TJDFT 13/03/2018 - Pág. 576 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 48/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de março de 2018
8ª Turma Cível
EMENTA
N. 0023464-91.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RANA IAUB ALEXANDRE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ASSOCIACAO DO DIST FED DE ALBERGUES DA JUVENTUDE. Adv(s).: DF3889800A - DANIEL FERREIRA LOPES. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.. 1. A preliminar de
ilegitimidade passiva suscitada tão somente nas razões do agravo de instrumento não pode ser apreciada pelo Tribunal, sob pena de supressão
de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Nos termos do art. 561, I, II, III e IV do CPC/2015, a prática da turbação ou do
esbulho, a data do ato atentatório aventado e o momento de sua ocorrência devem ser devidamente demonstrados para que possa ser deferida a
proteção pleiteada. 3. A permanência em hospedaria sem a contrapartida de pagamento de diária desvirtua o serviço de hospedagem previsto na
Lei nº 11.771/2008, e permite a reintegração da posse. 4. Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Agravo de instrumento
desprovido.
N. 0711202-68.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BIANCA LORRAINE SAMPAIO PORTUGUEZ. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: GISELLE ALVES MARQUES. Adv(s).: DF40251 - ARIEL MATEUS DOMINICIANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não
vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais. 2. O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça. Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada
a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de hipossuficiência financeira. 3. Demonstrando-se
documentalmente que a agravante não possui elevada renda, bem como a existência de gastos diversos que podem comprometer o seu
orçamento, justifica-se o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada. 4. Agravo conhecido e provido.
N. 0714576-92.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LETICIA ALCANTARA NERES DE CARVALHO. A: LEANDRO
ALCANTARA NERES DE CARVALHO. Adv(s).: DF44067 - LETICIA ALCANTARA NERES DE CARVALHO. R: ESPÓLIO DE MAGDALIA
ARAUJO DE ALCANTARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Luna Alcântara Neres de Carvalho. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. Garantir o direito de acesso ao Poder Judiciário não é dar gratuidade de justiça às
classes econômicas média e alta. 2. O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça. Assim, não deve ser concedido de
forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 3. A declaração
de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do
CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 4. A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação
de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados e involuntários, que comprometam sobremaneira o orçamento familiar e que
impeçam o custeio das despesas do processo, não justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 5. O esforço para pagamento das custas
processuais, no inventário, deve ser compartilhado por todos os herdeiros e não apenas pelo inventariante, podendo haver, inclusive, venda de
parte dos bens do espólio para tal finalidade. 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.
N. 0714576-92.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LETICIA ALCANTARA NERES DE CARVALHO. A: LEANDRO
ALCANTARA NERES DE CARVALHO. Adv(s).: DF44067 - LETICIA ALCANTARA NERES DE CARVALHO. R: ESPÓLIO DE MAGDALIA
ARAUJO DE ALCANTARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Luna Alcântara Neres de Carvalho. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. Garantir o direito de acesso ao Poder Judiciário não é dar gratuidade de justiça às
classes econômicas média e alta. 2. O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça. Assim, não deve ser concedido de
forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 3. A declaração
de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do
CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 4. A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação
de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados e involuntários, que comprometam sobremaneira o orçamento familiar e que
impeçam o custeio das despesas do processo, não justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 5. O esforço para pagamento das custas
processuais, no inventário, deve ser compartilhado por todos os herdeiros e não apenas pelo inventariante, podendo haver, inclusive, venda de
parte dos bens do espólio para tal finalidade. 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.
N. 0714576-92.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LETICIA ALCANTARA NERES DE CARVALHO. A: LEANDRO
ALCANTARA NERES DE CARVALHO. Adv(s).: DF44067 - LETICIA ALCANTARA NERES DE CARVALHO. R: ESPÓLIO DE MAGDALIA
ARAUJO DE ALCANTARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Luna Alcântara Neres de Carvalho. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. Garantir o direito de acesso ao Poder Judiciário não é dar gratuidade de justiça às
classes econômicas média e alta. 2. O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça. Assim, não deve ser concedido de
forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 3. A declaração
de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do
CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 4. A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação
de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados e involuntários, que comprometam sobremaneira o orçamento familiar e que
impeçam o custeio das despesas do processo, não justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 5. O esforço para pagamento das custas
processuais, no inventário, deve ser compartilhado por todos os herdeiros e não apenas pelo inventariante, podendo haver, inclusive, venda de
parte dos bens do espólio para tal finalidade. 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.
N. 0714576-92.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LETICIA ALCANTARA NERES DE CARVALHO. A: LEANDRO
ALCANTARA NERES DE CARVALHO. Adv(s).: DF44067 - LETICIA ALCANTARA NERES DE CARVALHO. R: ESPÓLIO DE MAGDALIA
ARAUJO DE ALCANTARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Luna Alcântara Neres de Carvalho. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. Garantir o direito de acesso ao Poder Judiciário não é dar gratuidade de justiça às
classes econômicas média e alta. 2. O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça. Assim, não deve ser concedido de
forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 3. A declaração
de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do
CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 4. A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação
de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados e involuntários, que comprometam sobremaneira o orçamento familiar e que
impeçam o custeio das despesas do processo, não justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 5. O esforço para pagamento das custas
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