TJDFT 08/02/2018 - Pág. 1323 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 28/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018
Nº 2015.03.1.026777-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SUL FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF042848 - Margareth de Freitas
Silva. R: RONIER PEREIRA GUEDES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. A decisão de fl. 177 deferiu a penhora sobre veículo automotor.
Desde então, o veículo não foi localizado e a parte exequente não vem indicando providências aptas para o prosseguimento do processo. Dessa
forma, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que promova o andamento do feito, com a indicação da localização do veículo, sob pena
de desconstituição da penhora e levantamento do gravame, bem como para indicação de bens expropriáveis, sob pena de suspensão, nos termos
do artigo 921 do Código de Processo Civil. Ceilândia - DF, terça-feira, 06/02/2018 às 10h56. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.03.1.017712-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ROMULO VASCONCELOS CAMPOS. Adv(s).: DF032537 - Jordao Portugues
de Souza. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias
para a parte executada se manifestar acerca da petição de fl. 696. Ceilândia - DF, terça-feira, 06/02/2018 às 11h06. Raimundo Silvino da Costa
Neto,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2017.03.1.002737-8 - Monitoria - A: DANIEL CAVALCANTE DE AREDO. Adv(s).: DF044234 - Felipe dos Santos Cavalcante. R:
RONNIERE MARINHO BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de Ação Monitória proposta por DANIEL CAVALCANTE DE AREDO
em desfavor de RONNIERE MARINHO BARROS, conforme qualificação constante dos autos. Intimado a instruir a carta precatória, pessoalmente
(fl. 77v) e por meio de publicação no Diário da Justiça da União (fl. 75), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, o autor não logrou
atender positivamente ao chamado judicial, quedando-se inerte, conforme certidão de fl. 79. Feito o relatório, passo a decidir. Cabe considerar
que o interesse de agir consubstancia-se no trinômio necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional almejado, o que não se
verifica no presente caso, porquanto ausente o interesse de agir quanto à utilidade, haja vista que o autor não promoveu o andamento do feito,
deixando de instruir a carta precatória, conforme certidão de fl. 70. Quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a
paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, mormente porque intimado, pessoalmente
e por meio de publicação no jornal previamente definido em lei e, posteriormente, e mesmo assim, não impulsiona o feito de forma eficaz. Ante
o exposto, extingo o feito sem apreciação do mérito, por não promover os atos e diligências, com base no art. 485, inciso III, do Código de
Processo Civil. Em virtude do princípio da causalidade, o autor arcará com as despesas processuais, se houver. Sem honorários, diante da
não angularização da lide. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e adotem-se as providências para o
arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 06/02/2018 às 11h09. Raimundo Silvino
da Costa Neto,Juiz de Direito 7 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.03.1.021438-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: HSO COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: OMAR HILAL MOHD
DARNASSER. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: SAMIA SAID NEMER NASSER. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. INDEFIRO
o pedido de fl. 176, tendo em vista que tal requerimento já foi apreciado e indeferido, conforme decisão de fl. 158. Considerando o disposto na
Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, fica a
parte credora intimada a promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Ressalto que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão
ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta
a garantir a satisfação do débito. Fica o exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas. Anoto , ainda, que
as providências que poderiam ser tomadas por este Juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. Em caso de
extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas,
assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após o arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. Caso opte pela
expedição da certidão de crédito, traga aos autos a planilha atualizada do débito. O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome
do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intimem-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 06/02/2018 às
11h09. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.033043-4 - Cumprimento de Sentenca - A: SICOOB CABECRED COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO
DAS. Adv(s).: DF024821 - Rodrigo Veiga de Oliveira. R: NILTON GONCALVES MARTINS FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INDEFIRO o
pedido de fl. 233, tendo em vista que tal requerimento já foi apreciado e indeferido, conforme decisão de fl. 202. Considerando o disposto na
Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, fica a
parte credora intimada a promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Ressalto que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão
ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta
a garantir a satisfação do débito. Fica o exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas. Anoto , ainda, que
as providências que poderiam ser tomadas por este Juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. Em caso de
extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas,
assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após o arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. Caso opte pela
expedição da certidão de crédito, traga aos autos a planilha atualizada do débito. O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome
do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intimem-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 06/02/2018 às
11h10. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.03.1.020753-5 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte
Goncalves. R: HELENA DE SOUZA BIJOUTERIAS COSMETICOS E PERFUMARIA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELENA DE SOUZA.
Adv(s).: (.). R: CILENE ANA SAMPAIO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que expedi o edital de fl. 627, conforme art. 257, II, III, e IV, do CPC/2015, Lei
13.105/2015. Certifico e dou fé, ainda, que o edital em questão será disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico do dia 07/02/2018. Ceilândia
- DF, terça-feira, 06/02/2018 às 11h22. .
Nº 2016.03.1.023376-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico
Dunice Pereira Brito. R: JOSE ANANIAS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que expedi o edital de fl. 177, conforme
art. 257, II, III, e IV, do CPC/2015, Lei 13.105/2015. Certifico e dou fé, ainda, que o edital em questão será disponibilizado no Diário de Justiça
Eletrônico do dia 07/02/2018. Ceilândia - DF, terça-feira, 06/02/2018 às 11h27. .
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