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TJDFT - Edição nº 49/2018 - Página 1567

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TJDFT 14/03/2018 - Pág. 1567 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 14/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 49/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de março de 2018

N. 0703744-85.2017.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JESSICA FONTENELE GUILHERME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A.. Adv(s).: DF39625 - EDUARDO VALENCA FREITAS, RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ
OLIVEIRA SCALETSKY. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP173351 - WILZA APARECIDA LOPES
SILVA. SENTENÇA Cuida a hipótese de ação processada sob o rito ordinário, proposta por JÉSSICA FONTENELE GUILHERME em face de
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e CENTRAL NACIONAL UNIMED ? COOPERATIVA CENTRAL, onde se requer seja
determinada à segunda ré que remaneje a autora a contrato na modalidade individual com preço e benefícios compatíveis com o plano até então
gozado ou, em caso de inexistência de comercialização de plano individual, que reintegre a autora na cobertura de seu plano de saúde até
então gozado até que ofereça plano individual, em ambas a hipóteses sem cumprimento de carências, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
Caso diverso seja o entendimento deste Juízo, seja ao menos garantido o prazo de 60 dias de vigência do plano contado da notificação de
cancelamento, qual seja, até o dia 22.12.17 ou 11.12.2018. Sustenta a requerente que no dia 15.02.17, celebrou contrato de adesão de plano
de saúde com a 2ª requerida; que em outubro de 2017 foi surpreendida com carta enviada pela 1ª requerida alertando que o contrato seria
rescindido a qualquer momento sob o fundamento de que o contrato de prestação de serviços com a entidade de classe a que a requerente
supostamente pertencia (Qualicorp Une BA) seria rescindido por conta de desequilíbrio econômico-financeiro; que a requerente não é filiada a
nenhuma entidade; que entrou em contato com a 2ª requerida e viu que teria de contratar outro plano com valores acima do atualmente pago e
com novos prazos de carência; que a autora está gestante com data prevista para o parto em 10.05.2018 e tem urgência em ver o contrato não
quebrado; que houve fraude perpetuada pela parte requerida que permitiu o ardil da contratação desvirtuando a natureza do contrato aleatório;
que se trata de um falso contrato coletivo de adesão; que , com a possibilidade de resilição unilateral em planos coletivos, as operadoras de
plano de saúde tem preferido não mais comercializar planos de saúde individuais; que, para não perderem a fatia de mercado, passam as
operadoras a comercializar os chamados ?falsos coletivos por adesão?, incluindo os clientes sem qualquer vínculo empresarial ou sindical ou de
associação. Foi deferida a antecipação de tutela e os benefícios da Justiça Gratuita. Em sua defesa, a requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED
- COOPERATIVA CENTRAL assevera que, de acordo com o contrato celebrado entre as partes, qualquer dos contratantes podem rescindir
o contrato unilateralmente; que houve comunicação prévia acerca do cancelamento do contrato; que o Código de Defesa do Consumidor não
pode ser aplicado no caso, eis que se trata de sociedade cooperativa que presta serviços aos seus associados desinteressadamente. Requer a
improcedência dos pedidos formulados na inicial. A QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. apresentou contestação pugnando
pela improcedência dos pedidos formuladas na inicial. Alega a contestante que o cancelamento do plano de saúde ocorreu de forma regular;
que foi enviada ao beneficiário em prazo superior a 30 dias carta comunicando a presente rescisão ( em 11.10.2017); que a carta foi mandada
para a beneficiária para resilição Os Os Os Os Os As em 15 novembro 2017; que a Central Nacional Unimed não oferta em sua carteira planos
individuais para região; que existem apenas quatro planos individuais liberados, mas restrito a São Paulo. A parte requerida informa que interpôs
recurso de agravo de instrumento o qual foi parcialmente provido para limitar a vigência do contrato a novembro de 2017, tempo suficiente para
que a Qualicorp, ora agravada, promova a migação da carteira para outra operadora. Em Réplica a parte autora reitera os fundamentos de fato
de direito das exordial. Foi deferido o depósito judicial das mensalidades ante o descumprimento da decisão de tutela antecipada. A conciliação
restou inviável entre as partes. É o relatório. Decido. As partes são legítimas, há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Estão
presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo. A questão
