TJDFT 12/03/2018 - Pág. 1407 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 47/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de março de 2018
consta que não deixara bens e descendentes. Caso não haja tramitação conjunta, deverá a inventariante regularizar a representação processual
do espólio de Irene. Requeira a inventariante o que entender de direito. Cite-se o herdeiro Luiz Fernando Batista de Oliveira, oferecendo-lhe cópia
das primeiras declarações, no Complexo Penitenciário da Papuda, DF. Expeça-se mandado de citação. I. Brasília - DF, quarta-feira, 28/02/2018
às 17h37. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito.
Nº 2015.01.1.039355-5 - Arrolamento Sumario - A: LORIS SAHAGOFF. Adv(s).: DF012698 - ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES
DE OLIVEIRA. R: CLAUDIO SAHAGOFF ABRAHAO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. HERDEIROS: PAULO ABRAHAO (ESPOLIO DE).
Adv(s).: DF012698 - ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA. Da análise dos autos, verifica-se o recolhimento do ITCD referente aos
imóveis situados no Paraná, conforme fls. 150/152. Assim, expeça-se o formal de partilha referente aos imóveis localizados em Curitiba - PR.
Deixo de determinar a expedição do alvará para transferência do veículo inventariado, uma vez que em relação a este bem não foi comprovado
o recolhimento do ITCD. Após, sem mais requerimentos encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo do seu desarquivamento, tão logo se
comprove a quitação do imposto devido. I. Brasília - DF, terça-feira, 06/03/2018 às 18h05. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 14.
SENTENÇA
Nº 2009.01.1.089967-6 - Inventario - A: FLAVIA VANESSA DE MELO SILVA MARRA. Adv(s).: DF011017 - Idoline Alves, DF051115
- Adriana Margarida Gomes de Sousa. R: CLAUDIO PEREIRA MARRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: L.C.D.M.M.. Adv(s).: DF011017 Idoline Alves. A: C.L.D.M.M.. Proc(s).: FELIX ANGELO PALAZZO, - 20090110899676. Ante o exposto HOMOLOGO, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por CLAUDIO PEREIRA MARRA, cujo esboço encontra-se acostado às fls. 475/476, com a
ressalva de que as 25 (vinte e cinco) parcelas referentes ao acordo firmado nos autos n. 2009.01.1.131844-2 foram depositadas na conta judicial
vinculada aos presentes autos, bem assim o valor existente na conta corrente n. 13.676-x, do Banco do Brasil, de forma que, somente restou
como patrimônio a ser partilhado o valor existente em conta judicial. Ficam ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Os valores em espécie atribuídos aos herdeiros
menores deverão ser depositados em contas poupanças bloqueadas até a maioridade destes, devendo vir aos autos a prestação de contas, no
prazo de 15 (quinze) dias, contado da retirada dos alvarás. Observe a Secretaria, quando da expedição. Transitada em julgado esta sentença,
pagas as custas finais, se houver, expeçam-se os alvarás pertinentes, nos estritos limites da sentença. Oportunamente, dê-se baixa e arquivemse os autos. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 07/03/2018 às 12h56. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2014.01.1.043307-7 - Arrolamento Sumario - A: ANA CAROLINA SIMCH BROCHADO. Adv(s).: DF006644 - Ana Luiza Brochado
Saraiva Martins. R: DORIS SIMCH BROCHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de
Dóris Simch Brochado, óbito ocorrido em 12.01.2010, conforme certidão de fl. 09. O autor da herança deixou uma única herdeira Ana Carolina
Simch Brochado. Ana Carolina Simch Brochado foi nomeada inventariante, conforme decisão de fls. 23. É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar
no mérito da partilha em si, é importante mencionar que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam pelo rito do arrolamento
sumário, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do
ITCD, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, do NCPC. Vale dizer que não se retira a obrigatoriedade do recolhimento do imposto, o que o
legislador fez foi apenas modificar a época do recolhimento. A redação do dispositivo supramencionado mitigou a exigência do artigo 192 do
Código Tributário Nacional. O e. TJDFT, em remansosa jurisprudência, reconhece a desnecessidade de recolhimento prévio. Como exemplos,
vide acórdãos 1048835, 1041380, 1039513, 1039451, 1039239. De qualquer forma, o artigo 192 se refere à quitação dos tributos "relativos aos
bens do espólio, ou às suas rendas", ou seja, sobre os impostos que incidem sobre eles, como IPVA, IPTU, ITR, IR, entre outros, mas não imposto
de transmissão causa mortis que é de responsabilidade dos herdeiros, conforme prescreve o artigo 7º, inciso I, do Decreto nº 34.892/2013, que
regulamenta o ITCD, e artigo 10, inciso I, da Lei Distrital nº 3.804/2006, que dispõe sobre o ITCD, já com a nova redação dada pela Lei Distrital nº
5.452/2015. Esse tributo tem como fato gerador a transmissão dos bens ou direitos pertencentes ao espólio, o que é muito diferente. Isso tanto é
verdade que o próprio Código Tributário prescreve que o espólio responde pessoalmente pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura
da sucessão (artigo 131, III). Como somente se saberá qual será o quinhão do herdeiro após o pagamento das dívidas e excluída a meação (art.
