TJDFT 13/03/2018 - Pág. 2697 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 48/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de março de 2018
Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
INTIMAÇÃO
N. 0702130-97.2017.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GABRIEL MAX DA SILVA SANTOS. Adv(s).:
DF08736 - UIRAN SILVA FREITAS. R: RODNEY DE SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do
processo: 0702130-97.2017.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL MAX DA
SILVA SANTOS RÉU: RODNEY DE SOUZA SILVA DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte autora para juntar ao feito o
documento de ID 13993663 de forma legível e completa. Da mesma forma, deverá o autor juntar ao feito os comprovantes dos débitos do veículo
(IPVA, Licenciamento, multas, etc). Prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. BRASÍLIA, DF, 8 de março de
2018 16:34:14. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
N. 0702130-97.2017.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GABRIEL MAX DA SILVA SANTOS. Adv(s).:
DF08736 - UIRAN SILVA FREITAS. R: RODNEY DE SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do
processo: 0702130-97.2017.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL MAX DA
SILVA SANTOS RÉU: RODNEY DE SOUZA SILVA DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte autora para juntar ao feito o
documento de ID 13993663 de forma legível e completa. Da mesma forma, deverá o autor juntar ao feito os comprovantes dos débitos do veículo
(IPVA, Licenciamento, multas, etc). Prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. BRASÍLIA, DF, 8 de março de
2018 16:34:14. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
N. 0701110-08.2016.8.07.0019 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLEUDIMAR DA SILVA MILHOMEM. Adv(s).: GO33627 CLEBER DA SILVA MILHOMEM. R: DAMIAO CHAGAS. R: CRISTINA MOURA SEVERINO. Adv(s).: DF31942 - JULIANA ATAIDES DE
OLIVEIRA. R: WILCK JORGE COSTA MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo:
0701110-08.2016.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEUDIMAR DA SILVA MILHOMEM
EXECUTADO: DAMIAO CHAGAS, CRISTINA MOURA SEVERINO, WILCK JORGE COSTA MEDEIROS DECISÃO A tentativa de bloqueio
eletrônico de ativos financeiros da parte executada foi parcialmente frutífera, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de
valores pelo sistema BACENJUD anexada ao processo. Converto em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do
valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral
da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,
§ 5º, do diploma legal. Promova-se a intimação da parte devedora para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do § 2º do artigo 854 do Código
de Processo Civil (tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo,
pessoalmente). Caso transcorra o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento da quantia transferida e intime-se a parte credora
para retirar o documento. Sem prejuízo das diligências acima, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Caso identificado veículo(s)
em nome da parte requerida, promova-se a restrição total e penhora do(s) automóvel(is). Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º,
e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação
fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2018 17:21:23. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO
GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
N. 0701110-08.2016.8.07.0019 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLEUDIMAR DA SILVA MILHOMEM. Adv(s).: GO33627 CLEBER DA SILVA MILHOMEM. R: DAMIAO CHAGAS. R: CRISTINA MOURA SEVERINO. Adv(s).: DF31942 - JULIANA ATAIDES DE
OLIVEIRA. R: WILCK JORGE COSTA MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo:
0701110-08.2016.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEUDIMAR DA SILVA MILHOMEM
EXECUTADO: DAMIAO CHAGAS, CRISTINA MOURA SEVERINO, WILCK JORGE COSTA MEDEIROS DECISÃO A tentativa de bloqueio
eletrônico de ativos financeiros da parte executada foi parcialmente frutífera, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de
valores pelo sistema BACENJUD anexada ao processo. Converto em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do
valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral
da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,
§ 5º, do diploma legal. Promova-se a intimação da parte devedora para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do § 2º do artigo 854 do Código
de Processo Civil (tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo,
pessoalmente). Caso transcorra o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento da quantia transferida e intime-se a parte credora
para retirar o documento. Sem prejuízo das diligências acima, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Caso identificado veículo(s)
em nome da parte requerida, promova-se a restrição total e penhora do(s) automóvel(is). Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º,
e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação
fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2018 17:21:23. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO
GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
N. 0701110-08.2016.8.07.0019 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLEUDIMAR DA SILVA MILHOMEM. Adv(s).: GO33627 CLEBER DA SILVA MILHOMEM. R: DAMIAO CHAGAS. R: CRISTINA MOURA SEVERINO. Adv(s).: DF31942 - JULIANA ATAIDES DE
OLIVEIRA. R: WILCK JORGE COSTA MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo:
0701110-08.2016.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEUDIMAR DA SILVA MILHOMEM
EXECUTADO: DAMIAO CHAGAS, CRISTINA MOURA SEVERINO, WILCK JORGE COSTA MEDEIROS DECISÃO A tentativa de bloqueio
eletrônico de ativos financeiros da parte executada foi parcialmente frutífera, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de
valores pelo sistema BACENJUD anexada ao processo. Converto em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do
valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral
da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,
§ 5º, do diploma legal. Promova-se a intimação da parte devedora para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do § 2º do artigo 854 do Código
de Processo Civil (tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo,
pessoalmente). Caso transcorra o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento da quantia transferida e intime-se a parte credora
para retirar o documento. Sem prejuízo das diligências acima, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Caso identificado veículo(s)
em nome da parte requerida, promova-se a restrição total e penhora do(s) automóvel(is). Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º,
e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação
fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2018 17:21:23. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO
GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
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