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TJDFT - Edição nº 31/2018 - Página 2024

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TJDFT 16/02/2018 - Pág. 2024 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 31/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

ao mandado de ID nº 11438299 (OSCAR) devolvido sem cumprimento pelo motivo "MUDOU-SE" (certidão de ID 12221166) requerendo o que
entender de direito. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2018 17:17:04. IVANILDE MEDEIROS DA NOBREGA Servidor Geral
N. 0709502-36.2017.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: MODERNA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME. Adv(s).: DF34507 - JULIANA
NUNES ESCORCIO LIMA. R: SILVIA CRISTINA TAVARES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709502-36.2017.8.07.0007
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MODERNA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - ME RÉU: SILVIA CRISTINA TAVARES DA SILVA
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou petição de ID 12941297. De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte
Requerente intimada a esclarecer o endereço informado e o CEP correto. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2018 17:51:06. IVANILDE MEDEIROS
DA NOBREGA Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0701664-42.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: F. R. P.. Adv(s).: DF46649 - LIVIA LOPES DE SOUZA. R: PRODEESPE
CAPACITACAO EM EDUCACAO ESPECIAL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701664-42.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) 5 AUTOR: FERNANDA RODRIGUES PINTO RÉU: PRODEESPE CAPACITACAO EM EDUCACAO ESPECIAL LTDA - ME
SENTENÇA Cuida-se de demanda de conhecimento, mediante a qual a autora pleiteia a concessão da sua matrícula no curso supletivo. Aduziu
que o réu recusou-se a proceder a matrícula, em razão da idade da autora à época do pedido. Gratuidade de justiça e tutela antecipada deferida
(id. 6198504) Citado (id. 6321450) o réu não apresentou contestação. O Ministério Público se manifestou (ID. 10984113) Relatado. Decido.
Vencido o exame dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a sanar, procedo à análise do mérito. Verifico
que o réu não contestou, embora devidamente citado, caracterizando-se a revelia. A presunção relativa de veracidade quanto à matéria fática
deve incidir, se o contrário não resultar da convicção do magistrado. No presente caso, constato a ausência de qualquer dos impeditivos legais
à verificação do efeito material da revelia (CPC, art. 345), o qual ainda é corroborado pela instrução dos autos com elementos suficientemente
idôneos a demonstrar os fatos articulados. A autora alegou que o réu impediu a sua matrícula no curso supletivo, por razão da idade; comprovou
a recusa em admiti-la em curso supletivi, bem como a aprovação em vestibular. Por meio de antecipação de tutela, foi determinado à ré que
admitisse a inscrição da requerente no curso para correção de fluxo estudantil. Não há notícias de descumprimento pela requerida. Neste caso,
com a inscrição da autora no supletivo implementou-se o intento perseguido. No momento a verificação de se esta solução foi a mais acertada
resta prejudicada pelo decurso do tempo. Com efeito, a hipótese impõe a observância da teoria do fato consumado, uma vez que a situação
fática foi consolidada, com amparo de decisão judicial, de maneira que, em razão da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais,
não deve ser desconstituída (STJ, REsp 709.934/RJ). Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada concedida e JULGO PROCEDENTE o
pedido, para condenar a ré a proceder a matrícula da autora em curso supletivo e, no caso de aprovação, emitir o certificado de conclusão . Em
razão da sucumbência mínima da autora condeno o réu, nos termos do art. 85 do CPC, ao pagamento das custas processuais e dos honorários
do advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando os elementos contidos no §2º do mesmo artigo.
