA EM SAUDE. Adv(s).: RJ087690 - LUIZ FELIPE CONDE. R:
CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA. Adv(s).: RJ100614 - FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE. DISPOSITIVO. Por
todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários
advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da
alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Sentença transitada em julgado nesta data. Desnecessária a intimação das partes. Publique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa.
N. 0706185-30.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIELLE BARREIROS CUNHA SOARES. Adv(s).: DF46907 THIAGO SOARES SOUSA. R: PAME - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA PLENA EM SAUDE. Adv(s).: RJ087690 - LUIZ FELIPE CONDE. R:
CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA. Adv(s).: RJ100614 - FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE. DISPOSITIVO. Por
2019