TJDFT 12/03/2018 - Pág. 1410 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 47/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de março de 2018
vários imóveis, o que retira sua miserabilidade, impedindo-o de ser beneficiado. Conforme dito na decisão pretérita, somente será deferido o
pedido aos comprovadamente necessitados que, definitivamente, não é o caso dos outros réus. Os réus, em confusa afirmação, deixam no "ar"
que teriam havido doações e que essas doações teriam saído da parte disponível do falecido. Por força do artigo 544 do Código Civil, doações
de ascendentes a descendentes são consideradas adiantamento da legítima e devem ser trazidas à colação. A exceção a essa regra é que o
próprio doador determine que saiam da parte disponível, conforme inteligência do artigo 2005, e não a interpretação dos eventuais beneficiários.
Portanto, essa determinação deve constar do próprio ato de doação, o que não está comprovado nos autos. Assim, informem os réus quais foram
os bens efetivamente doados, ainda que não se tenha observado a forma devida, e a determinação do falecido de que sairiam de sua parte
disponível. Advirto as partes que não há que se falar em sobrepartilha de eventuais bens sonegados, pois não houve sequer a partilha dos bens
arrolados. Caso isso ocorra antes do julgamento do presente feito, aí sim poderão ser levados à sobrepartilha, se for reconhecida a procedência
do pedido. Advirto, também, que a presente demanda tem o escopo de garantir a exatidão do inventário e a perfeita igualdade da partilha, não
servindo para anular eventuais negócios jurídicos realizados por simulação ou fraude, até porque não tem este juízo competência para tal mister.
A lide não se resume à meras alegações das partes. O que forma o livre convencimento do julgador são as provas produzidas. Aos autores cabe
a prova do fato constitutivo do direito que alegam, e aos réus a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, a teor
do artigo 373 do CPC. Portanto, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. I. BRASÍLIA, DF, 7 de março
de 2018 11:02:12. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito
N. 0727809-56.2017.8.07.0001 - SONEGADOS - A: NILDA MOREIRA DE JESUS LOPES. A: SILVIO MOREIRA DE JESUS. Adv(s).:
DF36677 - JOAO ANTONIO DOS SANTOS. R: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA DE JESUS. R: NILTON MOREIRA DE JESUS. R: SANTOS
MOREIRA DE JESUS. Adv(s).: DF36113 - FABIANO SILVA LEITE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727809-56.2017.8.07.0001 Classe
judicial: SONEGADOS (142) AUTOR: NILDA MOREIRA DE JESUS LOPES, SILVIO MOREIRA DE JESUS RÉU: MARIA DA CONCEICAO
MOREIRA DE JESUS, NILTON MOREIRA DE JESUS, SANTOS MOREIRA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da
gratuidade de justiça somente a Maria da Conceição Moreira de Jesus, que comprovou a hipossuficiência financeira, na forma do artigo 99 do
CPC. Quanto aos demais réus, trata-se de empresários, notadamente, Nilton Moreira de Jesus, que confessa ser proprietário de empresa e
vários imóveis, o que retira sua miserabilidade, impedindo-o de ser beneficiado. Conforme dito na decisão pretérita, somente será deferido o
pedido aos comprovadamente necessitados que, definitivamente, não é o caso dos outros réus. Os réus, em confusa afirmação, deixam no "ar"
que teriam havido doações e que essas doações teriam saído da parte disponível do falecido. Por força do artigo 544 do Código Civil, doações
de ascendentes a descendentes são consideradas adiantamento da legítima e devem ser trazidas à colação. A exceção a essa regra é que o
próprio doador determine que saiam da parte disponível, conforme inteligência do artigo 2005, e não a interpretação dos eventuais beneficiários.
Portanto, essa determinação deve constar do próprio ato de doação, o que não está comprovado nos autos. Assim, informem os réus quais foram
os bens efetivamente doados, ainda que não se tenha observado a forma devida, e a determinação do falecido de que sairiam de sua parte
disponível. Advirto as partes que não há que se falar em sobrepartilha de eventuais bens sonegados, pois não houve sequer a partilha dos bens
arrolados. Caso isso ocorra antes do julgamento do presente feito, aí sim poderão ser levados à sobrepartilha, se for reconhecida a procedência
do pedido. Advirto, também, que a presente demanda tem o escopo de garantir a exatidão do inventário e a perfeita igualdade da partilha, não
servindo para anular eventuais negócios jurídicos realizados por simulação ou fraude, até porque não tem este juízo competência para tal mister.
