TJDFT 13/03/2018 - Pág. 1180 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 48/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de março de 2018
da dignidade de um ou alguns indivíduos que pretendam construir de qualquer modo, em inteiro desprezo às normas edilícias, admita-se a lesão
à dignidade de todos os demais cidadãos. Limites da atuação jurisdicional Juiz não é agente político eleito, mas técnico, e por isso mesmo não
tem competência para realizar ou coibir escolhas políticas de distribuição dos recursos públicos, feitas pelos representantes eleitos pelo povo.
Por isso mesmo o recrutamento dos juízes é diverso do sistema eleitoral que rege a escolha dos integrantes dos poderes Legislativo e Executivo.
A atribuição do juiz limita-se a assegurar o império da lei, devendo eximir-se de tentar realizar uma certa "justiça social" extralegal, tendente
a forçar a distribuição informal de bens públicos. O Judiciário não está aparelhado para exercer todo o controle e ponderação na alocação e
distribuição racional dos bens públicos, e nem fora incumbido de executar tal distribuição, mormente em se tratando de patrimônio que não lhe
pertence, mas ao povo. Incumbe-lhe apenas o controle da legalidade da execução na distribuição dos bens públicos pelos agentes competentes.
De fato, o juiz que arvore-se a realizar seu conceito pessoal de "justiça social" para amparar, fora das hipóteses legais, um desvalido, acaba
por comprometer recursos públicos que poderiam ser destinados de modo mais racional e organizado para outros desvalidos em situação igual
ou pior. Assim, em nome de uma "justiça social" sem critérios seguros, prestigia-se o cidadão que desobedece a lei, em detrimento do que a
ela se submete, distorção que o Judiciário deve, a todo custo, evitar, pela evidente injustiça prática que causa, e pela irrelevância que, para
a sociedade, tem a opinião pessoal do juiz, quando esta caminhe contra a vontade da maioria expressa na lei. Em seu íntimo, o juiz pode
até não concordar com a lei, mas jamais pode deixar de aplicá-la em sua atuação funcional, senão diante de razões jurídicas maiores, não
existentes no caso dos autos (como, v.g., em casos de inconstitucionalidade ou inaplicabilidade da lei ao caso concreto). O juramento feito pelo
juiz subordina-o ao cumprimento da lei, o que o impede, em absoluto, de realizar ato que sabe ser contrário ao que está ali instituído. Do pedido
de ?regularização ex officio? ? incidência da Lei n. 13465/17. É bem fato que a Lei n. 13465/17 estabelece a preservação do estado de fato
sobre ocupações que possam vir a ser tituladas pelo ocupante, ao final do procedimento de "regularização". Ocorre que a preservação fática
no caso abrange apenas a expectativa de direito tratada na lei em comento: a expectativa de aquisição da propriedade imobiliária, o que não
se confunde com convalidação de construções ou de alterações na composição física de áreas de interesse ambiental. É que a Lei 13465/17
não tem qualquer viés urbanístico, devendo ser, portanto, harmonizada com a legislação edilícia competente. Neste descortino, a preservação
da situação que reconheça a legitimidade do ocupante para participar do procedimento de regularização/titulação sobre o imóvel ocupado não
chancela construções erguidas sem licenciamento e acompanhamento técnico. E nem poderia ser de outro modo, posto que supor o contrário (ou
seja, a tese de que as construções erguidas em "núcleos urbanos informais", o eufemismo utilizado pela lei para referir ao processo de favelização
crescente, estariam imunes à ação fiscalizatória do Estado) importaria em conferir aos que construíram na ilegalidade privilégio contra os que
buscaram a licença administrativa prévia, indispensável para todo aquele que pretenda construir em imóvel público ou particular (Código de Obras
e Edificações do Distrito Federal - COE/DF, art. 51). Deve-se sublinhar que a Lei 13465/17 não impôs a automática regularização de todas as
invasões, mas apenas instituiu mecanismos para a regularização, que é, de todo modo, competência inarredável dos municípios e do Distrito
Federal, por força do art. 30, VIII, e 32, da Constituição Federal. Dado que a gestão da cidade é incumbência atribuída constitucionalmente a
tais entes públicos, é inteiramente inconstitucional a pretensão de se efetivar regularização fundiária por meio do Judiciário, ou mesmo de que
este determine atos de regularização (tais como cadastramento de moradores ou realização de estudos sobre a área ocupada), que são, repitase, de exclusiva atribuição da Administração. Da pretensão de realocação/plano de contingenciamento A elaboração e execução de políticas de
distribuição de moradias, o que é chamado na inicial de plano de contingenciamento, é atribuição exclusiva do Poder Executivo, pelas mesmas
normas constitucionais relativas à gestão urbanística acima mencionadas, submetida aos critérios de discricionariedade do administrador, não
cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao Executivo, na realização de atos de sua exclusiva incumbência, sob pena de se malferir o princípio
