TJDFT 22/02/2018 - Pág. 298 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 35/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018
autuado sob o nº 0716089-86.2017.8.07.0003, proposto por FRANCISCO BORGES FILHO em desfavor do agravante, deferiu o pedido liminar e
determinou a desocupação do imóvel locado. Em suas razões recursais, alega que a ordem de desocupação não foi precedida da prestação da
caução, na forma prevista no artigo 59, §1º, da Lei 8.245/91. Reconhece a inadimplência, mas informa não possuir outro local para morar com
sua família. Busca, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento
colegiado. No mérito, requer a reforma do r. decisum, com o deferimento de sua permanência no imóvel até o julgamento do feito na origem.
Comprovante de recolhimento irregular das custas no id 3312176. Por intermédio do despacho de id 3317460, determinou-se a complementação
do pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso, razão pela qual o agravante efetuou o recolhimento regular das custas no id 3360471.
É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo, foi instruído com as peças exigidas pelo artigo 1017, I, do novo Código de Processo Civil ? NCPC e
acompanhado do preparo. Nos termos do artigo 1019, I, do NCPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo
ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O artigo 59, §1º,
da Lei nº 8.245/91 condiciona a concessão da liminar para desocupação do imóvel locado à prestação de caução no valor equivalente a três
meses de aluguel. No caso em apreço, o juízo singular dispensou o oferecimento da garantia por entender que representa excessivo prejuízo
ao locador. Todavia, em análise prefacial, típica deste momento processual, se mostra temerário o afastamento da incidência do dispositivo legal
que impõe determinada conduta a um dos contratantes sem a prévia declaração de sua inconstitucionalidade. Além disso, o locador-agravado
sequer formulou pedido de afastamento da caução, requerendo no item 4 da petição inicial autorização para ?efetuar o depósito da quantia de R$
2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais) valor equivalente a 03 (três) aluguéis a título de caução? (id 3312169 ? p. 8)?. Cabe destacar, por
outro lado, que o reconhecimento da inadimplência pelo agravante afasta a possibilidade de suspender a ordem de desocupação do bem e de
permanência no imóvel até o julgamento de mérito da demanda. Considerando que não foi apresentado qualquer fundamento idôneo a impedir
o despejo (a exemplo do pagamento dos encargos vencidos), mantém-se hígida a determinação de desocupação, condicionada à prestação
da caução prevista no artigo 59, §1º, da Lei nº 8.245/91. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado para determinar
que o agravado preste caução no equivalente a três meses de aluguel, expedindo-se novo mandado de desocupação a partir do cumprimento
dessa decisão. Intime-se o agravado, facultando-lhe a apresentação de resposta no prazo legal. Comunique-se o juízo prolator da decisão, na
forma do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. Brasília, DF, 21 de fevereiro de 2018 Desembargador CARLOS
RODRIGUES Relator
N. 0701628-84.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ODEON LUCENA ARAUJO. Adv(s).: DF4183200A - MARCO DA
SILVA BARBOSA. R: FRANCISCO BORGES FILHO. Adv(s).: DF3463600A - JUAREZ GERALDO VALERIO DA COSTA JUNIOR. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Carlos Rodrigues Gabinete do Des. Carlos Rodrigues
Número do processo: 0701628-84.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ODEON LUCENA ARAUJO
AGRAVADO: FRANCISCO BORGES FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo,
interposto por ODEON LUCENA ARAUJO contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia que, em pedido de despejo
autuado sob o nº 0716089-86.2017.8.07.0003, proposto por FRANCISCO BORGES FILHO em desfavor do agravante, deferiu o pedido liminar e
determinou a desocupação do imóvel locado. Em suas razões recursais, alega que a ordem de desocupação não foi precedida da prestação da
caução, na forma prevista no artigo 59, §1º, da Lei 8.245/91. Reconhece a inadimplência, mas informa não possuir outro local para morar com
sua família. Busca, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento
colegiado. No mérito, requer a reforma do r. decisum, com o deferimento de sua permanência no imóvel até o julgamento do feito na origem.
Comprovante de recolhimento irregular das custas no id 3312176. Por intermédio do despacho de id 3317460, determinou-se a complementação
do pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso, razão pela qual o agravante efetuou o recolhimento regular das custas no id 3360471.
É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo, foi instruído com as peças exigidas pelo artigo 1017, I, do novo Código de Processo Civil ? NCPC e
acompanhado do preparo. Nos termos do artigo 1019, I, do NCPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo
ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O artigo 59, §1º,
da Lei nº 8.245/91 condiciona a concessão da liminar para desocupação do imóvel locado à prestação de caução no valor equivalente a três
meses de aluguel. No caso em apreço, o juízo singular dispensou o oferecimento da garantia por entender que representa excessivo prejuízo
ao locador. Todavia, em análise prefacial, típica deste momento processual, se mostra temerário o afastamento da incidência do dispositivo legal
que impõe determinada conduta a um dos contratantes sem a prévia declaração de sua inconstitucionalidade. Além disso, o locador-agravado
sequer formulou pedido de afastamento da caução, requerendo no item 4 da petição inicial autorização para ?efetuar o depósito da quantia de R$
2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais) valor equivalente a 03 (três) aluguéis a título de caução? (id 3312169 ? p. 8)?. Cabe destacar, por
outro lado, que o reconhecimento da inadimplência pelo agravante afasta a possibilidade de suspender a ordem de desocupação do bem e de
permanência no imóvel até o julgamento de mérito da demanda. Considerando que não foi apresentado qualquer fundamento idôneo a impedir
o despejo (a exemplo do pagamento dos encargos vencidos), mantém-se hígida a determinação de desocupação, condicionada à prestação
da caução prevista no artigo 59, §1º, da Lei nº 8.245/91. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado para determinar
que o agravado preste caução no equivalente a três meses de aluguel, expedindo-se novo mandado de desocupação a partir do cumprimento
dessa decisão. Intime-se o agravado, facultando-lhe a apresentação de resposta no prazo legal. Comunique-se o juízo prolator da decisão, na
forma do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. Brasília, DF, 21 de fevereiro de 2018 Desembargador CARLOS
RODRIGUES Relator
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