TJDFT 08/03/2018 - Pág. 2100 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 45/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de março de 2018
taxas de licenciamento, IPVA e seguro obrigatório até a sua efetiva restituição. Declaro resolvido o mérito com amparo no art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerida no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, esses que ora fixo, considerando o irrisório proveito
econômico e o caráter inestimável do litígio (art. 85, §8º, CPC), em R$1.000,00 (um mil reais). O valor é adequado diante do grau de zelo dos
profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como sua duração. Defiro à requerida os
benefícios da gratuidade de justiça e, com isso, as obrigações decorrentes da sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo,
tais obrigações do beneficiário" (art. 98, §3, CPC). Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. AGUAS CLARAS - DF, quinta-feira,
01/03/2018 às 16h11. Atalá Correia,Juiz de Direito Substituto do DF .
JULGAMENTO
Nº 2016.16.1.004857-4 - Procedimento Comum - A: LUCIANA RIBEIRO SIMINO. Adv(s).: DF016530 - ANA LUCIA RIBEIRO
SIMINO, DF016530 - Ana Lucia Ribeiro Simino. R: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA
- COOPERSEFE. Adv(s).: DF015038 - LUCIANA FERREIRA GONCALVES. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANA RIBEIRO SIMINO em desfavor da COOPERATIVA HABITACIONAL DOS
SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA - COOPERSEFE, partes qualificadas nos autos, para condenar a ré a título de indenização por
lucros cessantes pela não entrega das vagas de garagem referidas na inicial, ao pagamento do valor mensal de R$ 262,69, entre os meses de
junho/2013 a maio/2014; R$ 283,30 entre os meses de junho/2014 a maio/2015; R$ 286,24, entre os meses de junho/2015 a maio/2016; e R
$ 318,00 a partir de junho/2016, para cada uma das salas, e contados até a data da efetiva entrega do bem. Referidos valores, deverão ser
corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada mês de vencimento, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Declaro
prescrita a pretensão indenizatória, relativamente ao atraso na entrega das salas pela ré, o que faço com fundamento no art. 206, §3º, V, do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência
recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional (50%) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, intimando-se ao
recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publiquese e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 27/02/2018 às 16h34. Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2017.16.1.000372-3 - Procedimento Comum - A: LUIZ GUARACI DAVID. Adv(s).: DF025446 - Luiz Guaraci David. R: CLARO SA.
Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos, MG076696 - Felipe Gazola Vieira Marques. Autos retornaram do Egrégio Tribunal
de Justiça. Sentença mantida. Remeto os autos ao contador para realização dos cálculos das custas finais. AGUAS CLARAS - DF, quinta-feira,
01/03/2018 às 16h49. REMESSA Remetam-se os autos ao contador. AGUAS CLARAS - DF, quinta-feira, 01/03/2018 às 16h49. .
DECISÃO
N. 0702097-70.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL DANNIEL MUNIZ. Adv(s).: DF12701
- CLOVIS POLO MARTINEZ, DF43461 - FABIANA MEDEIROS CASTRO, DF49285 - MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA. R: ROSANE
LOPES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Há necessidade de emenda. A ata de eleição de ID 14023459 consta como síndica ALESSANDRA
DE MOURA CADAMURO e como subsíndica NAYARA AMORIM CORRÊA RODRIGUES, sem indicação do período do mandato. A procuração de
ID 14023359 foi assinada por NAYARA AMORIM CORRÊA RODRIGUES em 21/11/2017, porém, não identifiquei nos autos a ata da assembleia
que a elegeu como síndica do condomínio autor. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte a ata de eleição
da síndica NAYARA AMORIM CORRÊA RODRIGUES. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Edmar
Fernando Gelinski Juiz de Direito
N. 0029057-35.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR
FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF29467 - MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA. R: ADENISIO VIEIRA NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ROBERTO CARLOS MACIEL CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intimado para impulsionar o feito, a parte exequente requer a penhora
de 30% dos salários dos executados. Sem razão a parte exequente. É que, ressalvada a penhora decorrente de pensão alimentícia e as
importâncias excedentes a 50 salários-mínimos (art. 833, §2º, do CPC), o salário é impenhorável, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não
sendo cabível a penhora de qualquer percentual sobre os vencimentos oriundos do trabalho. Dessa forma INDEFIRO o pedido ao id 13573880.
Intime-se o credor para indicar providência apta à satisfação do seu crédito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do processo e posterior
arquivamento, conforme art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Edmar
Fernando Gelinski Juiz de Direito
N. 0029057-35.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR
FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF29467 - MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA. R: ADENISIO VIEIRA NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ROBERTO CARLOS MACIEL CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intimado para impulsionar o feito, a parte exequente requer a penhora
de 30% dos salários dos executados. Sem razão a parte exequente. É que, ressalvada a penhora decorrente de pensão alimentícia e as
importâncias excedentes a 50 salários-mínimos (art. 833, §2º, do CPC), o salário é impenhorável, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não
sendo cabível a penhora de qualquer percentual sobre os vencimentos oriundos do trabalho. Dessa forma INDEFIRO o pedido ao id 13573880.
Intime-se o credor para indicar providência apta à satisfação do seu crédito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do processo e posterior
arquivamento, conforme art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Edmar
Fernando Gelinski Juiz de Direito
N. 0029057-35.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR
FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF29467 - MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA. R: ADENISIO VIEIRA NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ROBERTO CARLOS MACIEL CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intimado para impulsionar o feito, a parte exequente requer a penhora
de 30% dos salários dos executados. Sem razão a parte exequente. É que, ressalvada a penhora decorrente de pensão alimentícia e as
importâncias excedentes a 50 salários-mínimos (art. 833, §2º, do CPC), o salário é impenhorável, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não
sendo cabível a penhora de qualquer percentual sobre os vencimentos oriundos do trabalho. Dessa forma INDEFIRO o pedido ao id 13573880.
Intime-se o credor para indicar providência apta à satisfação do seu crédito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do processo e posterior
arquivamento, conforme art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Edmar
Fernando Gelinski Juiz de Direito
N. 0701296-91.2017.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E
MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF. Adv(s).:
2100