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TJDFT - Edição nº 26/2018 - Página 2016

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TJDFT 06/02/2018 - Pág. 2016 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 26/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Nº 2014.06.1.008010-9 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DAS GRACAS FONTOURA LOPES. Adv(s).: DF007626 Lincoln de Oliveira, DF015292 - Marcio de Souza Oliveira, DF037431 - Sinara Amelia Martins de Godoy Oliveira. R: COSTA MACHADO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSIAS LOPES DOS SANTOS. Adv(s).: DF007626 - Lincoln de
Oliveira. R: GOLDEN THERMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). Defiro parcialmente o pleito dilatório para que sejam
indicados novos bens passíveis de penhora. Concedo prazo de 15 dias. Intime-se. Sobradinho - DF, sexta-feira, 02/02/2018 às 13h21. Luciana
Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.06.1.014775-5 - Procedimento Comum - A: BAGDA CRISTINA DA SILVA. Adv(s).: DF008940 - Jose Idemar Ribeiro, DF034007
- Manuella Pianchao de Araujo. R: LUIZ CLAUDIO MOURAO CAMELO. Adv(s).: DF040717 - Jose Silveira Teixeira. R: IMOBILIARIA JANDER
ESCRITORIO IMOBILIARIO BONS NEGOCIOS. Adv(s).: DF040717 - Jose Silveira Teixeira. R: INDALECIA DE SANTANA SANTOS. Adv(s).:
DF040717 - Jose Silveira Teixeira. Certifico que a(s) parte(s) AUTORA não apelou(m). Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m)
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as
contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Sobradinho - DF, sexta-feira, 02/02/2018 às 13h30. .
JULGAMENTO
Nº 2015.06.1.008982-2 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM ESTAR. Adv(s).: DF045107 - CHARLES
DOUGLAS SILVA ARAUJO. R: SILONITA RODRIGUES FERRAZ. Adv(s).: DF046802 - JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES. (...) Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para, condenar a requerida no pagamento de R$5.040,00 (cinco mil e quarenta
reais). Os juros legais de mora (taxa Selic) serão computados desde a data do acidente, vedada a cumulação de correção monterária, que já se
encontra refletida na taxa Selic. Declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a requerida em despesas processuais
e honorários advocatícios em favor do autor, esses que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação com base no art. 85, §2º,
do CPC, considerando, para tanto, o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da
causa, bem como sua duração. Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, quarta-feira, 31/01/2018 às 16h12.
Atalá Correia,Juiz de Direito Substituto do DF.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.06.1.003475-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO VIVENDAS FRIBURGO. Adv(s).: DF020126 - Adao
Birajara Amador Farias. R: LUCAS RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Deixo de realizar a pesquisa de bens, haja vista que consta veículo
penhorado, que é suficiente para garantia da execução. Homologo o laudo de avaliação de fl. 35. Determino a remoção do carro para a posse do
credor. O credor deverá esclarecer se pretende a adjudicação ou a alienação do bem, no prazo de 5 dias. Sobradinho - DF, sexta-feira, 02/02/2018
às 13h38. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 2016.06.1.015388-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ROZILEIDE VIEIRA GOMES. Adv(s).: DF050181 - Flavia Cristina da Paz
Tenorio. R: EVERALDO NASCIMENTO DE ARAUJO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JOCICLEIA LIMA MIRANDA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARIA DE LOUDES LIMA MIRANDA. Adv(s).: (.). R: JOSE MIRANDA SOBRINHO. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Fica a parte ré, JOCICLEIA LIMA MIRANDA, intimada a apresentar comprovante de depósito da terceira parcela
do acordo. Prazo: 10 dias. Remetam-se os autos à Defensoria Pública. Sobradinho - DF, sexta-feira, 02/02/2018 às 13h41. Luciana Pessoa
Ramos,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.06.1.008457-4 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO J. SAFRA S/A. Adv(s).: DF030987 - Servio Tulio de Barcelos,
DF033949 - Rogerio Meira Lima, DF09512E - Darlan Joao Fontinele. R: CLAUCIDENOR JOSE DOS SANTOS. Adv(s).: DF033140 - Osorio de
Sousa Dias. Nos termos da Portaria 01/16, deste Juízo, fica intimada a parte BANCO J. SAFRA S/A para retirar o Alvará de Levantamento
expedido nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. O alvará de levantamento de valores expedido tem validade de 90 (noventa) dias contados da
expedição. Caso não se proceda a retirada do alvará no prazo de validade assinalado, a via que é entregue à parte credora será destruída. Após
a retirada do alvará, retornem-se os autos ao arquivo. Sobradinho - DF, sexta-feira, 02/02/2018 às 13h45. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.06.1.005151-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSUNTA MAZOCANTE SILVA. Adv(s).: DF027216 - Rackel Lucena Branco
de Medeiros. R: FACULDADE JK SERRANA. Adv(s).: DF004337 - Rogerio Reis de Avelar, DF037261 - Wanderson Pereira Europeu. Com efeito,
não foi possível a penhora de faturamento da empresa ré, tendo em vista que há notícia de encerramento das atividades. A parte autora, às fls.
631/633, pretende o prosseguimento da constrição em relação ao estabelecimento da ré situado em Brasília/DF. Decido. Não há como deferir o
pleito autoral neste momento. Pelo que consta, em consulta ao CNPJ da executada, consta informação de encerramento das atividades, conforme
indica o documento de fl. 618. Para atingimento de bens de propriedade de outras pessoas jurídicas que integrem o mesmo grupo econômico da
executada necessária a utilização do instrumento adequado previsto na legislação civil, qual seja, a desconsideração da personalidade jurídica,
bem como a comprovação de que se trata de grupo econômico, demonstrando a similitude de controle societário e de atuação empresarial. Assim,
venha o pedido de desconsideração em termos. Libere-se a quantia de fl. 610 em prol do perito. Em caso de inércia, o feito será arquivado, nos
termos do art. 921, III, do CPC. Sobradinho - DF, sexta-feira, 02/02/2018 às 13h45. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.003912-7 - Procedimento Comum - A: JULIO VOLLES AMELIO. Adv(s).: DF040244 - Wander Gualberto Fontenele. R:
ELIESIO SOUZA DOS PRAZERES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O autor pretende a produção de prova testemunhal. Pretende a oitiva de
Walter Fonseca e de sua própria esposa, Eury Jane. Decido. Dispõe o art. 455 do CPC que incumbe à parte informar ou intimar a testemunha por
ele arrolada. No caso em exame, o requerente pretende a oitiva de Walter Fonseca, mas noticia a impossibilidade de localização da testemunha,
pois não reside no local conhecido anteriormente. Para tanto, dispõe o §4 do art. 455 do Código que a intimação será pela via judicial quando
demonstrada sua necessidade. Deste modo, cabível a intimação por este Juízo. Contudo, necessária a indicação do CPF da testemunha para
que seja possível realizar a pesquisa de endereços. Sem tal informação, não haverá intimação da testemunha, devendo o autor demonstrar seu
direito por outros meios. Intime-se. Prazo de 5 dias. Sobradinho - DF, sexta-feira, 02/02/2018 às 14h09. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .

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