TJDFT 09/03/2018 - Pág. 265 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 46/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de março de 2018
2017.00.2.022828-9, retornem-me os autos nº 0703063-64.2016.8.07.0000 para as providências pertinentes. Todas as intimações e publicações,
doravante, serão feitas apenas no processo físico: Autos nº 2017.00.2.022828-9, com inclusão em pauta da 2ª Câmara Cível, para conclusão do
julgamento, já determinada por este Relator. Intimem-se as partes para que tomem ciência, em especial, do teor do parágrafo anterior. Brasília,
DF, 7 de março de 2018. O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
N. 0700188-87.2017.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: ELANE COSTA DO AMARAL. Adv(s).: DF36389 - ELANE COSTA
DO AMARAL, DF54715 - POLLYANNA DE CARVALHO LOPES. R: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0700188-87.2017.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: ELANE COSTA DO AMARAL IMPETRADO:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H
O Após a informação prestada pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal (Id. Num. 30779551), de
que a impetrante consta do resultado final do concurso, mas não foi nomeada em decorrência de ter sido aprovada fora das vagas, determinei
a intimação de ELANE COSTA DO AMARAL, a fim de que se manifestasse quanto à existência de pendências em relação a sua petição de
Id Num. 2883604. No entanto, consoante certidão de Id. Num. 3503370, ainda que devidamente intimada, a impetrante não se manifestou.
Nesses termos, considerando ainda o trânsito em julgado já certificado (Id. Num. 2785619), determino o retorno dos autos eletrônicos ao arquivo.
Carmelita Brasil Relatora
EMENTA
N. 0701119-27.2016.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS. A:
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ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS. A: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS. A: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS
DE AUTOMOVEIS. A: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS. A: KASA MOTORS LTDA. A: KASA MOTORS LTDA. A: SAGA
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COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. A: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS. A: SADIF COMERCIO
DE VEICULOS LTDA. A: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA. A: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA. A: SADIF COMERCIO DE
VEICULOS LTDA. A: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA. A: SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA. A: SAGA PARQUE
COMERCIO DE VEICULOS LTDA. A: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA. A: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS
LTDA. A: SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. A: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E
SERVICOS LTDA. A: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. A: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS,
PECAS E SERVICOS LTDA. A: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: GO2922600A - MURILLO DE
FARIA FERRO. R: DIRETOR DA SUBSECRETARIA DA RECEITA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA
DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA.
OMISSÃO. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados na
Lei Processual Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Embargos de declaração rejeitados.
N. 0701119-27.2016.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS. A:
SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS. A: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS. A: SAGA SOCIEDADE
ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS. A: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS. A: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS
DE AUTOMOVEIS. A: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS. A: KASA MOTORS LTDA. A: KASA MOTORS LTDA. A: SAGA
SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS. A: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. A: SAGA KOREA
COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. A: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS. A: SADIF COMERCIO
DE VEICULOS LTDA. A: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA. A: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA. A: SADIF COMERCIO DE
VEICULOS LTDA. A: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA. A: SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA. A: SAGA PARQUE
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LTDA. A: SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. A: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E
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PECAS E SERVICOS LTDA. A: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: GO2922600A - MURILLO DE
FARIA FERRO. R: DIRETOR DA SUBSECRETARIA DA RECEITA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA
DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA.
OMISSÃO. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados na
Lei Processual Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Embargos de declaração rejeitados.
N. 0701119-27.2016.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS. A:
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DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA.
OMISSÃO. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados na
Lei Processual Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Embargos de declaração rejeitados.
N. 0701119-27.2016.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS. A:
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