A lide não se resume à meras alegações das partes. O que forma o livre convencimento do julgador são as provas produzidas. Aos autores cabe
a prova do fato constitutivo do direito que alegam, e aos réus a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, a teor
do artigo 373 do CPC. Portanto, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. I. BRASÍLIA, DF, 7 de março
de 2018 11:02:12. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito
N. 0727809-56.2017.8.07.0001 - SONEGADOS - A: NILDA MOREIRA DE JESUS LOPES. A: SILVIO MOREIRA DE JESUS. Adv(s).:
DF36677 - JOAO ANTONIO DOS SANTOS. R: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA DE JESUS. R: NILTON MOREIRA DE JESUS. R: SANTOS
MOREIRA DE JESUS. Adv(s).: DF36113 - FABIANO SILVA LEITE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727809-56.2017.8.07.0001 Classe
judicial: SONEGADOS (142) AUTOR: NILDA MOREIRA DE JESUS LOPES, SILVIO MOREIRA DE JESUS RÉU: MARIA DA CONCEICAO
MOREIRA DE JESUS, NILTON MOREIRA DE JESUS, SANTOS MOREIRA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da
gratuidade de justiça somente a Maria da Conceição Moreira de Jesus, que comprovou a hipossuficiência financeira, na forma do artigo 99 do
CPC. Quanto aos demais réus, trata-se de empresários, notadamente, Nilton Moreira de Jesus, que confessa ser proprietário de empresa e
vários imóveis, o que retira sua miserabilidade, impedindo-o de ser beneficiado. Conforme dito na decisão pretérita, somente será deferido o
pedido aos comprovadamente necessitados que, definitivamente, não é o caso dos outros réus. Os réus, em confusa afirmação, deixam no "ar"
que teriam havido doações e que essas doações teriam saído da parte disponível do falecido. Por força do artigo 544 do Código Civil, doações
de ascendentes a descendentes são consideradas adiantamento da legítima e devem ser trazidas à colação. A exceção a essa regra é que o
próprio doador determine que saiam da parte disponível, conforme inteligência do artigo 2005, e não a interpretação dos eventuais beneficiários.
Portanto, essa determinação deve constar do próprio ato de doação, o que não está comprovado nos autos. Assim, informem os réus quais foram
os bens efetivamente doados, ainda que não se tenha observado a forma devida, e a determinação do falecido de que sairiam de sua parte
disponível. Advirto as partes que não há que se falar em sobrepartilha de eventuais bens sonegados, pois não houve sequer a partilha dos bens
arrolados. Caso isso ocorra antes do julgamento do presente feito, aí sim poderão ser levados à sobrepartilha, se for reconhecida a procedência
do pedido. Advirto, também, que a presente demanda tem o escopo de garantir a exatidão do inventário e a perfeita igualdade da partilha, não
servindo para anular eventuais negócios jurídicos realizados por simulação ou fraude, até porque não tem este juízo competência para tal mister.
A lide não se resume à meras alegações das partes. O que forma o livre convencimento do julgador são as provas produzidas. Aos autores cabe
a prova do fato constitutivo do direito que alegam, e aos réus a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, a teor
do artigo 373 do CPC. Portanto, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. I. BRASÍLIA, DF, 7 de março
de 2018 11:02:12. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito
N. 0727809-56.2017.8.07.0001 - SONEGADOS - A: NILDA MOREIRA DE JESUS LOPES. A: SILVIO MOREIRA DE JESUS. Adv(s).:
DF36677 - JOAO ANTONIO DOS SANTOS. R: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA DE JESUS. R: NILTON MOREIRA DE JESUS. R: SANTOS
MOREIRA DE JESUS. Adv(s).: DF36113 - FABIANO SILVA LEITE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727809-56.2017.8.07.0001 Classe
judicial: SONEGADOS (142) AUTOR: NILDA MOREIRA DE JESUS LOPES, SILVIO MOREIRA DE JESUS RÉU: MARIA DA CONCEICAO
MOREIRA DE JESUS, NILTON MOREIRA DE JESUS, SANTOS MOREIRA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da
gratuidade de justiça somente a Maria da Conceição Moreira de Jesus, que comprovou a hipossuficiência financeira, na forma do artigo 99 do
CPC. Quanto aos demais réus, trata-se de empresários, notadamente, Nilton Moreira de Jesus, que confessa ser proprietário de empresa e
vários imóveis, o que retira sua miserabilidade, impedindo-o de ser beneficiado. Conforme dito na decisão pretérita, somente será deferido o
pedido aos comprovadamente necessitados que, definitivamente, não é o caso dos outros réus. Os réus, em confusa afirmação, deixam no "ar"
que teriam havido doações e que essas doações teriam saído da parte disponível do falecido. Por força do artigo 544 do Código Civil, doações
de ascendentes a descendentes são consideradas adiantamento da legítima e devem ser trazidas à colação. A exceção a essa regra é que o
próprio doador determine que saiam da parte disponível, conforme inteligência do artigo 2005, e não a interpretação dos eventuais beneficiários.
Portanto, essa determinação deve constar do próprio ato de doação, o que não está comprovado nos autos. Assim, informem os réus quais foram
1410