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TJDFT - Edição nº 50/2018 - Página 1569

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TJDFT 15/03/2018 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 15/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 50/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de março de 2018

vencimento da obrigação. No caso de inadimplemento de obrigação, positiva e líquida, no seu termo, está constituído o devedor em mora pelo
simples descumprimento do contrato, nos termos do artigo 397, do Código Civil. Essa a regra que se aplica quando há expressa previsão da
data para vencimento da obrigação, não se aplicando o artigo 405, do mesmo diploma legal. Nesse sentido, a lição de Judith Martins-Costa: Na
espécie, desenha-se a conexão intra-sistemática, por um lado, entre o art. 405 e as disposições referentes à constituição em mora (arts. 390, 397
e 398): a mora está no suporte fático da regra que manda incidir juros moratórios. A conexão inter-sistemática será com as normas que definem
a efetiva taxa de juros a ser observada. Também haverá conexão inter-sistemática com o CPC (art. 219), pois a ?citação? referida no art. 405
é a citação válida, segundo as normas processuais. Assim, a colocação dessa regra em texto legislativo não deve levar a pensar que a eficácia
das demais regras que configuram outros marcos temporais para determinar a fluência de juros esteja afastada. Sintética e exemplificativamente:
a) nos casos de mora ex re o devedor é constituído em mora pelo simples advento do termo (art. 397); (...) Assim, por exclusão, o art. 405 se
aplica a todas as hipóteses que não têm diversa e específica previsão legal[1]. Note-se que, em julgado de 02.04.2014, a Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que, em se tratando de obrigação positiva, líquida e com termo certo, como no
caso concreto, os juros de mora são devidos a contar do vencimento, nos termos do artigo 397, do Código Civil: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
- JUROS MORATÓRIOS - AÇÃO MONITÓRIA ? NOTA PROMISSÓRIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL -VENCIMENTO DA DÍVIDA.
1.- Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida,
com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. 2.- Emissão de nota promissória em garantia do
débito contratado não altera a disposição contratual de fluência dos juros a partir da data certa do vencimento da dívida. 3.- O fato de a dívida
líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora,
a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material. 4.- Embargos de Divergência providos para início
dos juros moratórios na data do vencimento da dívida. (EREsp 1.250.382, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 08.04.2014). (grifamos) Assim, o termo
inicial é a data de vencimento da dívida. Como não se indicou exatamente o dia do mês de setembro, deve-se considerar o último dia do mês.
3. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor R$ 5.032,00, corrigidos monetariamente pelo
INPC a partir do ajuizamento da ação (22 de janeiro de 2017) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da data do vencimento da obrigação
(30 de setembro de 2017). Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Planaltina/DF, 12 de março de 2018,
às 17:38:30. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito [1] Comentários ao novo Código Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 563/564.
N. 0703603-63.2017.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DELEON ALVES DA SILVA. Adv(s).: MT13741/
O - ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA. R: CLARO S.A.. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, DF31138 - DOUGLAS WILLIAM
CAMPOS DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º
Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703603-63.2017.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: DELEON ALVES DA SILVA RÉU: CLARO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Decido. 1. Dos fatos Narrou o autor que descobriu a existência de um contrato em seu nome, emitido pelo réu, sem que tenha havido qualquer
pedido a esse respeito. Disse, ainda, que seu nome foi inscrito no cadastro de proteção ao crédito. Requereu: a) a declaração de inexistência
da relação jurídica e de eventuais débitos dela decorrentes; b) danos morais de R$ 10.000,00. 2. Do mérito Tem-se que a ré insiste que o autor
contratou a linha telefônica, o que lhe atrai o ônus da prova, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a valiosa
lição de Fábio Tabosa, ao comentar o artigo 389, II, do CPC de 73, com redação similar: Em última análise, o ônus quanto à assinatura é de quem
lhe sustenta a idoneidade, o que normalmente corresponde à parte que produz a prova documental (v.g., que ?produz? o documento nos autos),
sendo esse o entendimento da jurisprudência. Note-se entretanto que em casos como o da ação principal declaratória de falsidade de assinatura,
ainda que a apresentação do documento se faça pelo autor (como prova do objeto material do pedido), de qualquer modo caberá ao réu, caso
insista na autenticidade; acima de tudo prevalece portanto, como regra geral, o critério da afirmação (Código de Processo Civil interpretado.
