TJDFT 20/02/2018 - Pág. 1174 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 33/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de fevereiro de 2018
o termo inicial para incidência de correção monetária pelo INPC será a data do desembolso, conforme comprovantes de pagamento de IDs Num.
13428366 - Pág. 2 e Num. 13428366 - Pág. 5; e d) indicar a apropriada medida constritiva, conforme art. 524, VII, do CPC. Prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2018 12:58:54. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0703135-77.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS HENRIQUE CARDIM. A: LUIZ ALBERTO BETTIOL. A:
WALTER LUIZ DE OLIVEIRA FILIPPETTI. A: YONARE MARA SALASC NOBRE DE ALMEIDA FILIPPETTI. Adv(s).: DF30856 - ALEXANDRE
BATISTA MARQUEZ. R: CARLOS HIRAM BENTES DAVID. Adv(s).: DF5570 - ANDRE MUNDIM DE SOUZA, DF11749 - NIXON FERNANDO
RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0703135-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
CARLOS HENRIQUE CARDIM, LUIZ ALBERTO BETTIOL, WALTER LUIZ DE OLIVEIRA FILIPPETTI, YONARE MARA SALASC NOBRE DE
ALMEIDA FILIPPETTI EXECUTADO: CARLOS HIRAM BENTES DAVID DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) juntar cópia legível
do comprovante de pagamento das custas, no valor de R$ 168,33, visto que a atual forma de apresentação do documento de ID Num. 13428366
- Pág. 1 está ensejando prejuízo ao adequado exame dos autos eletrônicos, conforme dispõe o art. 17, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº
53/14 do TJDFT; b) retificar o valor a ser recebido a título de honorários advocatícios, pois, como estes foram fixados em quantia certa, o termo
inicial para incidência de correção monetária pelo INPC será a data do arbitramento, qual seja, 15/07/2009 (ID Num. 13427973 - Pág. 20), e o
termo inicial para incidência de juros moratórios de 1% ao mês será a data do trânsito em julgado, qual seja 11/11/2017 (ID Num. 13428053 - Pág.
5); c) retificar a planilha de cálculos de ID Num. 13428438 - Pág. 1, de modo a constar de forma separada as parcelas dos honorários periciais, pois
o termo inicial para incidência de correção monetária pelo INPC será a data do desembolso, conforme comprovantes de pagamento de IDs Num.
13428366 - Pág. 2 e Num. 13428366 - Pág. 5; e d) indicar a apropriada medida constritiva, conforme art. 524, VII, do CPC. Prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2018 12:58:54. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0703135-77.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS HENRIQUE CARDIM. A: LUIZ ALBERTO BETTIOL. A:
WALTER LUIZ DE OLIVEIRA FILIPPETTI. A: YONARE MARA SALASC NOBRE DE ALMEIDA FILIPPETTI. Adv(s).: DF30856 - ALEXANDRE
BATISTA MARQUEZ. R: CARLOS HIRAM BENTES DAVID. Adv(s).: DF5570 - ANDRE MUNDIM DE SOUZA, DF11749 - NIXON FERNANDO
RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0703135-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
CARLOS HENRIQUE CARDIM, LUIZ ALBERTO BETTIOL, WALTER LUIZ DE OLIVEIRA FILIPPETTI, YONARE MARA SALASC NOBRE DE
ALMEIDA FILIPPETTI EXECUTADO: CARLOS HIRAM BENTES DAVID DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) juntar cópia legível
do comprovante de pagamento das custas, no valor de R$ 168,33, visto que a atual forma de apresentação do documento de ID Num. 13428366
- Pág. 1 está ensejando prejuízo ao adequado exame dos autos eletrônicos, conforme dispõe o art. 17, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº
53/14 do TJDFT; b) retificar o valor a ser recebido a título de honorários advocatícios, pois, como estes foram fixados em quantia certa, o termo
inicial para incidência de correção monetária pelo INPC será a data do arbitramento, qual seja, 15/07/2009 (ID Num. 13427973 - Pág. 20), e o
termo inicial para incidência de juros moratórios de 1% ao mês será a data do trânsito em julgado, qual seja 11/11/2017 (ID Num. 13428053 - Pág.
