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TJDFT - Edição nº 31/2018 - Página 2110

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TJDFT 16/02/2018 - Pág. 2110 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 31/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

RENAJUD acerca de eventual existência de veículo(s) automotor(es) pertecente(s) ao acervo patrimonial do(a)(s) devedor(a)(s), determinando
o seu bloqueio administrativo, inclusive o de circulação, expedindo-se, se for o caso, mandado de penhora e avaliação. 11. Infrutífera a medida,
intime-se o autor a indicar bens penhoráveis de propriedade do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias. 12. Inerte o autor, ou na hipótese de apenas
reiterar pedido de utilização dos sistemas à disposição deste Juízo, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do
Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença, determino a suspensão do processo pelo
prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição. Findo o prazo, manifeste a parte credora, indicando bens expropriáveis da devedora,
advertindo-a que, não sendo encontrada esta nem objetos penhoráveis, proceder-se-á ao arquivamento dos autos, quando então terá inicio a
fluência da prescrição intercorrente. 13. Expeçam-se as diligências necessárias. Int. Taguatinga/DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2018 Livia
Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0713394-50.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GUILHERME SOARES PEREIRA DE MELO. Adv(s).: DF51854 ELIANA MARIA NOGUEIRA BORGES, DF50601 - NAYARA DA LUZ DE OLIVEIRA. R: RIOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF34801 - RENATO COUTO MENDONCA, DF35055 - CLEYBER CORREIA LIMA, DF44437 - CARLOS ANGELICO CAMPOS DE LIMA FILHO.
R: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0713394-50.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GUILHERME SOARES PEREIRA DE MELO RÉU: RIOS
COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, BANCO SANTANDER BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum,
objetivando a rescisão do contrato de compra de veículo automotor firmado entre as partes, com pedido de devolução das quantias pagas e danos
morais. Acolhida a emenda apresentada, para inclusão do Banco Santander no pólo passivo, as partes autora e primeira requerida apresentaram
a petição de Id. 12777714, na qual formalizaram os termos de acordo para extinção do feito, mediante devolução do veículo à primeira requerida e
pagamento da quantia acertada em favor do autor. Anoto que as partes já noticiaram o cumprimento dos termos da avença. Em razão da obtenção
do bem da vida buscado em acordo firmado com a primeira requerida, e, notadamente, do pedido de extinção feito pela parte autora, evidente a
perda superveniente do objeto quanto ao segundo requerido. Em razão do exposto, homologo, por sentença, para que surta ela os seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (Id. 12777714) e, em conseqüência, extingo o processo, com resolução de mérito, com relação
ao autor e ao primeiro requerido (Rios Comércio de Veículos Ltda ? ME), nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo
Civil. Extingo o feito, em resolução do mérito, quanto ao segundo requerido (Banco Santander), em razão da perda superveniente do interesse
de agir, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. Diante da desistência tácita quanto ao prazo recursal, em razão de pedido de homologação de
acordo pondo fim à causa, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. Cancele-se a audiência de conciliação prévia designada para
o dia 07/02/2018. Custas, pela primeira requerida, nos termos da avença. Sem honorários em relação ao segundo requerido, em razão da não
formação da relação processual. O autor e a primeira requerida arcarão com os honorários de seus respectivos patronos, consoante os termos
do acordo. Nada mais sendo requerido, e pagas eventuais custas, dê-se baixa e arquive-se o feito eletrônico com as cautelas de estilo. Publiquese. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2018 15:29:43. Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0713394-50.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GUILHERME SOARES PEREIRA DE MELO. Adv(s).: DF51854 ELIANA MARIA NOGUEIRA BORGES, DF50601 - NAYARA DA LUZ DE OLIVEIRA. R: RIOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF34801 - RENATO COUTO MENDONCA, DF35055 - CLEYBER CORREIA LIMA, DF44437 - CARLOS ANGELICO CAMPOS DE LIMA FILHO.
R: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0713394-50.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GUILHERME SOARES PEREIRA DE MELO RÉU: RIOS
COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, BANCO SANTANDER BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum,
objetivando a rescisão do contrato de compra de veículo automotor firmado entre as partes, com pedido de devolução das quantias pagas e danos
morais. Acolhida a emenda apresentada, para inclusão do Banco Santander no pólo passivo, as partes autora e primeira requerida apresentaram
a petição de Id. 12777714, na qual formalizaram os termos de acordo para extinção do feito, mediante devolução do veículo à primeira requerida e
pagamento da quantia acertada em favor do autor. Anoto que as partes já noticiaram o cumprimento dos termos da avença. Em razão da obtenção
do bem da vida buscado em acordo firmado com a primeira requerida, e, notadamente, do pedido de extinção feito pela parte autora, evidente a
perda superveniente do objeto quanto ao segundo requerido. Em razão do exposto, homologo, por sentença, para que surta ela os seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (Id. 12777714) e, em conseqüência, extingo o processo, com resolução de mérito, com relação
ao autor e ao primeiro requerido (Rios Comércio de Veículos Ltda ? ME), nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo
Civil. Extingo o feito, em resolução do mérito, quanto ao segundo requerido (Banco Santander), em razão da perda superveniente do interesse
de agir, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. Diante da desistência tácita quanto ao prazo recursal, em razão de pedido de homologação de
acordo pondo fim à causa, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. Cancele-se a audiência de conciliação prévia designada para
o dia 07/02/2018. Custas, pela primeira requerida, nos termos da avença. Sem honorários em relação ao segundo requerido, em razão da não
formação da relação processual. O autor e a primeira requerida arcarão com os honorários de seus respectivos patronos, consoante os termos
do acordo. Nada mais sendo requerido, e pagas eventuais custas, dê-se baixa e arquive-se o feito eletrônico com as cautelas de estilo. Publiquese. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2018 15:29:43. Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0700396-16.2018.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: SC7629 - SERGIO SCHULZE. R: ADROALDO DA SILVA MENDONCA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível
de Taguatinga Número do processo: 0700396-16.2018.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: ADROALDO DA SILVA MENDONCA DECISÃO 1. Acolho a
emenda de Id. 12977216, vez que atendidas as determinações contidas na decisão de Id. 12609909. 1.1. Trata-se de ação de busca e apreensão
proposta por BV FINANCEIRA S.A. CFI em desfavor de ADROALDO DA SILVA MENDONÇA, partes qualificadas. 2. A parte autora comprovou
o negócio jurídico fiduciário, a averbação do gravame e a notificação da mora à parte ré, nos termos do art. 2º, § 2º, c/c art. 3º, caput, ambos
do Decreto-Lei n. 911/69. 3. Assim, defiro a tutela de urgência, consistente na busca e apreensão liminar do veículo financiado e descrito no
contrato (Id. 12595877 ? pág. 1), que deverá ser entregue a quaisquer dos representantes do autor, indicados no Id. 12595729 ? pág. 2, mediante
compromisso de depositário fiel e sob as penalidades legais. 4. Executada a liminar, cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que, consoante
o § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº. 911/69 (redação dada pela Lei nº. 10.931/2004), terá o prazo de até 05 (cinco) dias para purgar a mora
indicada pelo credor e/ou apresentar resposta escrita, via advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. A aludida resposta poderá ser apresentada
ainda que o devedor tenha exercido a faculdade de pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição. 5. Advirta-se à
parte ré que, nos termos do acórdão proferido no REsp n. 1.418.593-MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a purgação da mora deverá se
dar pela integralidade da dívida, entendida esta como o total apresentado e comprovado pelo credor na inicial. 6. Transcorrido, "in albis", o prazo
de cinco dias, após efetivada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário,
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