Remeta-se ao Ministério Público. Transitada em julgado, e pagas as custas, porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Taguatinga/DF, 30 de janeiro de 2018 JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA
FERREIRA Juíza de Direito
N. 0701664-42.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: F. R. P.. Adv(s).: DF46649 - LIVIA LOPES DE SOUZA. R: PRODEESPE
CAPACITACAO EM EDUCACAO ESPECIAL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701664-42.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) 5 AUTOR: FERNANDA RODRIGUES PINTO RÉU: PRODEESPE CAPACITACAO EM EDUCACAO ESPECIAL LTDA - ME
SENTENÇA Cuida-se de demanda de conhecimento, mediante a qual a autora pleiteia a concessão da sua matrícula no curso supletivo. Aduziu
que o réu recusou-se a proceder a matrícula, em razão da idade da autora à época do pedido. Gratuidade de justiça e tutela antecipada deferida
(id. 6198504) Citado (id. 6321450) o réu não apresentou contestação. O Ministério Público se manifestou (ID. 10984113) Relatado. Decido.
Vencido o exame dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a sanar, procedo à análise do mérito. Verifico
que o réu não contestou, embora devidamente citado, caracterizando-se a revelia. A presunção relativa de veracidade quanto à matéria fática
deve incidir, se o contrário não resultar da convicção do magistrado. No presente caso, constato a ausência de qualquer dos impeditivos legais
à verificação do efeito material da revelia (CPC, art. 345), o qual ainda é corroborado pela instrução dos autos com elementos suficientemente
idôneos a demonstrar os fatos articulados. A autora alegou que o réu impediu a sua matrícula no curso supletivo, por razão da idade; comprovou
a recusa em admiti-la em curso supletivi, bem como a aprovação em vestibular. Por meio de antecipação de tutela, foi determinado à ré que
admitisse a inscrição da requerente no curso para correção de fluxo estudantil. Não há notícias de descumprimento pela requerida. Neste caso,
com a inscrição da autora no supletivo implementou-se o intento perseguido. No momento a verificação de se esta solução foi a mais acertada
resta prejudicada pelo decurso do tempo. Com efeito, a hipótese impõe a observância da teoria do fato consumado, uma vez que a situação
fática foi consolidada, com amparo de decisão judicial, de maneira que, em razão da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais,
não deve ser desconstituída (STJ, REsp 709.934/RJ). Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada concedida e JULGO PROCEDENTE o
pedido, para condenar a ré a proceder a matrícula da autora em curso supletivo e, no caso de aprovação, emitir o certificado de conclusão . Em
razão da sucumbência mínima da autora condeno o réu, nos termos do art. 85 do CPC, ao pagamento das custas processuais e dos honorários
do advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando os elementos contidos no §2º do mesmo artigo.
Remeta-se ao Ministério Público. Transitada em julgado, e pagas as custas, porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Taguatinga/DF, 30 de janeiro de 2018 JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA
FERREIRA Juíza de Direito
N. 0706736-10.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: J. S. D. V. J.. A: MARIA EDUARDA LOPES SIVIERO. A: A. B. M. D. S..
A: PAULO HENRIQUE CARDOSO. A: C. C. D. C. M.. Adv(s).: GO30890 - VICTOR PHILLIP SOUSA NAVES. R: CENTRO DE ENSINO CIRANDA
CIRANDINHA LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª
Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706736-10.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) 5 AUTOR: JULIANNA
SANTANA DA VEIGA JARDIM, MARIA EDUARDA LOPES SIVIERO, ANNA BEATRIZ MEDEIROS DE SOUZA, PAULO HENRIQUE CARDOSO,
CAIO CESAR DE CASTRO MARTINS RÉU: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de demanda
de conhecimento, mediante a qual os autores pleiteiam a concessão da sua matrícula no curso supletivo e, em caso de aprovação a emissão
de certificado de conclusão do ensino médio. Aduziram que o réu recusou-se a proceder a matrícula, em razão da idade dos autores à época
do pedido. Tutela antecipada deferida (id. 7934896) Citado (id. 7959935) o réu não apresentou contestação. Houve manifestação do Ministério
Público (id. 9256885). Relatado. Decido. Vencido o exame dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a
sanar, procedo à análise do mérito. Verifico que o réu não contestou, embora devidamente citado, caracterizando-se a revelia. A presunção
relativa de veracidade quanto à matéria fática deve incidir, se o contrário não resultar da convicção do magistrado. No presente caso, constato a
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