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TJDFT - Edição nº 28/2018 - Página 654

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TJDFT 08/02/2018 - Pág. 654 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 28/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

A: MARCELA CRISTINA PEREIRA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF038865 - Wanderson Reis de Medeiros. Ao Ministério Público. Brasília - DF, terçafeira, 06/02/2018 às 18h26. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito bos .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.007549-4 - Processo Administrativo - A: TABELIAO DO CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS, REG CIVIL, TIT E. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de processo administrativo no qual o Tabelião do 1º Oficio de Notas,
Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do DF informa acerca dos novos procedimentos adotados para o
registro de pessoas jurídicas pleiteando, ao final, a ratificação dos atos por este juízo. Alega que até o ano de 2013, tais registros eram feitos em
conjunto com os registros de títulos e documentos, o que teria cessado com a edição do Provimento Geral da Corregedoria do DF. Sustenta que
passaram a cadastrar no sistema informatizado Document (da empresa Escriba) todas as pessoas jurídicas registradas desde a instalação da
serventia, sendo, porém, constatadas algumas divergências entre o registro físico e o registro do livro, mormente quanto ao número do livro e
termo. Diz que para garantir a publicidade e a segurança passou a fazer a remissão das informações constantes do sistema informatizado nos
documentos físicos arquivados na serventia. Informa, ainda, que entre os anos de 1967 a 1995, os livros era confeccionados manualmente e,
nesse período, constatou a existência de registros em duplicidade, tendo passado a acrescentar uma letra após o número de registro (001A,
001B, 001C), a fim de diferenciá-los. Como a inserção da letra seria feita manualmente, afirma que estaria em contato com a empresa Escriba
para a implantação de uma rotina que permita a distinção automática dos registros duplicados. Os documentos de fls.06/41 instruem o pedido.
Às fls.44/47, o Ministério Público requereu diligências, oficiando, posteriormente, pela autorização dos procedimentos adotados pela serventia.
É o relatório. DECIDO. No que tange à divergência entre os registros físicos e informatizados das pessoas jurídicas, tenho como adequadas
a expedição de certidão informando que o número da folha e do livro foram extraídos do sistema informatizado, bem como a remissão das
informações nos documentos físicos. Ademais, a empresa Escriba afastou a possibilidade de transposição fiel dos antigos dados no sistema
informatizado, pois isso acabaria impactando negativamente a numeração e ordenação dos livros subsequentes. Quanto aos registros realizados
em duplicidade, o procedimento adotado pela serventia é suficiente para diferenciá-los, estando resguardados os princípios da segurança e
da publicidade registrais. Isso posto, acolho o r. parecer ministerial para ratificar os atos e procedimentos adotados pelo Tabelião do 1º Ofício
de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do DF em relação aos registros de pessoas jurídicas.
Transitada em julgado, comunique-se esta sentença ao Tabelião. Após, arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 07/02/2018 às 13h33 .
Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.062833-6 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: JOSE NILSON PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: LUIS PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: (.). JOSÉ NILSON
PEREIRA DE SOUSA pretende a retificação: a)do assento de óbito de sua genitora LUIZA DE SOUSA COSTA (fl. 09), para incluir o nome de
"TERESA" e excluir o nome de "LUIZ" do rol dos filhos deixados, assim como retificar o nome da filha deixada de "ELZANIRA" para "MARIA
ELZANIRA"; b)do seu assento de nascimento e de casamento (fl. 07), bem como dos de seus irmãos Teresa (fl. 11), Maria Nerci (fl. 16), Joaquim
Pereira (fls. 19 e 105), Maria Elzanira (fl. 25 e 107) e Moraes (fl. 27 e 104), quanto ao nome dos genitores e dos avós para que constem DOMINGOS
PEREIRA DE CASTRO e LUIZA DE SOUSA COSTA (genitores), GONÇALO PEREIRA DE CASTRO e JOAQUINA RODRIGUES LIMA (avós
paternos) e LUIS GONZAGA DE SOUSA e RAIMUNDA DE SOUSA COSTA (avós maternos). Os irmãos do requerente anuíram aos pedidos às
fls. 36/40 e 52, 54, 58 e 60. Os cônjuges de Joaquim e de Moraes anuíram às fls. 56 e 62. O cônjuge de Maria Elzanira, citado pessoalmente
(fl. 87-v), quedou-se inerte. Luís Pereira de Sousa, filho de Luiza de Sousa Costa, foi citado por edital (fl. 106), tendo a Defensoria Pública
