TJDFT 09/03/2018 - Pág. 1229 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 46/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de março de 2018
Nº 2013.01.1.107688-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SICOOB EXEC COOP ECON CRED MUT SERV POD EXEC FED
BRASILIA. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro. R: VALDIVINO ROSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF003527 - Zulma Lopes
de Araujo Franco. Defiro a diligência requerida junto ao INFOJUD. A Declaração está arquivada em pasta própria na Secretaria deste Juízo
para consulta da parte interessada, sendo vedada a extração de fotocópia do referido documento, cabendo tão somente a realização de breves
anotações, desde que estritamente necessárias à satisfação da pretensão executiva. Saliento que a Declaração será destruída em 90 (noventa)
dias. Fica a parte autora intimada a dar andamento ao feito, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de extinção. I. Brasília - DF, quinta-feira,
01/03/2018 às 16h45. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.072544-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. Adv(s).:
DF039054 - Renata Melgaço Teodoro. R: METODO PERICIAL SERVICOS DE VISTORIAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO
BEZERRA BATISTA. Adv(s).: (.). R: MARIA DO CARMO BATISTA. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei o mandado devolvido sem
cumprimento, à(s) fl(s). 66/71. Autorizada pela Portaria 01/2016, deste Juízo, intimo a parte exequente a se manifestar sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, indicando a localização da(s) parte(s) executada(s) ou sobre seu interesse que se façam as pesquisas de endereços nos
sistemas disponíveis a este Juízo (BACEN, INFOJUD e SIEL), tudo a fim de possibilitar a(s) citação(ões) e prosseguimento do feito, no prazo
de 05 dias. Brasília - DF, 01 de março de 2018 às 16h53.. .
CERTIDAO
Nº 2014.01.1.081385-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: W MAIA IMOVEIS LTDA e outros. Adv(s).: DF016453 - FLAVIO LUIZ
MEDEIROS SIMOES. R: ALMIR XAVIER DA CRUZ. Adv(s).: DF024456 - VALERIA CHIANCA TOSCANO DA FRANCA. A: OVIDIO MAIA
IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF016453 - FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES. De ordem do MM. Juiz de Direito Substituto, deste Juízo, ficam as
partes intimadas da DESIGNAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL. O leilão será conduzido, conforme sorteio eletrônico, pelo senhor ANDRÉ GUSTAVO
BOUÇAS IGNACIO, nas seguintes datas e horários: 1ª HASTA: 30 de abril de 2018 - Horário: 13h 2ª HASTA: 03 de maio de 2018 - Horário: 13h
Local: www. brasilialeilões.com.br Os autos seguirão para a expedição do competente edital. Brasília - DF, terça-feira, 06/03/2018 às 14h50..
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE MARÇO DE 2018
Juiz de Direito: Eduardo Henrique Rosas
Diretora de Secretaria: Maria Christina Boratto Braga
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.072534-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF008826
- Jaciara Valadares. R: POLICARROS SIA AUTOMOTIVO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei o mandado
de fl(s). 90/91, não cumprido. Autorizado pela Portaria 01/2016, deste Juízo, faço que a parte exequente seja intimada a se manifestar sobre a
certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 01 de março de 2018 às 17h.. .
Nº 2016.01.1.097331-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TAYA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF011749
- Nixon Fernando Rodrigues. R: VERDES MARES CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que,
nesta data, juntei o mandado devolvido sem cumprimento, à(s) fl(s). 49/41. Autorizada pela Portaria 01/2016, deste Juízo, intimo a parte exequente
a se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, indicando a localização da(s) parte(s) executada(s) ou sobre seu interesse que se
façam as pesquisas de endereços nos sistemas disponíveis a este Juízo (BACEN, INFOJUD e SIEL), tudo a fim de possibilitar a(s) citação(ões)
e prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Brasília - DF, 01 de março de 2018 às 17h09.. .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.075148-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF041880 - Lazara Eliza Borges
de Castro. R: NADIA KHADER SHEBANEH. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte exequente requereu a penhora do veículo indicado à fl. 154
(I/ MERCEDES C220 HA22W). Foi realizada a consulta junto ao sistema RENAJUD, tendo sido localizado veículo em nome da parte executada.
Em seguida, foi efetivada a restrição de transferência do veículo localizado por meio daquele sistema, conforme documento anexo. Intime-se a
parte exequente para esclarecer se, caso não seja possível a remoção para depósito público, deseja ficar como depositária do bem ou anui que
o bem seja depositado em poder da parte executada, na forma do disposto art. 840 do CPC. A parte exequente deverá, ainda, indicar o endereço
onde o veículo poderá ser localizado, caso essa informação não conste nos autos. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 01/03/2018 às 17h09.
Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2014.01.1.187433-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA ME. Adv(s).:
DF036046 - Filiphe Calazans Araujo Santana. R: AUGUSTO AURELIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a diligência ao sistema
RENAJUD. Realizada a consulta, o resultado foi positivo para localização de bens. Contudo, todos os veículos localizados possuem gravames,
de alienação fiduciária e/ou restrições judiciais, conforme documentos anexos. Para assegurar a constrição, determino a restrição no sistema
RENAJUD quanto à transferência do veículo I/HONDA ACCORD LX, Placa JDW 6692, sobre o qual só consta gravame de alienação fiduciária. É
cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor
fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal. Assim, o veículo não pertence ao patrimônio
do devedor, mas sim ao patrimônio do credor. Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante
possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas. Assim, cabível a penhora
sobre direitos do veículo especificado. Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como indicar o
local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora e avaliação, no prazo de 10 dias, sob pena de
cancelamento da restrição. Prestadas as informações, expeça-se mandado de penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo, devendo o bem
ser depositado em mãos do devedor. Realizada a constrição, avalie-se e de tudo intime-se o executado. Atendida a determinação supra, oficiese ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois trata-se de credor
privilegiado sobre o bem indicado. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 01/03/2018 às 17h14. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
1229