TJDFT 08/03/2018 - Pág. 2062 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 45/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de março de 2018
0702241-44.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCUS ANTONIO ARAUJO PEREIRA RÉU: MONICA
PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor deverá juntar a cópia da cessão de direitos do imóvel descrito na inicial, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 7 de março de 2018 15:17:38. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0712616-80.2017.8.07.0007 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.. Adv(s).: SP257874 EDUARDO VITAL CHAVES. R: ANTONIO ROSA NEVES. Adv(s).: DF33730 - MARIA AURINEIDE LIMA VERAS DE OLIVEIRA. R: MARIA ALVES
FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADEILTON MARTINS DE GODOY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVANICE LEITE MOURA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROALD PINHEIRO MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GREGORIO SANTANA DE PAULA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª
Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712616-80.2017.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR:
SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. RÉU: ANTONIO ROSA NEVES, MARIA ALVES FERREIRA, ADEILTON MARTINS DE GODOY, IVANICE
LEITE MOURA, ROALD PINHEIRO MENDES, GREGORIO SANTANA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça
gratuita ao 1º requerido (ANTÔNIO ROSA NEVES). Anote-se. Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, porquanto restou comprovado nos
autos que o 1º requerido (ANTÔNIO ROSA NEVES) é pessoa idosa. Anote-se Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, formulado
em petição incidental em que a parte busca o levantamento dos valores depositados em juízo, expedindo o competente alvará em nome do
requerido ANTÔNIO ROSA NEVES. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas,
que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do
processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente
estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Difere
da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que
não afasta a comprovação dos requisitos já citados. Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do NCPC que em nada contribui com a
celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta. No que tange aos
requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre
a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do
direito pleiteado. Ademais, o pedido de urgência formulado pelo requerido se confunde com o mérito da questão discutida nos autos, pois tratase que ação de consignação em pagamento, na qual foi suscitado dúvidas quanto a pessoa legítima para recebimento dos referidos aluguéis.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal
do desenvolvimento da marcha processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se o autor para
manifestar-se em réplica à contestação apresentada pelo 1º requerido (ANTÔNIO ROSA NEVES), no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o autor
para manifestar-se acerca das certidões do oficial de justiça (Id's 13510011, 13510119 e 13681145), informando o endereço dos requeridos não
citados, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 5 de março de 2018 14:44:41. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0712616-80.2017.8.07.0007 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.. Adv(s).: SP257874 EDUARDO VITAL CHAVES. R: ANTONIO ROSA NEVES. Adv(s).: DF33730 - MARIA AURINEIDE LIMA VERAS DE OLIVEIRA. R: MARIA ALVES
FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADEILTON MARTINS DE GODOY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVANICE LEITE MOURA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROALD PINHEIRO MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GREGORIO SANTANA DE PAULA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª
Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712616-80.2017.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR:
SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. RÉU: ANTONIO ROSA NEVES, MARIA ALVES FERREIRA, ADEILTON MARTINS DE GODOY, IVANICE
LEITE MOURA, ROALD PINHEIRO MENDES, GREGORIO SANTANA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça
gratuita ao 1º requerido (ANTÔNIO ROSA NEVES). Anote-se. Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, porquanto restou comprovado nos
autos que o 1º requerido (ANTÔNIO ROSA NEVES) é pessoa idosa. Anote-se Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, formulado
em petição incidental em que a parte busca o levantamento dos valores depositados em juízo, expedindo o competente alvará em nome do
requerido ANTÔNIO ROSA NEVES. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas,
que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do
processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente
estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Difere
da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que
não afasta a comprovação dos requisitos já citados. Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do NCPC que em nada contribui com a
celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta. No que tange aos
requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre
a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do
direito pleiteado. Ademais, o pedido de urgência formulado pelo requerido se confunde com o mérito da questão discutida nos autos, pois tratase que ação de consignação em pagamento, na qual foi suscitado dúvidas quanto a pessoa legítima para recebimento dos referidos aluguéis.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal
do desenvolvimento da marcha processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se o autor para
manifestar-se em réplica à contestação apresentada pelo 1º requerido (ANTÔNIO ROSA NEVES), no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o autor
para manifestar-se acerca das certidões do oficial de justiça (Id's 13510011, 13510119 e 13681145), informando o endereço dos requeridos não
citados, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 5 de março de 2018 14:44:41. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0703968-72.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
EDUCACIONAL AVANCADO LTDA. Adv(s).: DF49573 - ROSANE CAMPOS DE SOUSA. R: JESSICA DE JESUS FERNANDES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1? Vara
C?vel de ?guas Claras Número do processo: 0703968-72.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTEN?A (156) EXEQUENTE:
IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA EXECUTADO: JESSICA DE JESUS FERNANDES
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA x Águas Claras, DF, 5 de mar?o de 2018 15:14:06. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0701299-12.2018.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS. Adv(s).:
DF38044 - KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS. R: LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número
do processo: 0701299-12.2018.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: KELVEN FONSECA
GONCALVES DIAS EXECUTADO: LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a homologação judicial de
acordo constitui título executivo, promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para converter o feito em ação de cumprimento de sentença,
observando-se o artigo 523 e seguintes do CPC. A nova peça deverá ser apresentada na íntegra. Ressalte-se que se a parte autora não cumprir
as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único). Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de março de 2018 15:15:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0707086-56.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA - A: OZINEUDA BESERRA DE
ARAUJO DOS SANTOS. A: MARIA GABRIELLA ARAUJO DOS SANTOS. Adv(s).: DF37355 - EDSON SOARES DE SOUSA. R: COOP HAB
2062