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TJDFT - Edição nº 47/2018 - Página 1569

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TJDFT 12/03/2018 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 47/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de março de 2018

(quinze) dias, se manifestar sobre os termos da petição de fls. 228/230, atravessada por MARIA CÍCERA DA SILVA. Após, conclusos para decisão
quanto à petição de fls. 219/222 e demais providências que o feito reclama. Publique-se. Intime-se. Gama - DF, terça-feira, 06/03/2018 às 14h53.
José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
Nº 2016.04.1.005398-4 - Arrolamento Comum - A: ROZANA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF025194 - MARIA DE LOURDES SOARES
DA SILVA, DF025194 - Maria de Lourdes Soares da Silva, DF040949 - Balto Sardinha de Siqueira. R: ANTONIO SIMAO DE SOUZA e outros.
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. HERDEIROS: ELIZANDRA PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF031579 - BRUNO FELIPE GOMES LEAL,
DF031579 - Bruno Felipe Gomes Leal. DESPACHO - Na data de 27.10.2017, foi proferida a decisão interlocutória de fl. 170, a qual deferiu pedido
de expedição de alvarás de levantamento de valores, destinados ao pagamento de débitos do espólio, mediante a determinação de prestação
de contas dos alvarás, no prazo de 15 (quinze) dias. Os alvarás foram retirados na data de 20.11.2017, fls. 173/175. À fl. 181, peticiona a
inventariante requerendo um prazo de 60 (sessenta) dias para prestar contas dos alvarás, afirmando que ela e a herdeira ELIZANDRA PEREIRA
DE SOUZA irão firmar um acordo extrajudicial em relação aos bens e pagamentos de tributos. Pois bem, nota-se que a inventariante não cumpriu
a determinação de prestar contas dos alvarás no prazo determinado e, mesmo decorridos cerca de 04 (quatro) meses, após a retirada dos alvarás,
nenhuma comprovação do pagamento dos débitos veio aos autos. Registre-se, por oportuno, que, certamente os débitos sofreram aumentos,
em prejuízo das partes. Destarte, considerando-se o lapso temporal decorrido, desde a expedição e entrega dos alvarás, concedo à inventariante
apenas e tão somente o prazo de 15 (quinze) dias para prestar contas dos alvarás, de forma efetiva, sob pena de remoção. Por outro lado, se
pretendem as partes realizar o inventário de forma extrajudicial, nada impede que requeiram a extinção deste processo, porém não é plausível
que se aguarde mais 60 (sessenta) dias para prestar contas dos alvarás. Publique-se. Intime-se. Gama - DF, quarta-feira, 07/03/2018 às 17h.
José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
Nº 2017.04.1.003817-4 - Arrolamento Sumario - A: HENRIQUE MENDONCA E SILVA. Adv(s).: DF030854 - MAURO JOSÉ DE
OLIVEIRA, DF030854 - Mauro José de Oliveira, DF042803 - Patrícia Soares Martins. R: NILMAR TAVARES DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. HERDEIROS: MARIA ISAURA DOS SANTOS E SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: CLAUDIO DOS SANTOS E SILVA. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: DIANA MARIA DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: NILMA MARIA DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
NILTON NEY DOS SANTOS E SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MANOEL SILAS DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: (.). DESPACHO - Venham aos
autos, no prazo de 20 (vinte) dias, as últimas declarações e o esboço de partilha, de forma técnica, nos termos dos artigos 651 e 653 do CPC, c/
c a Instrução n.º 04, de 13.09.2013, da Corregedoria deste E. TJDFT, observando a necessidade de: O esboço de partilha deve ser apresentado
em peça única, nele condensando-se todas as informações, especialmente quanto: A - ao autor da herança; B - os herdeiros, (qualificando-os,
um a um - Instrução n.º 04, de 13.09.2013); C - o bem objeto da partilha (descrever o bem em sua totalidade), e, por fim, D - a distribuição dos
quinhões. Observe a regra inserta no artigo 651, inciso IV do CPC, ao distribuir os quinhões. Deverá ser atribuído total ao monte a ser partilhado.
a) qualificação completa dos inventariados, herdeiros e cônjuges (se houver), com indicação do vínculo de cada sucessor com o falecido (a que
título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentária); b) indicação completa do bem, inclusive com estimativa dos valores (em regra,
não inferior ao venal), bem assim referência ao documento que comprove a titularidade, se imóvel a matrícula do mesmo. Atribuir valores aos
bens, necessariamente. c) indicação das dívidas, quando houver, esclarecendo como serão pagas; d) relação de valores levantados no curso do
processo (se for o caso); e) proposta de partilha, com atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio
deixado pelo inventariado, sem prejuízo da referência ao direito de meação). Havendo necessidade, poderá ser arredondado o percentual, em
