TJDFT 07/02/2018 - Pág. 2206 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 27/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018
PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0712743-18.2017.8.07.0007 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente(s): NELSON NERIS DE BARROS Executado(a)(s): EXECUTADO: DANILSON
DAVIS CARDOZO BORGES, DEMOSTENES BORGES PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 4/2016 deste juízo, fica a parte
credora intimada a se manifestar acerca da resposta da consulta realizada junto aos sistemas BACENJUD/INFOJUD, devendo especificar,
precisamente, entre os endereços encontrados, aquele onde a parte requerida poderá ser localizada. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
1. DEMOSTENES BORGES PEREIRA QR 212 CJ 14 CS 18 BRASÍLIA TG. CEP:72316314 RUA ROMUALDO B DA SILVA 350 BL B, BAIRRO:
FUNCIONARIO II , JOAO PESSOA - PB , CEP: 58078-000 RUA ROBERTO C PESSOA, 173, BAIRRO: CONJUNTO ERNESTO GEISEL , JOAO
PESSOA - PB , CEP: 58075-110 2. DANILSON DAVIS CARDOZO BORGES QSD 49 CASA 37, BAIRRO: TAGUATINGA SUL , BRASILIA - DF ,
CEP: 72020-490 BR 101 AV NATAL 925 SAO J DO MIPIB TAGUATINGA BRASILIA RN59162000 QNF 03 LOTE 39 TG. NORTE BRASÍLIA-DF
CEP:72020-390 Taguatinga - DF, 6 de fevereiro de 2018.
N. 0708526-29.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG
BEACH BLOCO B. Adv(s).: DF48263 - RAPHAEL ADDAN DA SILVA SOUSA. R: SUELI APARECIDA DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0708526-29.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) Exequente(s): CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO B Executado(a)(s): EXECUTADO: SUELI APARECIDA
DE MELO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 4/2016 deste juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca da resposta da consulta
realizada junto aos sistemas BACENJUD/INFOJUD, devendo especificar, precisamente, entre os endereços encontrados, aquele onde a parte
requerida poderá ser localizada. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. QN 07 CONJ.20 CASA 10, BAIRRO: RIACHO FUNDO , BRASILIA
- DF , CEP: 71800-000 QSD 12 CASA 32 TAQUATINGA, BRASILIA - DF , CEP: 72020-120 CA ARNIQUEIRAS CH 78 LT 06 B 6 BAIRRO: CEP:
71707990 Q QNL 8 CONJ E CASA 7 BRASILIA TAGUATINGA BRASILIA DF72155805 Taguatinga - DF, 6 de fevereiro de 2018.
N. 0711009-32.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE CARLO. A:
LUCIANA PERES AQUINO CARVALHO. Adv(s).: DF54278 - LARESCA PAULINA SILVA. R: ANTONIO DE JESUS ABREU. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de
Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0711009-32.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) Exequente(s): CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE CARLO e outros Executado(a)(s): EXECUTADO: ANTONIO DE
JESUS ABREU CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 4/2016 deste juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca da resposta da
consulta realizada junto aos sistemas BACENJUD/INFOJUD, devendo especificar, precisamente, entre os endereços encontrados, aquele onde
a parte requerida poderá ser localizada. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. AV VENEZUELA 3 SL 705 CENTRO BAIRRO: CENTRO
CEP: 20081000 RIO DE JANEIRO RJ R CORACAO MARIA 83 AP 102 MEIER CEP:02077505 RIO DE JANEIRO RJ Taguatinga - DF, 6 de
fevereiro de 2018.
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2018
Juiz de Direito: Joao Batista Goncalves da Silva
Diretora de Secretaria: Patricia Fernandes Teixeira Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2016.07.1.005972-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: ALINE MARTINS GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto
isso, serão ultimadas as seguintes diligências: 1. Medidas constritivas, à guisa de arresto, com posterior citação por edital com o prazo de 20
dias. 2. Depois de vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à curadoria especial. 3. Se localizados bens, o
arresto será convolado em penhora (sem a necessidade de lavratura de termo) e o feito seguirá seus ulteriores termos. 4. Do contrário, se não
localizados bens e, ainda, se nada for requerido pelas partes, o processo ficará suspenso por um (01) ano (porque exauridos todos os meios
para localização de bens a serem excutidos) e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o
credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem
a existência de bens penhoráveis, pois já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BacenJud,
RenaJuD, InfoJud e eRIDF), não serão admitidas reiterações sem que o exequente demonstre evolução patrimonial da parte executada (REsp
1.284.587/SP). Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 02/02/2018 às 17h04. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.07.1.025601-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: EDUARDO CALDAS BORGES DA SILVA. Adv(s).: DF027910 - Aline
Hack Moreira. R: LEVI ANDREY FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei aos autos o mandado de fls. , cumprido,
sem a finalidade atingida. Nos termos da Portaria nº 04/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a dar andamento ao feito, no prazo
de 5 (cinco) dias. Taguatinga - DF, sexta-feira, 02/02/2018 às 17h08. .
'DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2016.07.1.012664-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF028978 - Ricardo
Neves Costa, DF045892 - Renato Chagas Corrêa da Silva. R: CECILIA BORGES ARANTES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Defiro a
substituição processual (fls. 80-81). Comunique-se. Anote-se. Tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de bens a
serem excutidos, o processo ficará suspenso por um (01) ano (até o dia 02/02/2019) e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido
ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída
com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC 921, III). Convém registrar que já foram realizadas pesquisas de bens
por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BacenJud, RenaJud, InfoJud e eRIDF), razão por que não serão admitidos pedidos de reiteração
dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada (REsp 1.284.587/SP). Depois do
arquivamento, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem
do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Ressalto que, se o caso, a restrição de circulação de veículos será mantida à
guisa de medida coercitiva. Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 02/02/2018 às 17h08. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
'SENTENÇA
Nº 2007.07.1.021712-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GILBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF008982 - Carlos Ribeiro
de Oliveira, DF07680E - Rodrigo Lettieri Fonseca, SP186092E - Lucas de Oliveira da Silva. R: LUIZ RICARDO DA SILVA ROCHA. Adv(s).:
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