TJDFT 13/03/2018 - Pág. 823 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 48/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de março de 2018
RESTAURANTE VARANDAO LTDA. - ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação
e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério
Público, inclusive no curso do processo judicial. Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer
tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Desse modo, vislumbrando a possibilidade
de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, encaminho as partes para sessões de mediação, a serem realizadas no
dia 18/04/2018, às 16h00, para a parte autora e, às 17h00, para a parte ré. As sessões de mediação serão realizadas no Centro Judiciário
de Resolução de Conflitos e Cidadania de Brasília/DF (CEJUSC), no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, no seguinte endereço:
Tribunal de Justiça do Distrito Federal de Territórios, Praça Municipal, Lote 1, Bloco A, 10º Andar, Brasília/DF. Com a publicação da presente
decisão, ficam as partes intimadas, nas pessoas de seus advogados, para comparecerem às sessões de mediação. Brasília - DF, quinta-feira,
08/03/2018 às 18h06. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 31724/97 - Falencia de Empresarios,sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - A: MASSA
FALIDA DE CAVESA ADMINISTRACAO DE CONSORCIO S/C LTDA. Adv(s).: DF011669 - Thelma Cristina Silva Cavalcante Madoz. R: CAVESA
ADMINISTRACAO DE CONSORCIO S/C LTDA. Adv(s).: DF001022 - Dorival Lourenco da Cunha. CREDOR: CARLA CAPUTO ZANELLA.
Adv(s).: DF010069 - Francisco Assis Guida de Miranda. INTERESSADA: BELARMINO MAGNO ALVES. Adv(s).: DF015949 - Regina Sebastiana
Caldeira. CREDOR: PAULO FELICI. Adv(s).: DF014524 - Rogerio de Castro Pinheiro Rocha. CREDOR: RICARDO DOURADO NETO. Adv(s).:
MG025857 - Maria das Graças Dantas. CREDOR: DALVOENI S V. DE OLIVEIRA. Adv(s).: MG025857 - Maria das Graças Dantas. INTERESSADA:
TRANSPORTES RODOVIA LTDA. Adv(s).: DF018904 - Samuel Barbosa dos Santos. INTERESSADA: JIRANIR FERNANDES DA SILVA. Adv(s).:
DF045299 - Navaroni Soares Gomes de Souza. CREDOR: MARIA DE L ZIMMERMANN. Adv(s).: MG025857 - Maria das Graças Dantas.
CREDOR: JOSE ADEILSON SOARES. Adv(s).: MG025857 - Maria das Graças Dantas. CREDOR: MAXWUEL SOUTO SANTANA. Adv(s).:
MG025857 - Maria das Graças Dantas. INTERESSADA: ANTONIO SERRANO FILHO. Adv(s).: GO017272 - Belmiro Cesar Pereira Ribeiro.
Síndico: Thelma Cristina S C Madoz, Oab/DF 11669. Quanto ao autómovel Fiat Fiorino, placa BUU-5899, a tentativa de venda restou frustrada
em duas hastas (fls. 2617 e 2622), a primeira pelo valor da avaliação, de R$ 800,00 e a segunda por valor correspondente a 60% do valor da
avaliação (R$480,00). A Síndica postulou a sua alienação como sucata. O Ministério Público não se opôs a esse pedido (fl. 2648). Não vejo
óbice ao deferimento do pedido, uma vez que, conforme a avaliação de fl. 2470, o veículo encontra-se totalmente deteriorado, sem condições de
uso. No entanto, ainda que como sucata, o bem possui valor econômico. Assim, adite-se a carta precatória de fl. 2582 para novo cumprimento,
devendo o bem ser alienado a quem manifestar interesse, como sucata, pelo preço mínimo de R$ 400,00 em primeiro leilão e de R$ 200,00 em
segundo leilão, devendo o produto da arrecação ser depositado na conta judicial da massa falida. Expeça-se o necessário. De outro lado, verifico
que os pedidos constantes dos itens "a" e "b" de fls. 2652/2653 visam à liquidação provisória da sentença proferida na ação de responsabilização
de sócios. No entanto, sabe-se que a liquidação provisória se dará em autos próprios, e não no bojo deste processo falimentar. Assim, indefiro os
referidos pedidos e determino que a Síndica comprove, nestes autos, o ajuizamento de ação para liquidar provisoriamente a condenação. Prazo:
05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 08/03/2018 às 19h40. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.022601-5 - Falencia de Empresarios,sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - A:
GETULIO ALVES DE LIMA. Adv(s).: DF014584 - Maximiano Souza Araújo Neto, DF047566 - Wendell Araujo Gomes. R: MASSA FALIDA DE
DIPLOMATIC SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA - ME. Adv(s).: DF041902 - Badio Gomes de Santana. INTERESSADA:
DIPLOMATIC SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA - ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Mantenho a decisão
agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 1.018 do CPC. Cumpram-se as determinações precedentes. Brasília - DF, quintafeira, 08/03/2018 às 18h07. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.071869-3 - Dissolucao e Liquidacao de Sociedade - A: ADRIANO TELES DA COSTA OLIVEIRA. Adv(s).: DF029370
- Eduardo Serra Rossigneux Vieira. R: RODRIGO LOPES EIRELI ME. Adv(s).: DF029645 - Alexandra Tatiana Moreschi de Albuquerque. R:
RODRIGO BRANCO LOPES. Adv(s).: DF029645 - Alexandra Tatiana Moreschi de Albuquerque. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe
"o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Nos caso
dos autos, verifica-se que entre as partes estabeleceu-se "parceria" empresarial para exploração de atividades físicas de "crossfit" e escalada.
A parceria não chegou a ser formalizada, sendo esta a pretensão autoral, no que as partes acordaram obrigações para extinguir a fase de
conhecimento do feito (fls. 824/825). Diante desse quadro, verifica-se que são inservíveis os documentos apresentados pelo réu para comprovar
que o faturamento de sua atividade empresarial é ínfimo e, portanto, que se encontra caracterizada a hipossuficiência financeira. Isso porque a
parceria firmada entre as partes vai além das atividades empresariais desenvolvidas pelo réu, de modo que o faturamento comprovado nos autos
não é suficiente para comprovar que o réu não pode arcar com as custas e despesas do processo. Além disso, o réu sequer apresenta carteira
de trabalho a demonstrar a ausência de vínculo empregatício vigente. Igualmente, o réu não apresenta Declaração do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Físicade (DIRP) atualizada a demonstrar que não há aspectos de riqueza em seu patrimônio. Assim, vê-se afastada a presunção de
pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular,
dispensando o auxílio da Defensoria Pública. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte ré. Desse modo, intime-se a
parte ré, a fim de comprovar o recolhimento de sua participação no custeio dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
constrição judicial do valor em questão. Brasília - DF, sexta-feira, 09/03/2018 às 15h17. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.164190-2 - Procedimento Comum - A: GISELDA SILVEIRA JIBRAN. Adv(s).: DF030993 - Edson da Silva Santos. R:
RAIF JIBRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LILEAN JIBRAN HSIEH. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NUHED JIBRAN HAJJ. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: NEYLA JIBRAN EL HAJJ SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MIGUEL HADJ. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ESPOLIO DE FAUZE JIBRAN. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso. R: RENI CURY EL HAJJ. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo
Leite Neto. R: TORRE PALACE HOTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONSTRUTORA JIBRAN LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: CABANA DOS PIRINEUS HOTEL FAZENDA LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que foi negado seguimento ao agravo
aviado pela parte autora, fica esta intimada a cumprir a determinação do despacho de fl. 402 no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de extinção do feito por falta de um de seus pressupostos para constituição válida (citação). Brasília - DF, quinta-feira, 08/03/2018 às 18h16.
Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Sentenca
Nº 2017.01.1.044641-7 - Falencia de Empresarios,sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte A: SOARES ADVOCACIA S/S. Adv(s).: DF022988 - Alisson de Souza e Silva. R: GEOSOLO BRASIL - TECNOLOGIA, CONSULTORIA E
ASSESSORIA EM AGR. Adv(s).: DF011738 - Jurandir Grossmann Anastacio. Por todas as razões expostas, julgo improcedente o pedido e declaro
o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas
do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, isto com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a
complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. Também condeno a parte autora a pagar multa por litigância de máfé no montante de 5% do valor corrigido da causa, que será revertido em favor da parte ré, como indenização mínima pelos prejuízos que sofreu,
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