de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código
de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. O art. 199 da Constituição Federal estabelece que a assistência à saúde "é livre à
iniciativa privada". Já o art. 197 da mesma CF estatui como de relevância pública "as ações e serviços de saúde" e, por tal motivo, estabelece o
poder regulatório do Estado nesta área, ao dispor que cabe: "ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle?. A Lei n.º 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, criou o Conselho de Saúde Suplementar,
para inicialmente exercer o poder regulatório do Estado, conferindo-lhe competência para "estabelecer e supervisionar a execução de políticas
e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar" (art. 35-A, inc. I) e também subordinou todos os Planos Privados de Assistência à Saúde à
normatização e fiscalização da Agência Nacional de Saúde (ANS), isso nos termos do art. 1º, §1º, do mesmo diploma legal. Vale o registro de
que a ANS foi criada pela Lei n.º 9.961/2000 (conversão da MPv n.º 2.012-2/2000), sendo ela uma autarquia sob regime especial, vinculada
ao Ministério da Saúde, que tem como função ser o "órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a
assistência suplementar à saúde" (art. 1º). A Lei dos Planos de Saúde, em seu art. 16, inc. VII, estabelece que os planos de saúde podem ser
contratados sob os seguintes regimes jurídicos: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão. Sobre a possibilidade
de vigência do plano de saúde, de acordo com o art. 13, caput, da Lei n.º 9.656/1998, todos os planos de saúde (individuais ou coletivos),
"têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no
ato da renovação". Já o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estabelece claras proteções contratuais, mas apenas para os contratos
celebrados sobre o regime individual, nos seguintes termos: "Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente,
terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001 I - a recontagem de carências;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou nãopagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde
que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)" (grife). A Lei dos Planos de Saúde não estabelece uma conceituação legal sobre o que
seria um plano de saúde individual ou familiar, um coletivo por adesão ou um plano coletivo empresarial. Assim, no exercício de seu múnus legal,
a ANS editou a Resolução Normativa n.º 195, de 14/07/2009, que "dispõe sobre a classificação dos planos privados de assistência à saúde,
regulamenta sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências" (art.
1º). A mesma RN/ANS n.º 195/2009 define plano individual ou familiar como sendo "aquele que oferece cobertura da atenção prestada a livre
adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º, caput) e define plano coletivo empresarial como sendo "aquele
que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária" (art.
5º, caput). A definição de plano coletivo por adesão consta do art. 9º da mesma RN, dispondo que: "Art. 9.º Plano privado de assistência à
saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas
jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial: I - conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para
o exercício da profissão; II - sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações; III - associações profissionais legalmente
constituídas; IV - cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas; V - caixas de assistência e
fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições desta resolução; e VI - entidades previstas na Lei n.º 7.395, de 31 de outubro
de 1985, e na Lei n.º 7.398, de 4 de novembro de 1985?. A mesma RN/ANS n.º 195/2009 estabelece, quanto à possibilidade de rescisão dos
contratos de planos coletivos empresariais ou por adesão, que: "Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura,
nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos
imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta
dias" (grifei). Assim, quanto ao regime jurídico, pode-se verificar que a rescisão do contrato individual pela operadora somente pode ocorrer
nas hipóteses de inadimplência ou fraude, observados os prazos de notificação, conforme previsto no art. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei n.º
9.656/1998, e já a rescisão do contrato coletivo pela operadora pode se dar imotivadamente, desde que tenha decorrido doze meses de vigência,
mediante prévia notificação com antecedência de 60 dias (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS n.º 195/2009). Vê-se dos autos que, de fato, a
parte autora contratou plano coletivo por adesão, fato não controverso nos autos. Observo, entretanto, que não há nos autos qualquer prova
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