TJDFT 21/02/2018 - Pág. 1255 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 34/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS EXECUTADO: LUCIANA APARECIDA TEODORO
GONCALVES, CARLOS HENRIQUE GONCALVES SENTENÇA DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS promoveu Cumprimento de
Sentença em face de LUCIANA APARECIDA TEODORO GONCALVES e outro, em que exequente e executados concordam com o valor devido
e toda a quantia requerida foi penhorada. Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do
art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelos executados. Sem honorários advocatícios. Expeça-se alvará conforme
determinado no despacho do ID 13279104, e do restante do valor penhorado em nome dos executados, observados os poderes do advogado,
devendo cada quantia ser liberada em favor do executado que teve o bloqueio realizado em suas contas. Transitada em julgado e pagas as
custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2018 18:29:05. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
N. 0714873-96.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: UIRAN SILVA FREITAS. Adv(s).: DF08736 - UIRAN
SILVA FREITAS. R: MULTIFEIRA EMPREEDIMENTOS S/S LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ENGECOPA CONSTRUTORA
INCORPORADORA S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714873-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UIRAN SILVA FREITAS EXECUTADO: MULTIFEIRA EMPREEDIMENTOS S/S LTDA, ENGECOPA
CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A SENTENÇA UIRAN SILVA FREITAS promoveu ação de cumprimento de sentença em face de
MULTIFEIRA EMPREENDIMENTOS S/A LTDA. e ENGECOPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, requerendo o pagamento dos
honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Relatados brevemente, passo a decidir. Como esclarecido no despacho anterior, é
simplesmente impossível continuar um processo de cumprimento de sentença em que o exequente se recusa a indicar bens do executado
passíveis de penhora. Afinal, o único objetivo desse tipo de processo é a satisfação da dívida, a qual se dá por meio de expropriação de bens do
devedor, necessariamente precedida de penhora. Se o credor não indica quais bens devem ser penhorados, é evidente que não existe qualquer
ato imaginável a ser praticado no processo que leve ao resultado útil da ação. Assim, não existe absolutamente nada que possa ser feito para
este processo continuar, em razão da inércia do credor. Registro NÃO SER CASO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, pois o art. 921, III, CPC
só permite a suspensão em caso de ausência de bens penhoráveis do devedor. Ocorre que é absolutamente impossível afirmar que o executado
não possui bens penhoráveis se o exequente sequer realizou pesquisas de imóveis, consulta de fácil acesso a qualquer pessoa, tendo em vista
que são bens sujeitos a registro público. Diante do exposto, julgo extinto o processo, por falta de pressuposto processual, nos termos do art.
485, IV, do CPC, arcando o autor com as custas finais. Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as anotações e
comunicações necessárias, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2018
18:47:01. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
N. 0714873-96.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: UIRAN SILVA FREITAS. Adv(s).: DF08736 - UIRAN
SILVA FREITAS. R: MULTIFEIRA EMPREEDIMENTOS S/S LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ENGECOPA CONSTRUTORA
INCORPORADORA S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714873-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UIRAN SILVA FREITAS EXECUTADO: MULTIFEIRA EMPREEDIMENTOS S/S LTDA, ENGECOPA
CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A SENTENÇA UIRAN SILVA FREITAS promoveu ação de cumprimento de sentença em face de
MULTIFEIRA EMPREENDIMENTOS S/A LTDA. e ENGECOPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, requerendo o pagamento dos
honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Relatados brevemente, passo a decidir. Como esclarecido no despacho anterior, é
simplesmente impossível continuar um processo de cumprimento de sentença em que o exequente se recusa a indicar bens do executado
passíveis de penhora. Afinal, o único objetivo desse tipo de processo é a satisfação da dívida, a qual se dá por meio de expropriação de bens do
devedor, necessariamente precedida de penhora. Se o credor não indica quais bens devem ser penhorados, é evidente que não existe qualquer
ato imaginável a ser praticado no processo que leve ao resultado útil da ação. Assim, não existe absolutamente nada que possa ser feito para
este processo continuar, em razão da inércia do credor. Registro NÃO SER CASO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, pois o art. 921, III, CPC
só permite a suspensão em caso de ausência de bens penhoráveis do devedor. Ocorre que é absolutamente impossível afirmar que o executado
não possui bens penhoráveis se o exequente sequer realizou pesquisas de imóveis, consulta de fácil acesso a qualquer pessoa, tendo em vista
que são bens sujeitos a registro público. Diante do exposto, julgo extinto o processo, por falta de pressuposto processual, nos termos do art.
485, IV, do CPC, arcando o autor com as custas finais. Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as anotações e
comunicações necessárias, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2018
18:47:01. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
N. 0714873-96.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: UIRAN SILVA FREITAS. Adv(s).: DF08736 - UIRAN
SILVA FREITAS. R: MULTIFEIRA EMPREEDIMENTOS S/S LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ENGECOPA CONSTRUTORA
INCORPORADORA S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714873-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UIRAN SILVA FREITAS EXECUTADO: MULTIFEIRA EMPREEDIMENTOS S/S LTDA, ENGECOPA
CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A SENTENÇA UIRAN SILVA FREITAS promoveu ação de cumprimento de sentença em face de
MULTIFEIRA EMPREENDIMENTOS S/A LTDA. e ENGECOPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, requerendo o pagamento dos
honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Relatados brevemente, passo a decidir. Como esclarecido no despacho anterior, é
simplesmente impossível continuar um processo de cumprimento de sentença em que o exequente se recusa a indicar bens do executado
passíveis de penhora. Afinal, o único objetivo desse tipo de processo é a satisfação da dívida, a qual se dá por meio de expropriação de bens do
devedor, necessariamente precedida de penhora. Se o credor não indica quais bens devem ser penhorados, é evidente que não existe qualquer
ato imaginável a ser praticado no processo que leve ao resultado útil da ação. Assim, não existe absolutamente nada que possa ser feito para
este processo continuar, em razão da inércia do credor. Registro NÃO SER CASO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, pois o art. 921, III, CPC
só permite a suspensão em caso de ausência de bens penhoráveis do devedor. Ocorre que é absolutamente impossível afirmar que o executado
não possui bens penhoráveis se o exequente sequer realizou pesquisas de imóveis, consulta de fácil acesso a qualquer pessoa, tendo em vista
que são bens sujeitos a registro público. Diante do exposto, julgo extinto o processo, por falta de pressuposto processual, nos termos do art.
485, IV, do CPC, arcando o autor com as custas finais. Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as anotações e
comunicações necessárias, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2018
18:47:01. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0726317-29.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Adv(s).: SP235738 ANDRE NIETO MOYA. R: TANIA ROMUALDO DA SILVA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726317-29.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. EXECUTADO: TANIA ROMUALDO
DA SILVA - ME DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação de ID nº 11088007.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2018 15:36:28. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
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