TJDFT 05/02/2018 - Pág. 1661 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 25/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018
Circunscrição Judiciária do Gama
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama
1ª Vara Cível do Gama
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE JANEIRO DE 2018
Juíza de Direito: Adriana Maria de Freitas Tapety
Diretor de Secretaria: Raimundo Barroso Ferreira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Sentenca
Nº 2016.04.1.003838-5 - Procedimento Comum - A: TERRAFORTE ADMINISTRACAO IMOBILIARIA SA. Adv(s).: DF005297 - Luiz
Filipe Ribeiro Coelho. R: SHOP DO ATLETA PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA ME. Adv(s).: DF043092 - Thiago Cortes Dias, DF047364 - Igor
Vinícius Rocha Nogueira, DF047788 - Pedro Júnio Bandeira Barros Dias. R: NEOSVALDO DE CASTRO SOUZA. Adv(s).: DF043092 - Thiago
Cortes Dias, DF047364 - Igor Vinícius Rocha Nogueira, DF047788 - Pedro Júnio Bandeira Barros Dias. R: ADRIANA NUNES S. CASTRO.
Adv(s).: DF043092 - Thiago Cortes Dias, DF047364 - Igor Vinícius Rocha Nogueira, DF047788 - Pedro Júnio Bandeira Barros Dias. R: ANTONIO
DE ALMEIDA MAGALHAES. Adv(s).: DF043092 - Thiago Cortes Dias, DF047364 - Igor Vinícius Rocha Nogueira, DF047788 - Pedro Júnio
Bandeira Barros Dias. R: JANDIRA DE FARIAS MAGALHAES. Adv(s).: DF043092 - Thiago Cortes Dias, DF047364 - Igor Vinícius Rocha
Nogueira, DF047788 - Pedro Júnio Bandeira Barros Dias. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei do Inquilinato, julgo
PARCIALMENTE procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento dos alugueres vencidos, bem como dos demais encargos locatícios,
relativos ao período de 24.09.2015 até 12.08.2016, além da indenização com os reparos no imóvel, no valor de R$ 14.000,00, e IPTU do ano de
2015, conforme planilha de fls. 121/122, a serem devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a contar da data
da referida planilha, até a data do efetivo pagamento. Saliento, por oportuno, que deverá ser decotado do valor devido a quantia de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), já paga pela primeira ré à autora (fls. 94/95 e 110). Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da compensação decorrente da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das
custas e despesas processuais e com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação
(art. 85, §2º do CPC). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Gama - DF, segunda-feira, 29/01/2018 às 17h30. Adriana
Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito .
Nº 2016.04.1.011158-9 - Procedimento Comum - A: JORGE ALBERTO NOVOA AMENDOLA. Adv(s).: DF031235 - Pollyanna Sampaio
Bezerra. R: CARTAO BRB SA. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Resolvo
o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o disposto no Art. 85, §2º do CPC. Entretanto, por ser a parte
requerente beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança das despesas decorrentes de sua sucumbência, nos termos
do disposto no Art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Gama - DF, segunda-feira, 29/01/2018 às 18h. Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.04.1.003931-5 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF050314 - Felipe Andres
Acevedo Ibanez. R: LUIZ CARLOS DE ALENCAR SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei à(s) fl(s). 327-329
mandado(s) devolvido(s) sem a finalidade atingida. Nos termos da Portaria 01/17, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a Decisão
Interlocutória de fl. 325, bem como da(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça. Gama - DF, segunda-feira, 29/01/2018 às 18h21. .
Nº 2013.04.1.008074-2 - Cumprimento de Sentenca - A: VENANCIO XAVIER DA SILVA. Adv(s).: DF011791 - Jose Adilson Barboza. R:
DELSUITA DE FATIMA XAVIER. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: ANA XAVIER DA SILVA. Adv(s).: (.). A: GERALDO XAVIER
DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARIA DE NEVES XAVIER CARDOSO. Adv(s).: (.). A: BERSONI XAVIER DA SILVA CARDOSO. Adv(s).: (.). Certifico e
dou fé que juntei à(s) fl(s). 227-229 mandado(s) devolvido(s) sem a finalidade atingida. Nos termos da Portaria 01/17, fica a parte autora intimada
a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça. Gama - DF, segunda-feira, 29/01/2018 às 18h24. .
SENTENÇA
Nº 2016.04.1.011055-3 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS. Adv(s).: DF044761 - Mayra
Mayumi Taniguchi. R: SUELEN MARCIANO ALCANTARA. Adv(s).: DF042746 - Eliana Alves Silva Sartori. Vistos, etc. Trata-se de ação
de COBRANÇA ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS em desfavor de SUELEN MARCIANO ALCANTARA, todos
qualificados nos autos, em que postula o autor pela extinção do feito em razão da do reconhecimento do pedido e da quitação do débito pela
devedora (fls. 144/150). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alíena "a"
do Código de Processo Civil. Custas finais se houver, pela requerida. Todavia, ficam elas sobrestadas, eis que defiro à requerida os benefícios da
Justiça Gratuita. Os honorários advocatícios já foram pagos pela requerida, posto que a parte autora asseverou a total quitação do débito. Operese de imediato o trânsito em julgado, posto que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal. Pagas as custas, porventura existentes,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Gama - DF, segunda-feira,
29/01/2018 às 18h36. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2015.04.1.001628-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATLANTIC CITY. Adv(s).:
DF026131 - Juliana Rodrigues Amorim Eluan. R: KAROLINY NUNES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Satisfeita a obrigação, conforme
manifestação expressa do credor à fl. 145, declaro extinto o processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Conforme requerido pelo credor,
determino a expedição do competente álvara para levantamento pela devedora da quantia bloqueada/penhorada (fl. 142). Custas finais pelo
executada. Contudo, ficam estas sobrestadas, eis que a executada é beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários. Opere-se de imediato o
trânsito em julgado, posto que o credor renunciou expressamente ao prazo recursal. Por fim, não havendo outros requerimentos, promova-se a
baixa e retornem-se os autos ao arquivo. Sentença Registrada Eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Gama - DF, segunda-feira, 29/01/2018
às 18h42. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
1661