TJDFT 15/03/2018 - Pág. 942 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 50/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de março de 2018
programado, além do evidente desgaste físico e emocional de, diariamente, aguardar uma resposta da companhia aérea de quando cumpriria
o contrato, o que se prolongou por dois dias. Tratam-se, pois, de circunstâncias que demonstram violação aos direitos de sua personalidade
e à vida privada. Assim, deve a requerida responder por tais danos. Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual,
com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade
e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São
Paulo. Editora Malheiros, 2000, pág. 81). Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade. Não se
pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização. É relevante,
neste caso, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação. Neste sentido devem ser
consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a
tornar mais justas e equânimes as relações de consumo. Considero, estes elementos, as condições econômicas da parte autora e da requerida,
para entender que uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, é suficiente como resposta para o fato da violação do
direito. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e CONDENO a ré a pagar para cada autor a quantia de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando uma condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida
monetariamente a partir de seu arbitramento, e acrescida de juros moratórios, no importe de 1%, a contar da citação. CONDENO, ainda, no
pagamento de R$ 1.352,33 (mil, trezentos e cinqüenta e dois reais e trinta e três centavos) a título de danos materiais, que deverá ser corrigido
monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros monetariamente a partir da citação. Em conseqüência, resolvo o mérito na forma
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência mínima da parte autora, arcará a ré com o pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo
85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na
Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0739456-48.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCRN 714/715 ENTRADA
17/18. Adv(s).: DF14968 - ELISABETH LEITE RIBEIRO. R: LUCIA NASCIMENTO ANDRADE. Adv(s).: DF8940 - JOSÉ IDEMAR RIBEIRO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0739456-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D DA
SCRN 714/715 ENTRADA 17/18 EXECUTADO: LUCIA NASCIMENTO ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de instruir o pedido de
ID 14492087, traga o credor a cópia atualizada da matrícula do bem indicado à penhora, no prazo de 10 dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE
COSTA Juiz de Direito
N. 0701856-56.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: C L - DECORACOES LTDA - ME. Adv(s).: DF25031 - ANTONIO
CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG, DF54342 - JOAO LUCAS SILVEIRA ROLLEMBERG. R: SILVANA DIAS BEGUITO. Adv(s).: DF18528 SILVANA DIAS BEGUITO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701856-56.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
C L - DECORACOES LTDA - ME EXECUTADO: SILVANA DIAS BEGUITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a penhora no rosto dos autos
de eventual crédito a ser recebido pela executada no processo nº 2013.01.1.020311-7, em curso na 15ª Vara Cível de Brasília, até o montante
do valor executado (R$ 14.021,079). Expeça-se o mandado. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0701856-56.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: C L - DECORACOES LTDA - ME. Adv(s).: DF25031 - ANTONIO
CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG, DF54342 - JOAO LUCAS SILVEIRA ROLLEMBERG. R: SILVANA DIAS BEGUITO. Adv(s).: DF18528 SILVANA DIAS BEGUITO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701856-56.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
C L - DECORACOES LTDA - ME EXECUTADO: SILVANA DIAS BEGUITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a penhora no rosto dos autos
de eventual crédito a ser recebido pela executada no processo nº 2013.01.1.020311-7, em curso na 15ª Vara Cível de Brasília, até o montante
do valor executado (R$ 14.021,079). Expeça-se o mandado. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0724668-29.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS. R: CHRISTIANA NASCIMENTO PASSOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0724668-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO:
CHRISTIANA NASCIMENTO PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob
pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de
Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença,
fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada
de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de EDITAL e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), nos
termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0724668-29.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS. R: CHRISTIANA NASCIMENTO PASSOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0724668-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO:
CHRISTIANA NASCIMENTO PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob
pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de
Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença,
fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada
de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de EDITAL e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), nos
termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0728808-09.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TANIA GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF31205 - LUIS CLAUDIO SILVA
NASCIMENTO. R: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA. Adv(s).: PR04680 - JEFFERSON DO CARMO ASSIS, PR61459 - THAYSA
LALLI RIBEIRETE FRANCO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB
4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728808-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TANIA
GOMES FERREIRA RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento
de sentença formulado pelo credor. Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do
§ 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a
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