5); c) retificar a planilha de cálculos de ID Num. 13428438 - Pág. 1, de modo a constar de forma separada as parcelas dos honorários periciais, pois
o termo inicial para incidência de correção monetária pelo INPC será a data do desembolso, conforme comprovantes de pagamento de IDs Num.
13428366 - Pág. 2 e Num. 13428366 - Pág. 5; e d) indicar a apropriada medida constritiva, conforme art. 524, VII, do CPC. Prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2018 12:58:54. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0703135-77.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS HENRIQUE CARDIM. A: LUIZ ALBERTO BETTIOL. A:
WALTER LUIZ DE OLIVEIRA FILIPPETTI. A: YONARE MARA SALASC NOBRE DE ALMEIDA FILIPPETTI. Adv(s).: DF30856 - ALEXANDRE
BATISTA MARQUEZ. R: CARLOS HIRAM BENTES DAVID. Adv(s).: DF5570 - ANDRE MUNDIM DE SOUZA, DF11749 - NIXON FERNANDO
RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0703135-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
CARLOS HENRIQUE CARDIM, LUIZ ALBERTO BETTIOL, WALTER LUIZ DE OLIVEIRA FILIPPETTI, YONARE MARA SALASC NOBRE DE
ALMEIDA FILIPPETTI EXECUTADO: CARLOS HIRAM BENTES DAVID DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) juntar cópia legível
do comprovante de pagamento das custas, no valor de R$ 168,33, visto que a atual forma de apresentação do documento de ID Num. 13428366
- Pág. 1 está ensejando prejuízo ao adequado exame dos autos eletrônicos, conforme dispõe o art. 17, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº
53/14 do TJDFT; b) retificar o valor a ser recebido a título de honorários advocatícios, pois, como estes foram fixados em quantia certa, o termo
inicial para incidência de correção monetária pelo INPC será a data do arbitramento, qual seja, 15/07/2009 (ID Num. 13427973 - Pág. 20), e o
termo inicial para incidência de juros moratórios de 1% ao mês será a data do trânsito em julgado, qual seja 11/11/2017 (ID Num. 13428053 - Pág.
5); c) retificar a planilha de cálculos de ID Num. 13428438 - Pág. 1, de modo a constar de forma separada as parcelas dos honorários periciais, pois
o termo inicial para incidência de correção monetária pelo INPC será a data do desembolso, conforme comprovantes de pagamento de IDs Num.
13428366 - Pág. 2 e Num. 13428366 - Pág. 5; e d) indicar a apropriada medida constritiva, conforme art. 524, VII, do CPC. Prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2018 12:58:54. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0738655-35.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: M & F IMOBILIARIA
LTDA. Adv(s).: DF25067 - LEONARDO ALVES RABELO. R: VANIA MARIA BEZERRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANUZA
PEREIRA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCOS PAULO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOANNYCE
RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da
inicial, para a parte autora cumprir os itens ?b?, ?c? e ?f? da decisão de ID 12599047. No tocante ao item ?b?, saliento que os débitos com
a CEB e CAESB deverão ser demonstrados mediante juntada de documentos emitidos pelas respectivas empresas públicas. De igual modo o
débito referente à ?Limpeza A.E 16 Lt 07 déb. Diversos?, mencionado no item ?c? da decisão de emenda, deverá ser demonstrado mediante
apresentação de documento que indique o valor rateado entre os demais moradores do condomínio, referente à contratação de terceiro para
realizar a limpeza da área comum. Por último, o valor da causa deve estar em consonância com o disposto no art. 58, inciso III da Lei n. 8.245/91,
cujas custas iniciais deverão ser recolhidas tomando por base esse valor e não o valor total do débito. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro
de 2018 18:14:09. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0704452-47.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF30744 - KATIA MARQUES
FERREIRA, PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO. Adv(s).: DF20189 - GUSTAVO
TRANCHO DE AZEVEDO. Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2018. FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto
N. 0704452-47.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF30744 - KATIA MARQUES
FERREIRA, PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO. Adv(s).: DF20189 - GUSTAVO
TRANCHO DE AZEVEDO. Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2018. FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
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