TJDFT 01/03/2018 - Pág. 934 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 40/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de março de 2018
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701535-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
DANILO BRITO DE HOLANDA JUNIOR, ROXANA DE SOUSA BITTENCOURT EXECUTADO: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Trata-se
de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por DANILO BRITO DE HOLANDA JUNIOR e outros em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A.
Devidamente intimado, o executado cumpriu voluntariamente a obrigação. A parte credora juntou petição informando a quitação do débito pela
devedora (ID 13931561). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto,
JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor dos exequentes, para
levantamento da quantia depositada (ID 13788441). Custas finais pelo executado. Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0723664-54.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Adv(s).: DF33896
- FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: CRISTIANE GONCALVES. Adv(s).: DF48601 - KARLLA AZEVEDO DE OLIVEIRA,
DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723664-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR EXECUTADO: CRISTIANE GONCALVES SENTENÇA Tratase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR em desfavor de CRISTIANE GONCALVES.
Intimada a cumprir voluntariamente a obrigação, a executada informou que a sentença que fundamentou o crédito perseguido nos autos também
está sendo executada no feito n. 0713601-67.2017.8.07.0001, pelo que pugnou pelo apensamento dos autos, com a finalidade de proceder à
compensação de créditos. Conforme a decisão de ID 10290352, foi deferida tão somente a reunião dos processos, para que tramitassem juntos.
Ante a ausência de cumprimento da obrigação, foi deferida a penhora online por meio do sistema Bacenjud (ID 13302710). Realizada a constrição
do valor devido, a executada apresentou petitório ao ID 13469353, requerendo a liberação do valor constrito, alegando que solicitou a reunião dos
processos, a fim de quitar a presente obrigação por meio da compensação dos créditos. O exequente se manifestou ao ID 13920608, alegando a
impossibilidade de compensação ante a ausência de identidade de partes, por se tratar de verba honorária. Conforme se verifica nos autos, apesar
do crédito perseguido ser proveniente da mesma sentença já executada pela devedora em outro processo, não há identidade de partes, porquanto
o credor da verba sucumbencial nestes autos não figura como devedor no feito em apenso. Ato contínuo, considerando que o valor constrito é
suficiente para a quitação do débito, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO
EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do
credor FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, para levantamento da quantia constrita (ID 13401006). Custas finais pelo executado. Após
pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0723664-54.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Adv(s).: DF33896
- FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: CRISTIANE GONCALVES. Adv(s).: DF48601 - KARLLA AZEVEDO DE OLIVEIRA,
DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723664-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR EXECUTADO: CRISTIANE GONCALVES SENTENÇA Tratase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR em desfavor de CRISTIANE GONCALVES.
Intimada a cumprir voluntariamente a obrigação, a executada informou que a sentença que fundamentou o crédito perseguido nos autos também
está sendo executada no feito n. 0713601-67.2017.8.07.0001, pelo que pugnou pelo apensamento dos autos, com a finalidade de proceder à
compensação de créditos. Conforme a decisão de ID 10290352, foi deferida tão somente a reunião dos processos, para que tramitassem juntos.
Ante a ausência de cumprimento da obrigação, foi deferida a penhora online por meio do sistema Bacenjud (ID 13302710). Realizada a constrição
do valor devido, a executada apresentou petitório ao ID 13469353, requerendo a liberação do valor constrito, alegando que solicitou a reunião dos
processos, a fim de quitar a presente obrigação por meio da compensação dos créditos. O exequente se manifestou ao ID 13920608, alegando a
impossibilidade de compensação ante a ausência de identidade de partes, por se tratar de verba honorária. Conforme se verifica nos autos, apesar
do crédito perseguido ser proveniente da mesma sentença já executada pela devedora em outro processo, não há identidade de partes, porquanto
o credor da verba sucumbencial nestes autos não figura como devedor no feito em apenso. Ato contínuo, considerando que o valor constrito é
suficiente para a quitação do débito, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO
EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do
credor FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, para levantamento da quantia constrita (ID 13401006). Custas finais pelo executado. Após
pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0706950-19.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. Adv(s).: DF37069 - LEONARDO
SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: HUGO DOS SANTOS GOMES BAR E MERCEARIA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HUGO
DOS SANTOS GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706950-19.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: HUGO DOS SANTOS GOMES BAR E MERCEARIA - ME,
HUGO DOS SANTOS GOMES CERTIDÃO Em tempo, manifeste-se o autor sobre o ofício juntado (ID 13957802), no prazo de 5 dias. BRASÍLIA,
DF, 27 de fevereiro de 2018 17:39:47. FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM
N. 0723908-80.2017.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: COMERCIAL DE FRUTAS SOUZA LTDA - EPP. Adv(s).:
DF09845 - CARLOS ANTONIO LADISLAU. R: QUALIPNEUS COMERCIO E RECAPAGEM DE PNEUS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0723908-80.2017.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: COMERCIAL DE FRUTAS
SOUZA LTDA - EPP RÉU: QUALIPNEUS COMERCIO E RECAPAGEM DE PNEUS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei "AR" NÃO
cumprido (ID 13963559), com a seguinte informação DOS CORREIOS: "ENDEREÇO INSUFICIENTE". De ordem, fica a parte autora intimada
para que se manifeste acerca do referido "AR", promovendo o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro
de 2018 18:12:44. FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM
SENTENÇA
N. 0705428-54.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ANNA HELIZA SILVA
GIOMO. Adv(s).: DF39489 - RODRIGO ARAUJO DE ANDRADE. R: GUTEMBERG SANTOS RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: HONORINA BENICIA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705428-54.2017.8.07.0001
Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANNA HELIZA SILVA GIOMO RÉU:
GUTEMBERG SANTOS RODRIGUES DE SOUSA, HONORINA BENICIA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta
por ANNA HELIZA SILVA GIOMO em desfavor de GUTEMBERG SANTOS RODRIGUES DE SOUZA e HONORINA BENÍCIA DOS SANTOS,
objetivando a rescisão do contrato locatício e a desocupação do imóvel, sob o fundamento da inadimplência. Alega a autora que o locatário
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