apresentado contestação por negativa geral (fl. 118). Os autos encontram-se devidamente instruídos. À fl. 119 o Ministério Público oficiou pelo
deferimento do pedido. É o breve relatório. Decido. A certidão de casamento de fl. 10 comprova que os nomes dos ascendentes do requerente e
de seus irmãos são DOMINGOS PEREIRA DE CASTRO, filho de GONÇALO PEREIRA DE CASTRO e JOAQUINA RODRIGUES LIMA, e LUIZA
DE SOUSA COSTA, filha de LUIS GONZAGA DE SOUSA e RAIMUNDA DE SOUSA COSTA. No entanto, os nomes dos ascendentes foram
erroneamente grafados nos assentos civis do requerente e de seus irmãos. Nesse panorama, demonstrada a existência de erros materiais nos
registros do requerente e de seus irmãos, merece acolhimento o pedido, a fim de assegurar a continuidade registral. A certidão de nascimento
de fl. 11 comprova que Teresa Pereira de Sousa é filha de Luiza de Sousa Costa, porém seu nome não foi incluído no rol de filhos deixados
pela genitora. Também merece retificação, no mesmo assento, o nome da filha "Elzanira" para "Maria Elzanira" (fls. 25 e 107). No tocante ao
pedido de exclusão do nome de "LUIZ" como um dos filhos deixados por Luiza de Sousa Costa (fl. 09), restou comprovado, através do assento
de fl. 106, que o mesmo é filho da falecida. Portanto, quanto a este ponto, improcede o pedido do requerente. Além disso, sendo a regularidade
questão de ordem pública, dever ser retificado, de ofício, o assento de óbito de LUIZA DE SOUSA COSTA quanto ao nome do filho "LUIZ" para
que conste "LUIS", bem como o assento de nascimento deste quanto ao nome dos genitores e da avó paterna. Posto isso, acolho em parte
a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO PARCIALMENTE OS
PEDIDOS para retificar os seguintes assentos: a)de óbito de LUIZA DE SOUSA COSTA (fl. 09) para que seja incluído e retificado, no campo
observações, "deixou 07 filhos a saber: Luis, Teresa, Maria Nerci, Joaquim, Maria Elzanira, Moraes e José Nilson", mantendo-se inalterados os
demais dados; b)de nascimento de JOSÉ NILSON PEREIRA DE SOUSA (fl. 07) e dele passe a constar que o registrado é filho de DOMINGOS
PEREIRA DE CASTRO e LUIZA DE SOUSA COSTA, sendo avós paternos GONÇALO PEREIRA DE CASTRO e JOAQUINA RODRIGUES LIMA
e avós maternos LUIS GONZAGA DE SOUSA e RAIMUNDA DE SOUSA COSTA, mantendo-se inalterados os demais dados; c)de nascimento
de TERESA PEREIRA DE SOUSA (fl. 11) e dele passe a constar que a registrada é filha de DOMINGOS PEREIRA DE CASTRO e LUIZA DE
SOUSA COSTA, sendo avó paterna JOAQUINA RODRIGUES LIMA, mantendo-se inalterados os demais dados; d)de nascimento de MARIA
NERCI DE SOUSA (fl. 16) e dele passe a constar que a registrada é filha de DOMINGOS PEREIRA DE CASTRO e LUIZA DE SOUSA COSTA,
sendo avó paterna JOAQUINA RODRIGUES LIMA, mantendo-se inalterados os demais dados; e)de nascimento de JOAQUIM PEREIRA DE
SOUSA (fl. 105) e dele passe a constar que o registrado é filho de DOMINGOS PEREIRA DE CASTRO e LUIZA DE SOUSA COSTA, sendo
avó paterna JOAQUINA RODRIGUES LIMA, mantendo-se inalterados os demais dados; f)de casamento de JOAQUIM PEREIRA DE SOUZA (fl.
19) e dele passe a constar que o nubente é filho DOMINGOS PEREIRA DE CASTRO e LUIZA DE SOUSA COSTA, mantendo-se inalterados
os demais dados; g)de nascimento de MARIA ELZANIRA DE SOUSA (fl. 107) e dele passe a constar que a registrada é filha de DOMINGOS
PEREIRA DE CASTRO e LUIZA DE SOUSA COSTA, sendo avó paterna JOAQUINA RODRIGUES LIMA, mantendo-se inalterados os demais
dados; h)de casamento de MARIA ELZANIRA DE SOUSA (fl. 25) e dele passe a constar que a nubente é filha de DOMINGOS PEREIRA DE
CASTRO e LUIZA DE SOUSA COSTA, mantendo-se inalterados os demais dados; i)de nascimento de MORAES PEREIRA DE SOUSA (fl. 104) e
dele passe a constar que o registrado é filho de DOMINGOS PEREIRA DE CASTRO e LUIZA DE SOUSA COSTA, sendo avó paterna JOAQUINA
RODRIGUES LIMA, mantendo-se inalterados os demais dados; j)de casamento de MORAES PEREIRA DE SOUZA (fl. 27) e dele passe a constar
que o nome do pai do nubente é DOMINGOS PEREIRA DE CASTRO, mantendo-se inalterados os demais dados; k)de nascimento de LUIS
PEREIRA DE SOUSA (fl. 106) e dele passe a constar que o registrado é filho de DOMINGOS PEREIRA DE CASTRO e LUIZA DE SOUSA
COSTA, sendo avó paterna JOAQUINA RODRIGUES LIMA, mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista o ora decidido, os Senhores
Oficiais dos Registros Civis competentes deverão expedir as certidões relativas aos assentos. Sem custas, em face da gratuidade de justiça
deferida à fl. 30. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Confiro a esta sentença força de
Mandado Judicial. Brasília - DF, quarta-feira, 07/02/2018 às 14h02. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito bos .
CERTIDÃO
654

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