MARCATO, Antônio Carlos (coord.) 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 1241). Dessa feita, cabia à requerida demonstrar que o autor efetivamente
celebrou o negócio jurídico questionado, comprovando a veracidade da assinatura constante do contrato, ônus do qual não se desincumbiu,
assumindo-se, portanto, como verdadeira a versão dos fatos apresentada pelo autor. Relevante notar que nem mesmo cópia do contrato a ré
juntou. Veja-se que o pedido de quebra de sigilo telefônico, formulado pelo réu no id. 14070663 - página 19, não tem cabimento no presente caso,
pois nem sequer a relação contratual entre as partes foi comprovada pela demandada, razão pela qual é inócua medida. Além disso, a medida
envolve terceiro estranho ao feito. Assim, mister reconhecer a inexistência jurídica do alegado contrato, eis que o autor não teria manifestado sua
vontade para a sua consecução. 3. Da responsabilidade da ré No tocante à responsabilidade, as alegações da requerida não procedem, pois a
responsabilidade pela prestação do serviço é objetiva nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, independente, portanto, da
demonstração de culpa. Observe-se que, não juntado qualquer contrato aos autos, é razoável concluir que a alegada contratação foi realizada via
call center. A opção das empresas de telefonia de admitir uma contratação via call center, mostra-se extremamente frágil e suscetível de fraude
em relação ao adquirente, pois não é possível ao atendente checar a identidade da pessoa que contrata, nem a autenticidade dos dados que são
repassados, inexistindo arquivo com cópia dos documentos relevantes. Ao assim proceder, visam a reduzir os custos operacionais e aumentar
os lucros, mas dão margem a que situações como a presente ocorram, devendo, portanto, assumir os riscos e a responsabilidade por eventuais
danos causados. Cabe ressaltar que, diante da grande possibilidade de fraude decorrente de tal sistema e da reiteração de casos semelhantes
ao da autora, deveria ré agir com mais cautela ao determinar a inscrição do nome de consumidores nos cadastros de maus pagadores, pois
tem plena consciência da fragilidade do sistema de contratação adotado pelas demais companhias de telefonia fixa, o que torna previsível a
ocorrência de fraudes. Ora, sabendo a ré de tais fatos, assume o risco do negócio ao realizar contratos, devendo arcar com os prejuízos que
sua atitude possa vir a causar a terceiros. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: Civil. Direito do consumidor. Danos morais. Instalação
indevida de linha telefônica. Fraude praticada por terceiro. Responsabilidade da Embratel. Negativação em órgãos de proteção ao crédito. Dano
presumido. Indenização mantida. Recurso improvido.1. A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber
o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da má prestação dos
serviços, que venha a causar ao consumidor.2. Restando comprovado que o consumidor não solicitou a instalação de linha telefônica, é certo
que o débito originado por esse serviço não era de sua responsabilidade e, consequentemente, a inscrição no cadastro de inadimplentes foi
efetivada de forma indevida. 3. Pacífico o entendimento da jurisprudência que em casos de negativação indevida de nome dos consumidores
em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido.4. O valor da indenização por danos morais quando fixado deve levar em conta a
situação das partes e a extensão do dano, bem como observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Sentença mantida por seus
próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento
de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (20071110030087ACJ, Relator
CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 04/08/2009, DJ 27/08/2009 p.
113) Direito civil. Danos morais. Serviços de telefonia fixa. Contratação mediante fraude. Telefônica local (brasil telecom s/a). Dados cadastrais.
Utilização pela Embratel. Responsabilidade. Inciso ii do § 3º do artigo 14 do código de defesa do consumidor. Inaplicabilidade. Banco de dados de
inadimplentes do comércio. Inclusão. Indenização devida. Redução do quantum.1. Comprovado que a consumidora não realizou negócio jurídico
com a requerida, tem-se por indevida a inclusão em órgãos de proteção ao crédito, porquanto o débito que ensejou tal inclusão alegada não era
de sua responsabilidade. 2. Mesmo que a Embratel se utilize de dados cadastrais enviados diretamente pelas operadoras locais de telefonia,
não lhe é dado eximir-se da responsabilidade que envolve sua atividade, alegando, com base no inciso II do § 3º do artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor, o simples uso de tais informações, haja vista o dever de verificar a eficiência e segurança dos procedimentos adotados
para a prestação de serviços ao seus consumidores.3. Se o valor da indenização por danos morais não está em equilíbrio com a situação das
partes e a extensão do dano, bem como deixou de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, merece ser reduzida a quantia
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