TJDFT 16/03/2018 - Pág. 989 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 51/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de março de 2018
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
DECISÃO
N. 0713160-86.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CALTA-CALCARIO TAGUATINGA LTDA. Adv(s).:
DF45238 - FELIPE SHANE RODRIGUES SIQUEIRA, DF20886 - WENDEL RODRIGUES DA SILVA. R: SAULO LAGO FIGUEIREDO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MEIRE CRISTINA VIVAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0713160-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CALTA-CALCARIO TAGUATINGA
LTDA EXECUTADO: SAULO LAGO FIGUEIREDO, MEIRE CRISTINA VIVAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração
opostos por CALTA-CALCARIO TAGUATINGA LTDA contra a sentença de ID 8063520, que indeferiu a petição inicial. Em suma, defende o
embargante que, ao contrário do que consta afirmado na sentença recorrida, o Juízo da Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/
BA já possui o sistema de processo eletrônico PJe, de modo que o reconhecimento da incompetência deveria ensejar apenas a remessa dos
autos àquele Juízo e não a extinção do processo sem resolução de mérito. A Secretaria deste Juízo, no documento de ID 13205141, certificou
a possibilidade de envio dos autos para remessa para o Juízo competente. É o relatório. Decido. Conquanto a via integrativa dos embargos de
declaração não sirva para obter a rediscussão do julgado, é necessário admitir a sua utilização para corrigir erros materiais e o emprego de
premissas equivocadas. Tal compreensão, sem dúvida, assegura maior celeridade e economia processual, evitando a interposição de recurso
às instâncias superiores. Feito esse registro, admito o recurso, pois é tempestivo e adequado. Na hipótese vertente, o embargante demonstrou
que a premissa principal adotada na sentença recorrida (implementação do sistema PJe no Juízo da Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo
Magalhães/BA) está equivocada, constatação corroborada pela certidão de ID 13205141. Dessa forma, afigura-se necessário o acolhimento
dos embargos de declaração para corrigir o vício ora identificado, afastando a extinção terminativa do processo e determinando a sua remessa
ao Juízo competente, nos termos do artigo 64, §3º, do CPC. Ressalte-se, por oportuno, que o reconhecimento da incompetência deste Juízo
não deve ser alterado, já os fundamentos adotados na sentença recorrida a esse respeito estão corretos e são integralmente ratificados neste
ato. Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração para anular a sentença de ID nº 8063520 e determinar que o processo seja remetido
para redistribuição ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA. Intime-se. Preclusa esta decisão ou renunciado o prazo
recursal pelo exequente, cumpra-se a providência ora determinada. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2018 16:40:28. TARCÍSIO DE MORAES
SOUZA Juiz de Direito Substituto
N. 0723991-96.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A. Adv(s).: DF2124
- DIRCEU MARCELO HOFFMANN. R: POSTO SERRA DO LAGO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RADIAL ADMINISTRADORA
PATRIMONIAL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SANTA MARIA PARTICIPACOES & INVESTIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: POSTO PARAISO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MATRIZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB
1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0723991-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A EXECUTADO: POSTO SERRA DO LAGO LTDA, RADIAL
ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME, SANTA MARIA PARTICIPACOES & INVESTIMENTOS LTDA, POSTO PARAISO LTDA, MATRIZ
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda da petição inicial. Considerando que se trata
de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título
original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização
cível, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir
o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado
em Juízo sempre que requisitado. Expeça-se carta precatória/mandado de citação para pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas
e dos honorários advocatícios arbitrados abaixo. Fica desde já deferido o horário especial e, se necessário, autorização para reforço policial.
Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, ou, se o caso, de bens que que encontrar sob a posse/propriedade do (a) executado (a),
lavrando o respectivo auto e laudo, de tudo intimando os executados na mesma oportunidade. Para tanto, sem prejuízo de posterior reavaliação
judicial, nomeio depositário o executado , vez que a execução deve ser processada pela forma menos gravosa ao devedor e a posse dos bens
com o proprietário contribui para sua conservação. A penhora dos imóveis indicados na inicial baseada no disposto no artigo 835, §3º, do CPC
será apreciada após a citação, se for o caso. Advirto a parte executada que os embargos à execução somente poderão ser opostos por meio de
advogado e no prazo de 15 (quinze) dias, estes contados da juntada aos autos do mandado de citação ou da carta precatória. Advirto, ainda, que,
no prazo para embargos, poderá reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
inclusive custas e honorários advocatícios, para postular o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Arbitro honorários advocatícios em 10%, na forma do art. 827 do NCPC. Os honorários serão
reduzidos pela metade em caso de pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias a contar da citação (art. 827, §1º, do NCPC). Os
honorários poderão ser majorados na hipótese de embargos à execução não acolhidos (art. 827, § 2º, do NCPC). Caso o devedor não seja
encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, TRE/DF e Receita Federal, via
sistemas BACENJUD, SIEL e INFOJUD, para a obtenção dessa informação. Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser
intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por
edital, sob pena de extinção do feito. Registrada no sistema. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2018 15:52:11.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto
N. 0726894-07.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: CAR COLLECTION LTDA. A: ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ.
A: GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB
1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0726894-07.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À
EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAR COLLECTION LTDA, ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ, GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS
EMBARGADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento, para: 1. Discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito,
nos termos do artigo 330, §2º, do CPC. 2. Em razão do disposto no artigo 927, §1º, do CPC, manifestar-se sobre a aplicação ou não da tese
firmada no tema nº 885 do STJ ao caso vertente, segundo a qual "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das
execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia
cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o
art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 3. Esclarecer o interesse processual da primeira embargante, considerando que
a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial nos autos do processo nº 2016.01.1.099644-3 e determinou a suspensão das
execuções contra a recuperanda tem eficácia ampla e imediata, bem como que o próprio exequente solicitou o sobrestamento da ação executiva
em face da empresa embargante. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2018 14:45:53. TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito
Substituto
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