TJDFT 20/02/2018 - Pág. 1592 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 33/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de fevereiro de 2018
N. 0704011-60.2017.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO PAN S.A. Adv(s).: DF25016 MARCIA APARECIDA MENDES VIEIRA. R: SIRLANGE DE SOUSA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0704011-60.2017.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A RÉU:
SIRLANGE DE SOUSA OLIVEIRA DECISÃO Indefiro o pedido de intimação da parte requerida, trata-se de medida inócua. Ademais, incumbe à
parte autora a indicação da localização do bem. Promova a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do processo, com a indicação
do endereço em que se encontra o veículo ou com a conversão da ação para o rito adequado. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2018 16:18:01.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 6
N. 0701082-20.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: DF41449 - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: MARIA DE SA VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do
processo: 0701082-20.2018.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: MARIA DE SA VIEIRA DECISÃO Recebo a emenda. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de MARIA DE SÁ VIEIRA, com base em contrato de financiamento, garantido
por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69. Demonstrada pela notificação do devedor e presentes os demais pressupostos
autorizadores, com a existência do contrato e a ocorrência da mora, defiro a liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito
na inicial, que deverá ficar em poder do representante da parte autora, constando do auto de busca, apreensão e depósito as especificações,
as condições, a quilometragem e a quantidade de gasolina do veículo. Desde já autorizo o cumprimento do mandado em horário especial, nos
termos no artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Após, cite-se a parte devedora para contestar o pedido, em 15 dias,
ou pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo máximo de cinco dias, contados do cumprimento da liminar, nos termos do artigo 3º, § 2º,
do Decreto-lei 911/69. O(A) Oficial(a) de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado no mandado, certificando detalhadamente as
pessoas que residam no local, o telefone e tratando-se de empresa, o nome do representante legal. Caso o veículo seja localizado em endereço
diverso, as circunstâncias deverão ser certificadas, ficando o oficial de justiça autorizado a cumprir o mandado no novo endereço. Poderá ficar
como depositário do bem pessoa indicada pela parte autora, que deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem. Defiro o emprego
de reforço policial e arrombamento, caso seja necessário. CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO. Consoante a redação
do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-Lei 911/69, dada pela lei 13.043/2014, determino o lançamento, via RENAJUD, de restrição judicial de
transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial. O endereço do juízo expedidor da presente decisão é a Primeira Vara
Cível de Ceilândia: Fórum Desembargador José Manoel Coelho QNM 11, Área Especial 01 - Ceilândia Centro, DF CEP: 72215-110 Telefone:
3103-9321, Sala 243. Ceilândia - DF, 15 de fevereiro de 2018 16:43:57. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 7
N. 0700772-14.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: DISAL ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: SP31618 - DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO. R: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara
Cível de Ceilândia Número do processo: 0700772-14.2018.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
(81) AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA DECISÃO Compulsando os autos,
verifico que a parte autora recolheu as custas iniciais tendo como base o montante de R$ 12.710,56 (ID 12726955). Contudo, a emenda ID
13451329 informa que o valor da causa é de R$ 19.104,68. Deste modo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora apresentar
comprovante de pagamento das custas remanescentes, sob pena de extinção. Ceilândia - DF, 15 de fevereiro de 2018 16:52:07. RAIMUNDO
SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 7
N. 0706705-02.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A.
Adv(s).: DF12729 - LUCAS LAFETA MACHADO. R: CARLOS EDUARDO MAXIMO. Adv(s).: DF26367 - ADRIANE MARIA DA SILVA MEIRA,
DF43896 - ARISMEU PIMENTEL DE MEDEIROS JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706705-02.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: CARLOS EDUARDO MAXIMO
DECISÃO Concedo o prazo de 10 (dez) dias para regularização da representação processual pela parte exequente. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro
de 2018 18:13:37. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 6
N. 0708893-65.2017.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: GABRIEL AQUILINO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de
Ceilândia Número do processo: 0708893-65.2017.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: GABRIEL AQUILINO DA SILVA DECISÃO Recebo a emenda e converto
a busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 5º, do Decreto-Lei 911/69. Retifique-se a autuação. Cite-se para pagar em 03 (três) dias,
sob pena de penhora. Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos. Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento
no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado
de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30%
(trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Efetivada a citação e não havendo pagamento no
prazo legal, proceda-se a pesquisa de valores no sistema BACENJUD. Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial,
consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL
e INFOSEG para a obtenção dessa informação. Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual
paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do
feito. Intimem-se. Ceilândia - DF, 15 de fevereiro de 2018 18:15:47. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 7
N. 0716089-86.2017.8.07.0003 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: FRANCISCO BORGES
FILHO. Adv(s).: DF34636 - JUAREZ GERALDO VALERIO DA COSTA JUNIOR. R: ODEON LUCENA ARAUJO. Adv(s).: DF41832 - MARCO DA
SILVA BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara
Cível de Ceilândia Número do processo: 0716089-86.2017.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO
COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCISCO BORGES FILHO RÉU: ODEON LUCENA ARAUJO DECISÃO 1. Não obstante a decisão ID
12265601 tenha determinado a desocupação do imóvel sob pena de despejo compulsório, a parte requerida não desocupou o local nem sequer
quitou os débitos, limitando-se a apresentar contestação, intempestiva (em 16/02/2018, cujo prazo expirou em 15/02/2018), em que reconhece os
débitos. Expeça-se mandado de despejo. 2. Concedo à parte requerida o prazo de 10 (dez) dias para que comprove a alegada hipossuficiência
econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. 3. Após, anote-se a conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro
de 2018 14:10:57. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 6
N. 0716089-86.2017.8.07.0003 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: FRANCISCO BORGES
FILHO. Adv(s).: DF34636 - JUAREZ GERALDO VALERIO DA COSTA JUNIOR. R: ODEON LUCENA ARAUJO. Adv(s).: DF41832 - MARCO DA
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