TJDFT 06/02/2018 - Pág. 192 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 26/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
como à prática de penilingus (IP 2016.04.1.003137-4). Contra IOA foram narrados os seguintes atos libidinosos: beijos lascivos, carícias pelo
corpo, desnudamento, introdução dos dedos na vagina e no ânus, fricção do pênis contra a vagina, masturbação dele por ela e exibição de
filmes pornográficos. A criança não foi ouvida na Delegacia, sendo tais fatos narrados pela mãe e por um psicólogo particular que atendia à
menina. Há nos autos dos inquéritos três laudos de exames periciais: o primeiro descarta a presença de sêmen do paciente na vagina de PDA, o
segundo atesta hematomas no seu corpo e o terceiro nega a presença de vestígios de atos libidinosos e sinais de violência contra IOA. Em razão
desses fatos, em 03/01/2016 foram impostas ao paciente medidas proibitivas de aproximação e contato sem prazo determinado, nos autos do
Processo nº 2016.04.1.000007-0, que tratou apenas dessas medidas, deferidas em prol de PDA e de seus dois filhos menores, IOA e G, sendo o
paciente intimado em 08/01/2016. Todavia, há notícia de dois descumprimentos dessas restrições: em 26/12/2017, PDA levou IOA à casa do avô,
deixando-a no local aos cuidados dele; e no dia 01/01/2018, o paciente foi à casa PDA e IOA para tentar convencê-las a não deporem contra ele.
Tais violações foram narradas pelo ex-marido de PDA no Cartório da Vara, no Ministério Público e no Conselho Tutelar. PDA falou apenas a este
Conselho. Em razão de tudo isso, em 22/01/2018, nos autos de medida cautelar de produção antecipada de provas (2017.04.1.008107-0), o Juízo
coator decretou a prisão preventiva do paciente, acatando o pedido do Ministério Público. O mandado de prisão aguarda cumprimento. A decisão
que negou a revogação da prisão preventiva reafirmou que, em princípio, foi descumprida a ordem proibitiva, apesar dos argumentos da Defesa,
corroborados por documentos. Por isso, assinalou que aguardaria a audiência designada para o dia 06/02/2018 para reapreciar a necessidade
da prisão preventiva. Destaca-se que o Ministério Público ajuizou medida cautelar de produção antecipada de provas para a oitiva da menor IOA,
visando obter subsídios para eventual oferta de denúncia e o Juízo coator grau deferiu a medida, designando o dia 06/02/2018 para a audiência
por videoconferência, quando também serão ouvidas as partes. Trata-se de uma questão controvertida e complexa, mas, em se tratando de
violência doméstica e familiar, deverá ser criteriosamente avaliada em suas circunstâncias, observando-se os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, sem perder de vista os objetivos da Lei Maria da Penha. Ressalta-se que os fatos aconteceram em dezembro de 2015, mas
até hoje os inquéritos ainda não foram concluídos. As violações às medidas protetivas teriam acontecido em dezembro de 2017 e janeiro de
2018. Num juízo de cognição sumária, observa-se ser bastante contraditório e confuso o comportamento da filha do paciente, PDA. Ora manifesta
profundo temor do pai, requerendo medidas protetivas de urgência e comunicando descumprimentos; em outras ocasiões procurou se aproxima
dele, enviando mensagens, convidando-o para sair e deixando sua filha, IOA, aos seus cuidados. Em alguns momentos, suas alegações soam
desconexas e duvidosas. em contrapartida, se mostram bastante plausíveis os argumentos da Defesa, comprovados por printscreens mostrando
como ela tomava a iniciativa de buscar contato com o pai. A corroborar essas considerações, têm-se as afirmações do Ministério Público, às folhas
94/95 da Ação Cautelar 2017.04.1.008107-0, quando se manifestou sobre o pedido de revogação: ?De fato, o requerente trouxe informações
acerca do comportamento de P. ? suposta vítima de estupro praticado pelo requerente e apurado no IP 3137-4/16 ? que no mínimo é incoerente,
ora denunciando ameaças, ora enviando mensagens e estabelecendo contato com o mesmo, sem demonstrar medo, o que evidencia uma
situação a ser melhor apurada?. Diante desses elementos, revela-se justo e adequado suspender o cumprimento do mandado de prisão, até
que sejam prestadas informações pelo Juízo indicado coator, depois de realizada a audiência marcada para o dia 06/02/2018. Ante o exposto,
concede-se parcialmente a liminar apenas para suspender o cumprimento do mandado de prisão até que venham as informações, a serem
prestadas depois da audiência já designada. Condiciona-se a análise da liminar a essas informações da autoridade impetrada. Oficie-se COM
URGÊNCIA. Após, nova conclusão. Brasília, 02 de fevereiro de 2018. GEORGE LOPES LEITE Relator
N. 0700998-28.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A. Adv(s).: DF15068 - CLEBER LOPES DE OLIVEIRA. A. Adv(s).: . A.
