TJDFT 09/02/2018 - Pág. 1567 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 29/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
Tribunal do Júri do Paranoá
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE FEVEREIRO DE 2018
Juiz de Direito: Idulio Teixeira da Silva
Diretora de Secretaria: Ana Gloria Lacerda de Melo
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 2016.08.1.007403-9 - Acao Penal de Competencia do Juri - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
RENATO PEREIRA DE MELO SILVA. Adv(s).: DF047975 - JONISVALDO JOSE DA CONCEIÇAO. JULGAMENTO - Vistos etc. DECIDO. Razão
assiste ao representante ministerial. Pela análise do feito, verifico que o réu deu cumprimento integral às condições estabelecidas na proposta
de transação penal, conforme documentos constantes dos autos (fls. 364/365), transcorrendo o prazo da suspensão sem que o benefício fosse
revogado, o que autoriza a declaração de extinção da punibilidade do acusado, consoante prevê, analogicamente, o art. 89, § 5º, da Lei n.
9.099/95. Ante o exposto, acolho a cota ministerial, homologo a transação penal e julgo extinta a punibilidade de RENATO PEREIRA DE MELO
SILVA, quanto à imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/95. Aguarde-se pelo prazo de 90 (noventa) dias,
contados do trânsito em julgado, eventual pedido de restituição dos objetos apreendidos, mediante provas de sua propriedade. Transcorrido o
prazo sem manifestação, decreto a sua perda em favor da União, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal. Encaminhem-se ao
CEGOC para as providências que entender pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivemse os autos. Paranoá - DF, sexta-feira, 02/02/2018 às 14h44. Idúlio Teixeira da Silva,Juiz de Direito.
1567