TJDFT 02/03/2018 - Pág. 2367 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 41/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de março de 2018
N. 0702477-35.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIANA SILVA GARCIA. A: LUIZ CLOVIS GUIDO RIBEIRO. Adv(s).:
DF22659 - LUIZ CLOVIS GUIDO RIBEIRO. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0702477-35.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCIANA SILVA GARCIA, LUIZ CLOVIS GUIDO RIBEIRO
RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO CERTIDÃO Certifico que a audiência de conciliação prévia (artigo 334 do Código de Processo
Civil) foi designada para o dia 18/04/2018, às 16 horas e 40 minutos, na Sala 01, ficando a parte autora intimada, neste ato, da data e hora
designadas por intermédio de seu advogado, sendo que referido ato processual realizar-se-á no CEJUSC ? CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO
DE CONFLITOS E CIDADANIA DE TAGUATINGA, localizado na Área Especial n.º 23, Bloco E ? Área Externa do FÓRUM DE TAGUATINGA,
no antigo prédio do depósito público, Setor C Norte ? Taguatinga, CEP 72.115-901 ? Telefones: (61) 3103-8186 e 3103-8184. Nos termos dos
§§ 8º e 9º do inciso II do artigo 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado
ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 01 de Março de 2018 RICARDO SOUZA COSTA Servidor Geral
N. 0703439-92.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. A: AUTO
MECANICA JACARE LTDA - ME. Adv(s).: DF7917 - SERGIO DE FREITAS MOREIRA. A: MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS ALVES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: WIRES CARVALHO LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WIRES CARVALHO LIMA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AUTO MECANICA JACARE LTDA ME. R: CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF7917 - SERGIO DE FREITAS MOREIRA. T: WYLMARKCSON
FELIPE LACERDA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ZULMIRENE DE MORAIS FEITOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0703439-92.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CURITIBA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME, AUTO MECANICA JACARE LTDA - ME, MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS ALVES, WIRES CARVALHO
LIMA RÉU: WIRES CARVALHO LIMA, MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS ALVES, AUTO MECANICA JACARE LTDA - ME, CURITIBA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO À parte autora, tendo em vista que nenhum dos mandados foi cumprido. Prazo:
5 dias úteis. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2018 BERNARDO FELIX DE SOUSA MARTINS Servidor Geral
N. 0703439-92.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. A: AUTO
MECANICA JACARE LTDA - ME. Adv(s).: DF7917 - SERGIO DE FREITAS MOREIRA. A: MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS ALVES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: WIRES CARVALHO LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WIRES CARVALHO LIMA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AUTO MECANICA JACARE LTDA ME. R: CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF7917 - SERGIO DE FREITAS MOREIRA. T: WYLMARKCSON
FELIPE LACERDA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ZULMIRENE DE MORAIS FEITOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0703439-92.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CURITIBA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME, AUTO MECANICA JACARE LTDA - ME, MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS ALVES, WIRES CARVALHO
LIMA RÉU: WIRES CARVALHO LIMA, MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS ALVES, AUTO MECANICA JACARE LTDA - ME, CURITIBA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO À parte autora, tendo em vista que nenhum dos mandados foi cumprido. Prazo:
5 dias úteis. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2018 BERNARDO FELIX DE SOUSA MARTINS Servidor Geral
N. 0703439-92.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. A: AUTO
MECANICA JACARE LTDA - ME. Adv(s).: DF7917 - SERGIO DE FREITAS MOREIRA. A: MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS ALVES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: WIRES CARVALHO LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WIRES CARVALHO LIMA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AUTO MECANICA JACARE LTDA ME. R: CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF7917 - SERGIO DE FREITAS MOREIRA. T: WYLMARKCSON
FELIPE LACERDA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ZULMIRENE DE MORAIS FEITOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0703439-92.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CURITIBA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME, AUTO MECANICA JACARE LTDA - ME, MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS ALVES, WIRES CARVALHO
LIMA RÉU: WIRES CARVALHO LIMA, MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS ALVES, AUTO MECANICA JACARE LTDA - ME, CURITIBA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO À parte autora, tendo em vista que nenhum dos mandados foi cumprido. Prazo:
5 dias úteis. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2018 BERNARDO FELIX DE SOUSA MARTINS Servidor Geral
N. 0703439-92.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. A: AUTO
MECANICA JACARE LTDA - ME. Adv(s).: DF7917 - SERGIO DE FREITAS MOREIRA. A: MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS ALVES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: WIRES CARVALHO LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WIRES CARVALHO LIMA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AUTO MECANICA JACARE LTDA ME. R: CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF7917 - SERGIO DE FREITAS MOREIRA. T: WYLMARKCSON
FELIPE LACERDA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ZULMIRENE DE MORAIS FEITOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0703439-92.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CURITIBA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME, AUTO MECANICA JACARE LTDA - ME, MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS ALVES, WIRES CARVALHO
LIMA RÉU: WIRES CARVALHO LIMA, MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS ALVES, AUTO MECANICA JACARE LTDA - ME, CURITIBA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO À parte autora, tendo em vista que nenhum dos mandados foi cumprido. Prazo:
5 dias úteis. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2018 BERNARDO FELIX DE SOUSA MARTINS Servidor Geral
DECISÃO
N. 0702206-26.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA CREUZA BEZERRA. Adv(s).: GO21069 - MARCOS TERRA
IACOVELO. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0702206-26.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA CREUZA
BEZERRA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO Defiro à autora os benefícios da
justiça gratuita, vez que comprovada a incapacidade econômica. Anote-se a tramitação prioritária. Trata-se de pedido de antecipação da tutela
com o objetivo de reduzir o valor da mensalidade paga a título de plano de saúde. A autora informa que os valores praticados pela requerida
estão em desacordo com as normas aplicáveis. Em que pese a argumentação, não vislumbro a probabilidade do direito alegado. Explico: O
reajuste das mensalidades por alteração da faixa etária tem permissivo legal no art. 15 da mencionada lei, cujo teor é o seguinte: Art. 15. A
variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em
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