TJDFT 15/02/2018 - Pág. 2344 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 30/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018
Juizados Especiais Cíveis de Taguatinga
1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
INTIMAÇÃO
N. 0711941-20.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DIORGENES CARDOSO TEIXEIRA. Adv(s).:
DF9741 - CARLOS RODRIGUES SOARES. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0711941-20.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
DIORGENES CARDOSO TEIXEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Recebo o recurso interposto apenas no efeito meramente devolutivo
(art. 43 da Lei 9.099/95). Intime-se a parte recorrida para que formule as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhem-se
os autos à Turma Recursal. À Secretaria para providências. P.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0711941-20.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DIORGENES CARDOSO TEIXEIRA. Adv(s).:
DF9741 - CARLOS RODRIGUES SOARES. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0711941-20.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
DIORGENES CARDOSO TEIXEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Recebo o recurso interposto apenas no efeito meramente devolutivo
(art. 43 da Lei 9.099/95). Intime-se a parte recorrida para que formule as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhem-se
os autos à Turma Recursal. À Secretaria para providências. P.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0706374-08.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GILMAR GODOI ANUNCIACAO. Adv(s).:
DF30450 - ANA CLAUDIA DE JESUS SANTOS. R: SUPREMA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF34801 - RENATO COUTO MENDONCA, DF35055
- CLEYBER CORREIA LIMA, DF55908 - DAVID FERREIRA BERNARDO JUNIOR. R: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. Adv(s).: PR39162
- LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706374-08.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR GODOI ANUNCIACAO RÉU: SUPREMA VEICULOS LTDA, TOKIO MARINE SEGURADORA
S.A. DECISÃO Inconformada com a sentença, a autora interpôs recurso inominado, no qual consta pedido de concessão dos benefícios da
gratuidade de justiça. Conforme já consagrado no STJ, no julgamento do REsp. nº 323.279/SP, a presunção de pobreza referente ao pedido
de gratuidade é relativa. No presente caso, as partes foram advertidas na sentença de que eventual concessão de Justiça Gratuita ficaria
condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência. Apesar de tal advertência, a parte autora não apresentou os documentos necessários .
INDEFIRO, pois, o pedido de gratuidade. Faculto à recorrente o prazo de 48 horas para recolher as custas processuais, sob pena de deserção.
Intime-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0706374-08.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GILMAR GODOI ANUNCIACAO. Adv(s).:
DF30450 - ANA CLAUDIA DE JESUS SANTOS. R: SUPREMA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF34801 - RENATO COUTO MENDONCA, DF35055
- CLEYBER CORREIA LIMA, DF55908 - DAVID FERREIRA BERNARDO JUNIOR. R: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. Adv(s).: PR39162
- LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706374-08.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR GODOI ANUNCIACAO RÉU: SUPREMA VEICULOS LTDA, TOKIO MARINE SEGURADORA
S.A. DECISÃO Inconformada com a sentença, a autora interpôs recurso inominado, no qual consta pedido de concessão dos benefícios da
gratuidade de justiça. Conforme já consagrado no STJ, no julgamento do REsp. nº 323.279/SP, a presunção de pobreza referente ao pedido
de gratuidade é relativa. No presente caso, as partes foram advertidas na sentença de que eventual concessão de Justiça Gratuita ficaria
condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência. Apesar de tal advertência, a parte autora não apresentou os documentos necessários .
INDEFIRO, pois, o pedido de gratuidade. Faculto à recorrente o prazo de 48 horas para recolher as custas processuais, sob pena de deserção.
Intime-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0706374-08.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GILMAR GODOI ANUNCIACAO. Adv(s).:
DF30450 - ANA CLAUDIA DE JESUS SANTOS. R: SUPREMA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF34801 - RENATO COUTO MENDONCA, DF35055
- CLEYBER CORREIA LIMA, DF55908 - DAVID FERREIRA BERNARDO JUNIOR. R: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. Adv(s).: PR39162
- LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706374-08.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR GODOI ANUNCIACAO RÉU: SUPREMA VEICULOS LTDA, TOKIO MARINE SEGURADORA
S.A. DECISÃO Inconformada com a sentença, a autora interpôs recurso inominado, no qual consta pedido de concessão dos benefícios da
gratuidade de justiça. Conforme já consagrado no STJ, no julgamento do REsp. nº 323.279/SP, a presunção de pobreza referente ao pedido
de gratuidade é relativa. No presente caso, as partes foram advertidas na sentença de que eventual concessão de Justiça Gratuita ficaria
condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência. Apesar de tal advertência, a parte autora não apresentou os documentos necessários .
INDEFIRO, pois, o pedido de gratuidade. Faculto à recorrente o prazo de 48 horas para recolher as custas processuais, sob pena de deserção.
Intime-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0711673-63.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VANUSA CARDOSO. Adv(s).: DF25371
- ANOR BEZERRA. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: RN1853 - ELISIA HELENA DE MELO
MARTINI, SP221386 - HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711673-63.2017.8.07.0007 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANUSA CARDOSO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Recebo o recurso interposto apenas no efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Intime-se a parte
recorrida para que formule as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. À Secretaria
para providências. P.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0711673-63.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VANUSA CARDOSO. Adv(s).: DF25371
- ANOR BEZERRA. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: RN1853 - ELISIA HELENA DE MELO
MARTINI, SP221386 - HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711673-63.2017.8.07.0007 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANUSA CARDOSO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Recebo o recurso interposto apenas no efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Intime-se a parte
recorrida para que formule as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. À Secretaria
para providências. P.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
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