Adv(s).: . A. Adv(s).: . A. Adv(s).: . A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador George Lopes Leite Órgão : Primeira Turma Criminal Processo nº : 0700998-28.2018.8.07.0000
Impetrante : Cleber Lopes e Outros Paciente : JAA Relator : George Lopes Leite DECISÃO Habeas corpus preventivo impetrado em favor de
JAA contra ato do Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Gama que negou a revogação da prisão preventiva
decretada por descumprimento de medidas proibitivas de aproximação e contato. Informa-se que o mesmo responde a dois inquéritos policiais
por supostos crimes contra a dignidade sexual praticados em dezembro de 2015 contra a filha, PDA, e a neta, IOA, com trinta e quatro e oito anos
de idade, respectivamente. Alega na impetração que não houve afronta às restrições porque a própria própria levara a filha à casa do avô, no dia
26/12/2017, e já vinha se comunicando com o pai por celular e WhatsApp há tempos. Ressalta-se que o Ministério Público, mesmo se opondo à
revogação da preventiva, reconheceu que há incoerências no comportamento de PDA; e o Juiz do primeiro grau, ao manter a preventiva, disse
que reavaliará sua necessidade na audiência de videoconferência marcada para o dia 06/02/2018, em uma ação cautelar de produção antecipada
de provas. Argumenta-se, ainda, o impetrante, que, nada obstante as medidas protetivas decretadas em janeiro de 2016, só foi noticiado o seu
descumprimento pela suposta vítima entre dezembro de 2017 e janeiro de 2018, o que não é verdadeiro. Como o paciente conta sessenta e
um anos de idade, sofre do coração e vem colaborando com a Justiça, o princípio da presunção de inocência exige o recolhimento do mandado
prisional. Como afirmou o impetrante, o paciente tem sessenta e um anos de idade, não foi preso em flagrante e negou que tivesse violado a
medida proibitiva de aproximação e contato quando falou ao Delegado. Declarou que as acusações são falsas e se originam de desentendimentos
familiares com a filha PDA, de quem diz o seguinte: é má pagadora, abusa do álcool, usa medicamentos controlados e registra internações
psiquiátricas. Quanto ao suposto estupro que ela denunciou nunca aconteceu: ela foi à sua casa já embriagada e passou algum tempo junto
com ele, bebendo mais álcool e comendo; passou mal e vomitou devido aos excessos de libações; por isso decidiu ir embora de carro, embora
estivesse completamente ébria. No tocante ao suposto estupro contra a neta, IOA, o paciente declarou que a sua filha costumava deixá-la aos seus
cuidados na casa dele; em certa ocasião, ficou a sozinha com a menina durante um dia inteiro, tendo passeado na rua com ela e voltado para casa
à noite, quando a pôs para dormir na sua cama e dormiu num colchão, no mesmo quarto. Os inquéritos policiais sobre esses fatos foram iniciados
exclusivamente em razão de denúncias injustas e descabidas feitas pela filha, noticiando dois fatos: em meados de dezembro de 2015, em pelo
menos duas ocasiões, numa chácara situada em Ponte Alta Sul, Gama, o paciente teria praticado atos libidinosos contra a neta IOA, quando
ela tinha cinco anos de idade (IP 2016.04.1.001834-2); e no dia 29/12/2015, por volta de 23h30min, no mesmo local, ele teria propositadamente
embriagado a própria filha, PDA, para depois forçá-la ao sexo vaginal ou anal (ela diz que não se recorda, porque estaria inconsciente), bem
como à prática de penilingus (IP 2016.04.1.003137-4). Contra IOA foram narrados os seguintes atos libidinosos: beijos lascivos, carícias pelo
corpo, desnudamento, introdução dos dedos na vagina e no ânus, fricção do pênis contra a vagina, masturbação dele por ela e exibição de
filmes pornográficos. A criança não foi ouvida na Delegacia, sendo tais fatos narrados pela mãe e por um psicólogo particular que atendia à
menina. Há nos autos dos inquéritos três laudos de exames periciais: o primeiro descarta a presença de sêmen do paciente na vagina de PDA, o
segundo atesta hematomas no seu corpo e o terceiro nega a presença de vestígios de atos libidinosos e sinais de violência contra IOA. Em razão
desses fatos, em 03/01/2016 foram impostas ao paciente medidas proibitivas de aproximação e contato sem prazo determinado, nos autos do
Processo nº 2016.04.1.000007-0, que tratou apenas dessas medidas, deferidas em prol de PDA e de seus dois filhos menores, IOA e G, sendo o
paciente intimado em 08/01/2016. Todavia, há notícia de dois descumprimentos dessas restrições: em 26/12/2017, PDA levou IOA à casa do avô,
deixando-a no local aos cuidados dele; e no dia 01/01/2018, o paciente foi à casa PDA e IOA para tentar convencê-las a não deporem contra ele.
Tais violações foram narradas pelo ex-marido de PDA no Cartório da Vara, no Ministério Público e no Conselho Tutelar. PDA falou apenas a este
Conselho. Em razão de tudo isso, em 22/01/2018, nos autos de medida cautelar de produção antecipada de provas (2017.04.1.008107-0), o Juízo
coator decretou a prisão preventiva do paciente, acatando o pedido do Ministério Público. O mandado de prisão aguarda cumprimento. A decisão
que negou a revogação da prisão preventiva reafirmou que, em princípio, foi descumprida a ordem proibitiva, apesar dos argumentos da Defesa,
corroborados por documentos. Por isso, assinalou que aguardaria a audiência designada para o dia 06/02/2018 para reapreciar a necessidade
da prisão preventiva. Destaca-se que o Ministério Público ajuizou medida cautelar de produção antecipada de provas para a oitiva da menor IOA,
visando obter subsídios para eventual oferta de denúncia e o Juízo coator grau deferiu a medida, designando o dia 06/02/2018 para a audiência
por videoconferência, quando também serão ouvidas as partes. Trata-se de uma questão controvertida e complexa, mas, em se tratando de
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