da harmonia e respeito entre os poderes constituídos, pela usurpação judicial de atos de governo. Não se pode olvidar que a concretização
da política habitacional vincula-se, dentre outros, aos princípios da isonomia e impessoalidade, além de subordinar-se ao controle específico
realizado pela Administração dos bens públicos disponíveis e das pessoas a serem agraciadas pelos programas habitacionais. Não há como o
Judiciário ter acesso a todos esses dados. Assim, caso a decisão judicial viesse a se sobrepor à gestão administrativa, acabaria por ameaçar ou,
mais provavelmente violar a impessoalidade e isonomia, eventualmente privilegiando os autores em detrimento de outros eventuais cadastrados
em programas oficiais de distribuição de moradias. Pedido de apresentação de documentos A parte autora postula a cominação de apresentação
de documentação relativa à dominialidade e regularização da região, mas não demonstra a necessidade de tal provimento, posto que não há
prova de que a ré esteja se negando a fornecer tais informações. Tampouco se vislumbra utilidade na prestação voltada à apresentação de
documentos. Assim, não reconheço interesse processual a justificar tal pretensão. Pedido contraposto formulado pela Terracap. A possibilidade
de contraposição de pedido em ação possessória é previsão excepcional, só cabível em ações estritamente possessórias. Não é este o caso dos
autos, em que a pretensão autoral não se restringe à posse, mas sobretudo ao controle de legalidade do ato administrativo tendente à demolição
de construções ilegais, bem como à cominação de regularização forçada da invasão. A ocorrência de tais pedidos já é suficiente para desnaturar
a presente demanda como ação possessória, posto que nestas só se pode cumular a pretensão interdital com a de indenização por perdas e
danos ou por frutos deixados de perceber pela lesão à posse (CPC, 555). Desnaturada a natureza interdital da demanda, a formulação de pedido
contraposto em contestação configura instrumento inidôneo para a pretensão da parte ré. Tal pretensão exigiria a formulação de reconvenção, com
a adequada demonstração de causa petendi e petitum a serem submetidos ao regular contraditório no devido processo legal. Não observadas as
normas processuais pertinentes, o pedido contraposto pela ré não pode ser sequer conhecido no bojo deste processo. Em face do exposto, julgo
improcedentes os pedidos contidos na inicial e não conheço do pedido contraposto deduzido pela Terracap. Condeno os autores ao pagamento
de custas e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução dos ônus de sucumbência subordinada à condição
suspensiva da demonstração da capacidade dos devedores em suportá-los sem prejuízo do sustento de suas famílias. Brasília, 7 de março de
2018 14:12:44. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
N. 0710943-19.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROBERTO RODRIGUES DE MORAIS. A: JANETE DE JESUS SOARES
DOS REIS. A: JOSE CARLOS BARBOSA DE SOUZA. A: VAGNER SAMPAIO ALVES. A: ROBERIO ARAUJO MELO. A: MARIA APARECIDA
MARCOLINO DOS SANTOS. A: PATRICIA ALVES DA CRUZ. A: MARINEZ SILVA PEREIRA. A: ADAO DA CRUZ PEREIRA. A: CRISTIANE
SANTOS DE JESUS. A: CLEUDIMAR ALVES DA SILVA. A: ALICIANA SILVA GOMES. A: ADEMILSON BARBOSA DE SOUZA. A: IVONE
DE OLIVEIRA TEIXEIRA. A: MARIA DA ANUNCIACAO GONCALVES. A: CARLA SENIELE SOUZA SANTOS. A: ANTONIO MARCIO MELO
DE SOUSA. A: MARIVET ALVES DOS SANTOS. A: EDIVALDO DE SOUSA. A: ALMERINDA CORREA DA CRUZ. A: SIMONE ARAUJO
MELO. A: JOAQUIM RODRIGUES NOGUEIRA NETO. A: ADMILSON DE OLIVEIRA TEIXEIRA. A: LUCIJANE RODRIGUES DE ALMEIDA. A:
MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA TEIXEIRA. A: JURACI INACIO. A: GABRIELA CARVALHO FERNANDES. A: JUSSANDRA ALVES DOS
SANTOS. A: GERCILENE DIAS DOS REIS. A: ELIELMA DE JESUS ABREU. A: MARIA LUCIA PEREIRA DE SOUZA. A: SOLANGE PEREIRA
GONCALVES. A: CAROLINA CONCEICAO DE ARAUJO. A: MARIA JOSE DE CARVALHO. A: SILVIA SANTOS SOUZA. A: VILOBALDO
RODRIGUES DA COSTA. A: VALDEIR APARECIDA BATISTA DOS SANTOS. A: EDIVANIA ALVES DA CRUZ. A: AGUINALDO BOAVENTURA
SOUZA. A: LUCILIO PEREIRA LISBOA. A: BENILDO MAURICIO DE SOUZA. A: FRANCISCO BRITO SANTOS. A: MARIA LOURDES LIRA
DE SOUZA. A: MARCOS DE SOUZA CAVALCANTE. A: MARIA VALDENE DE SOUSA. A: MARIA CLAUDIA NONATO DO NASCIMENTO.
A: ANDRE LUIZ ALMEIDA SOUZA. A: PAULO ANTONIO DE JESUS. A: LENILSON DE OLIVEIRA LIMA. A: MILENA BATISTA VIEIRA.
A: ALISSON ALVIM DA SILVA. A: JOSE GERVANDO BATISTA. A: ALDAIR JOSE DA CONCEICAO SANTOS. A: ANA PAULA DA SILVA
PEREIRA. A: MARIA DA CRUZ ARAUJO SILVA. A: ZEILTON CASSIANO DA COSTA. A: ADAO ANTONIO FONSECA. A: MARCELO MELO
DE SOUSA. A: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO MACHADO. A: SAMARA DOS SANTOS PEREIRA. A: ALEX BANDEIRA AMORIM.
A: ANTONIO FERREIRA SOUSA. A: MARCOS SENISTO PEREIRA DA SILVA. A: LOURENCO GOMES DA SILVA JUNIOR. A: LOURIVAL
ROSARIO. A: JOEL SOUZA SARAIVA. A: MANOEL JOSE DE CARVALHO MELO. Adv(s).: PR37488 - ANGELO JOSE MARTINS DE MATTOS.
R: AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TERRACAP. Adv(s).: DF26164 - VIVIAN VITALI MENDES ROCHA. T: MINISTERIO PUBLICO DO
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