TJDFT 20/02/2018 - Pág. 1593 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 33/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de fevereiro de 2018
SILVA BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara
Cível de Ceilândia Número do processo: 0716089-86.2017.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO
COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCISCO BORGES FILHO RÉU: ODEON LUCENA ARAUJO DECISÃO 1. Não obstante a decisão ID
12265601 tenha determinado a desocupação do imóvel sob pena de despejo compulsório, a parte requerida não desocupou o local nem sequer
quitou os débitos, limitando-se a apresentar contestação, intempestiva (em 16/02/2018, cujo prazo expirou em 15/02/2018), em que reconhece os
débitos. Expeça-se mandado de despejo. 2. Concedo à parte requerida o prazo de 10 (dez) dias para que comprove a alegada hipossuficiência
econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. 3. Após, anote-se a conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro
de 2018 14:10:57. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 6
N. 0712471-36.2017.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: RESIDENCIAL PALMERAS. Adv(s).: DF39396 BRUNO LEONARDO FERREIRA DE MATOS. R: MARCO AURELIO GONCALVES PRADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0712471-36.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PALMERAS
EXECUTADO: MARCO AURELIO GONCALVES PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Compulsando os autos, verifico que a parte executada
é militar da Aeronáutica. Desta forma, requisite-se à unidade de pessoal daquela instituição o endereço residencial da parte executada e da sua
lotação atual. Após, proceda-se à tentativa de citação no endereço residencial, caso distinto daqueles já diligenciados, ou em sua unidade de
lotação, nos termos do artigo 243, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Se infrutíferas ambas as diligências, proceda-se nos termos
abaixo. 2. Atualmente as ferramentas eficazes das quais dispõem o Juízo para consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos
BACENJUD, INFOSEG e SIEL, os quais possuem bancos de dados completos e atualizados, este último apenas para consulta de pessoas físicas.
As redes INFOJUD, E-RIDF e RENAJUD não são consultadas para essa finalidade. Assim, em homenagem aos princípios da duração razoável
do processo, efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente, determino a consulta eletrônica de endereços
nos sistemas disponíveis no Juízo. Feita a busca e com a juntada do resultado deverá o feito prosseguir considerando as seguintes ordens: Caso
o resultado das pesquisas eletrônicas de endereço seja POSITIVO, com a localização de até quatro endereços não diligenciados, determino a
expedição de mandado para cumprimento das determinações precedentes no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua, que
ainda não foi verificado. Se localizados mais de quatro endereços não diligenciados, intime-se a parte autora a, no prazo de 05 (cinco) dias,
com a análise do resultado das pesquisas, indicar o correto endereço da parte requerida. Se necessário, expeça-se carta pelo correio ou carta
precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal. 3. Se infrutíferas também as pesquisas, defiro a citação
por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se, então, o edital, na forma do artigo 257, inciso
II, do Código de Processo Civil de 2015, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Após, transcorrido em
branco o prazo para defesa, fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). BRASÍLIA,
DF, 15 de fevereiro de 2018 18:32:19. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 6
N. 0703961-34.2017.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOMIA
E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE LTDA. Adv(s).: GO19114 - RODNEI VIEIRA LASMAR. R: CENTRO ODONTOLOGICO
SANTOS VIANA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAIKON MARCOS DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0703961-34.2017.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA CENTRO
BRASILEIRA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE LTDA RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SANTOS VIANA
LTDA - ME, MAIKON MARCOS DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda e converto a busca e apreensão em
execução, nos termos do artigo 5º do decreto-lei 911/69. Retifique-se o cadastramento Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos. Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os
honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação
devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta
por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal,
proceda-se a pesquisa de valores no sistema BACENJUD. Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se
os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG
para a obtenção dessa informação. Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da
parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2018 18:40:08. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 6
N. 0701424-31.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARISON MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: GO17536 - WALTER
ALVES FRANCA, DF8462 - MARCIANO CORTES NETO, DF28029 - WASHINGTON DE SIQUEIRA COELHO, DF17693 - JOAQUIM JOSE
PESSOA. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701424-31.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: MARISON MOREIRA DOS SANTOS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARISON MOREIRA DOS SANTOS em face da
decisão ID 13113328. Para tanto aduz a existência de omissão no tocante ao pedido de exclusão liminar do nome do requerente dos cadastros de
inadimplentes e determinação de aplicação de multa em caso de descumprimento. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração,
uma vez que interpostos no prazo prescrito no art. 1.022 do CPC. Do aduzido pela parte embargante, percebe-se que este juízo não se manifestou
sobre o ponto indicado pela parte, qual seja o pedido de exclusão liminar do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes e determinação
de aplicação de multa em caso de descumprimento. Portanto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para determinar a expedição de
ofício ao SPC e SERASA, para que proceda liminarmente à suspensão da inscrição do nome do autor, com base no débito discutido nos presentes
autos (o ofício deve ser acompanhado de cópia dos docs. ID 13086321 e 13086355), sob pena de multa a ser instituída por este juízo. Expeçase o ofício. Mantenho íntegros os demais termos da decisão ID 13113328. Intime-se. Aguarde-se o retorno do mandado ID 13156031. Ceilândia
- DF, 15 de fevereiro de 2018 20:30:16. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 7
N. 0711526-49.2017.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRF S.A.. Adv(s).: SP130124 - MARCUS VINICIUS DE
CARVALHO REZENDE REIS. R: JRV COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do
processo: 0711526-49.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRF S.A. EXECUTADO:
JRV COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Considerando que os endereços indicados pela parte exeqüente na petição
ID 12679780 foram diligenciados e restaram infrutíferos, mantenho a determinação de citação da executada por edital. Cumpra-se a decisão ID
12489554. Caso o edital ID 12500217 já tenha sido publicado, certifique-se o transcurso de prazo e remetam-se os autos à Curadoria Especial.
Ceilândia - DF, 15 de fevereiro de 2018 20:57:26. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 7
N. 0707410-97.2017.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: CCB BRASIL S/A CREDITO
FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. Adv(s).: SP195084 - MARCUS VINICIUS GUIMARAES SANCHES. R: REGINALDO CARVALHO DE
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