651 do NCPC), fica evidente que essa responsabilidade cabe aos beneficiados com a transmissão do patrimônio, o que afasta a incidência do
artigo 192 do CTN. Como se isso não bastasse, o Código de Processo Civil também preceitua que não serão conhecidas ou apreciadas questões
relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, a teor do artigo
662. Ante o exposto, HOMOLOGO o esboço de fls. 159/164, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e ADJUDICO em
favor de ANA CAROLINA SIMCH BROCHADO, os bens deixados por Dóris Simch Brochado, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro
e da Fazenda Pública. Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Transitada em julgado esta sentença,
pagas as custas, expeçam-se os respectivos formais, alvarás, e carta de adjudicação, independentemente de recolhimento do ITCD, a teor do
artigo 659, § 2º, do NCPC. Fica a herdeira intimada que deverá buscar a Fazenda Pública para recolhimento do ITCD, no prazo de 15 dias. Após,
intime-se a Fazenda Pública para, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão. Dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 07/03/2018 às 14h39. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito .
JUNTADA
Nº 2016.01.1.071954-2 - Arrolamento Sumario - A: DAMARES SENGER. Adv(s).: DF043710 - Diego Jayme Bucar Nunes Guimarães.
R: EURICO SENGER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: UERICSON SENGER. Adv(s).: DF043710 - Diego Jayme Bucar Nunes Guimarães. A:
DESIRREE SENGER. Adv(s).: DF043710 - Diego Jayme Bucar Nunes Guimarães. ficam os requerentes intimados a tomarem ciência do ofício,
bem como se manifestarem acerca das últimas declarações de fls. 184/194. Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 07/03/2018 às
13h17. .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.036847-5 - Inventario - A: GISLENE DE ABREU. Adv(s).: DF018972 - Deivison Freire. R: ELAINE MARIA BORGES DE
ABREU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: AECIO CARLOS DE ABREU. Adv(s).: DF018972 - Deivison Freire. A: KATIA APARECIDA ALVES
PINTO. Adv(s).: DF018972 - Deivison Freire. A: AUSTEM DJAIR DE ABREU FILHO. Adv(s).: DF018972 - Deivison Freire. A: A.E.A.D.A.. Adv(s).:
DF018972 - Deivison Freire. fica a INVENTARIANTE e a representante legal dos menores intimadas, OUTRA VEZ, a se manifestarem acerca
da Cota Ministerial às fls. 304/305. Prazo: 15 (quinze) dias. Com as manifestações, retornem ao Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira,
07/03/2018 às 13h48. .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.107646-2 - Inventario - A: RUY BORN. Adv(s).: DF008998 - Fatima Teresa Cruz, DF035841 - Raffael Fernandes Santos
Moreira. R: LIANE LIDIA BORN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RODRIGO DOS SANTOS BORN. Adv(s).: DF027936 - Marina Monte-mor
David Pons. A: LARISSA DOS SANTOS BORN. Adv(s).: DF027936 - Marina Monte-mor David Pons. A: ROBERTO BORN. Adv(s).: DF008998 1407