relação a algum dos herdeiros, para que o total dos quinhões seja de 100% do bem. A distribuição dos quinhões deverá ser feita em relação
a cada bem, de forma discriminada, em relação a cada herdeiro, que deverá ser devidamente qualificado, nos termos da Instrução n.º 04, de
13.09.2013, da Corregedoria deste E. TJDFT. Caso o bem não esteja escriturado, caso de imóvel, ou quitado, no caso de veículo, deverão ser
partilhados apenas os direitos aquisitivos. Não se pode olvidar que o esboço de partilha é documento que necessariamente acompanha o formal
de partilha, por isso não pode conter quaisquer dúvidas, erros ou omissões, sob pena de ser indeferido. Publique-se. Intime-se. Gama - DF, terçafeira, 06/03/2018 às 18h41. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
Nº 2016.04.1.006872-4 - Sobrepartilha - A: J.M.R.M.. Adv(s).: DF021769 - MARCIA APARECIDA TEIXEIRA, DF021769 - Marcia
Aparecida Teixeira, DF051258 - Lucas Marne Gonçalves da Silva. R: M.M.P.D.S.. Adv(s).: DF017390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA,
DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura. DESPACHO - Concedo ao requerente o derradeiro e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, para
impulsionar o feito acudindo as ordens precedentes, sob pena de extinção do feito. Publique-se. Intime-se. Gama - DF, quarta-feira, 07/03/2018
às 15h33. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
Nº 2017.04.1.005917-9 - Inventario - A: ELIDE DA SILVA LOPES MORAES e outros. Adv(s).: DF050704 - RODRIGO DIDIMO LACERDA
DA SILVA, DF050704 - Rodrigo Didimo Lacerda da Silva. R: JOVITA DA SILVA LOPES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: GILBERTO DA
SILVA LOPES. Adv(s).: DF050704 - RODRIGO DIDIMO LACERDA DA SILVA. A: LOURIVAL DA SILVA LOPES. Adv(s).: DF050704 - RODRIGO
DIDIMO LACERDA DA SILVA. DESPACHO - Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar contas do alvará de fl. 161,
sob pena de remoção. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para as providências que o feito reclama.
Publique-se. Intime-se. Gama - DF, quarta-feira, 07/03/2018 às 17h30. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
Nº 2012.04.1.008454-6 - Inventario - A: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA FIGUEIREDO. Adv(s).: DF029872 - LIZANDRO LIMA DOS
REIS, DF029872 - Lizandro Lima dos Reis. R: JOSE PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. HERDEIROS: ERON VITOR
DOS SANTOS. Adv(s).: DF028380 - FILLIPE GOMES DE LIMA, DF028380 - Fillipe Gomes de Lima. HERDEIROS: JOSE ELIUD VITOR DOS
SANTOS. Adv(s).: DF008629 - OTACILIO FRANCO DE OLIVEIRA, DF008629 - Otacilio Franco de Oliveira. INVENTARIANTE: AYRTON ELIUD
FIGUEIREDO DOS SANTOS. Adv(s).: DF029872 - LIZANDRO LIMA DOS REIS, DF029872 - Lizandro Lima dos Reis. HERDEIROS: CLAY
VITOR DOS SANTOS SIQUEIRA. Adv(s).: DF008629 - OTACILIO FRANCO DE OLIVEIRA, DF008629 - Otacilio Franco de Oliveira. HERDEIROS:
MARIA DE FATIMA VITOR DOS SANTOS. Adv(s).: DF008629 - OTACILIO FRANCO DE OLIVEIRA. HERDEIROS: ROSEMEIRE VITOR DOS
SANTOS PALOMINO. Adv(s).: DF008629 - OTACILIO FRANCO DE OLIVEIRA. INTERESSADA: MARGARIDA VITOR DOS SANTOS. Adv(s).:
DF008629 - OTACILIO FRANCO DE OLIVEIRA. DESPACHO - Cuida-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de JOSÉ PEREIRA
DOS SANTOS. O feito foi ajuizado na data de 06.08.2012, e desde então vem se arrastando sem nenhuma justificativa ao menos razoável para
tanta demora, O bom andamento de qualquer processo, mormente de inventário, depende, na maioria das vezes, da boa vontade e colaboração
das partes e de seus patronos. Definitivamente, não é o que vem ocorrendo nestes autos. Dito isso, determino ao inventariante que, no derradeiro
e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, acudindo as ordens precedentes, sob pena de remoção. Publique-se. Intime-se.
Gama - DF, quarta-feira, 07/03/2018 às 18h02. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
Nº 2013.04.1.001274-0 - Interdicao - A: E.F.C.. Adv(s).: DF030650 - EVERALDO PEREIRA FRANCA, DF028150 - Jose Eduardo da
Silva Lemos, DF030650 - Everaldo Pereira Franca. R: E.F.C.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - Vistos, etc. Consta no contrato
de fl. 414 que o advogado se obriga a prestar os seus serviços profissionais para orientação e prestação de contas nos presentes autos no
período de janeiro/2016 à janeiro/2019. Diante do que disposto no artigo 22, § 3º da Lei 8.906/94 ( salvo estipulação em contrário, um terço
dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final) e considerando , ainda, que
a prestação de contas da retenção de 50% realizada na pensão auferida pela curatelada deve ser apresentada apenas anualmente na forma
simplificada, intime-se a curadora a confirmar, se o caso, o pedido d fl. 413. Remetam-se os autos à contadoria para parecer acerca da prestação

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