TJDFT 19/03/2018 - Pág. 1150 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 52/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de março de 2018
público no declínio da competência. Vale dizer, não se admite a escolha aleatória de foro - a propositura da ação em comarca/circunscrição
diversa de todos os critérios de competência traçados pela lei processual -, sob pena de se admitir a opção arbitrária por juízo determinado e, por
conseguinte, ferir o princípio do juiz natural. Portanto, nos casos de escolha aleatória de foro, admite-se a declinação de ofício da competência,
haja vista que evidenciado o interesse público. É nesse sentido que o E. STJ não admite a escolha aleatória de foro nem mesmo em favor do
consumidor, admitindo, nesses casos, a declinação de ofício da competência. A esse respeito, observem-se os seguintes julgados: "AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO COMPETENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio
do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/
PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012,
DJe 20/4/2012 grifou-se). 2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental,
argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental não
provido". (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO FUNDO
DE PENSÃO. [...] 2. Foro competente. 2.1. Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou
pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC),
não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei
processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material
postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção,
julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2. Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do
princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado. 3. Agravo regimental desprovido". (STJ,
AgRg no AREsp 667.721/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015) Tais julgados tiveram como
"ratio decidendi" a prevalência da tese de que o autor, mesmo se consumidor, não pode escolher aleatoriamente o foro para se furtar os juízos
estabelecidos na lei processual, pois, se isso fosse admitido, poderia prejudicar a defesa do réu, ou, até mesmo, auferir vantagem com a já
conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado. Por tais razões, nos precedentes acima citados, que
refletem a jurisprudência pacífica do STJ, esta Corte Superior entendeu que pode o juiz declinar de ofício da competência territorial, nos casos de
escolha aleatória de foro. De outro lado, inviável a declinação de competência, haja vista que a Vara Competente, domicílio da parte executada Goiânia, no presente caso, não possui o sistema de processo eletrônico (PJe) interligado ao do presente Tribunal. Desse modo, a declinação de
competência, em termo de fluxo de processo, geraria duas distribuições, com números de processos diversos, o que causaria tumulto processual
e impropriedades nos sistemas. Por todas essas razões, trata-se de caso de extinção do processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial
e falta de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs. I e IV, do Novo CPC. Assim, deverá a parte exequente, se entender cabível, ajuizar
a ação na Vara Competente. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, I e IV,
do Novo Código de Processo Civil. Sem custas finais, pois se trata de indeferimento da inicial. Sem honorários, pois não houve contraditório.
Saliento que, se não interposta apelação pela parte ré, desnecessária a intimação da parte ré (art. 331, § 3º, NCPC), porque, no presente caso,
não haveria qualquer interesse, bem como porque não vislumbro qualquer prejuízo a esta, além do que o ato processual somente geraria mais
custos para o Judiciário e, por conseguinte, para toda a sociedade. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF,
15 de março de 2018. RICARDO ROCHA LEITE Juiz de Direito Substituto
N. 0700110-56.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTAL
DOS GIRASSOIS. Adv(s).: DF52538 - LUCIANA CRISTINA ASEVEDO BARBOSA, DF53030 - MATHEUS JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA,
DF24261 - VELSUITE ALVES LAMOUNIER, DF54782 - ANA LUIZA VIANA MARQUES. R: MARIA ALZIRA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara
de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0700110-56.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTAL DOS GIRASSOIS EXECUTADO: MARIA ALZIRA
RODRIGUES SENTENÇA CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTAL DOS GIRASSOIS ajuizou a presente ação de execução fundada
em título extrajudicial em desfavor de MARIA ALZIRA RODRIGUES. É o relatório. Decido. No presente caso, observo que, embora a convenção
de condomínio estabeleça a circunscrição de Brasília como foro de eleição, nenhuma das partes possui domicílio na capital federal. Além disso,
esta cidade não é o local de cumprimento de obrigação. Desse modo, ainda que as partes sejam livres para convencionar acerca de foro de
eleição, é preciso analisar a eficácia da referida cláusula. De acordo com o art. 63, § 3º, do Novo CPC, "antes da citação, a cláusula de eleição de
foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". Ocorre
que a convenção de condomínio é um contrato de adesão, na medida em que o condômino não pode livremente pactuar com o condomínio acerca
das cláusulas. Quando adquire um imóvel no condomínio, o condômino fica sujeito à convenção condominial. Desse modo, considerando que o
título executivo está consubstanciado em contrato de adesão, bem como que a cláusula de eleição de foro nele inserta coloca em desvantagem
exagerada a parte executada, haja vista que o foro de eleição está situado em localidade distante do domicílio desta, é de ser declarada a
ineficácia da cláusula de eleição de foro. Com efeito, observo que, no presente caso, caso se impusesse ao condômino o ônus de ter de se
deslocar até esta circunscrição para exercer a sua defesa, estar-se-ia colocando-o em desvantagem exagerada, violando o princípio da ampla
defesa e do contraditório efetivo. Desse modo, considerando que a convenção de condomínio é, por sua própria natureza, um contrato de adesão
e que a cláusula que estipula o foro de eleição é abusiva, declaro a sua ineficácia. O consectário lógico estabelecido no art. 63, § 3º, do Novo
CPC é "a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". De outro lado, inviável a declinação de competência, haja vista que a Vara
Competente, no presente caso, não possui o sistema de processo eletrônico (PJe) interligado a este Tribunal. Desse modo, a declinação de
competência, em termo de fluxo de processo, geraria duas distribuições, com números de processos diversos, o que causaria tumulto processual
e impropriedades nos sistemas. Por todas essas razões, trata-se de caso de extinção do processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial
e falta de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs. I e IV, do Novo CPC. Assim, deverá a parte exequente, se entender cabível, ajuizar
a ação na Vara Competente em Goiânia-GO. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fulcro nos
arts. 485, I e IV, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas finais, pois se trata de indeferimento da inicial. Sem honorários, pois não houve
contraditório. Saliento que, se não interposta apelação pela parte ré, desnecessária a intimação da parte ré (art. 331, § 3º, NCPC), porque, no
presente caso, não haveria qualquer interesse, bem como porque não vislumbro qualquer prejuízo a esta, além do que o ato processual somente
geraria mais custos para o Judiciário e, por conseguinte, para toda a sociedade. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2018 RICARDO ROCHA LEITE Juiz de Direito Substituto
N. 0702541-63.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: EMMANUEL JOANNIS GARAKIS. Adv(s).: DF26584
- LUIS ANDRE CRUZ CORREA. R: THUAN ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIELTON GOMES DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª
Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0702541-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EMMANUEL JOANNIS GARAKIS EXECUTADO: THUAN ARAUJO DA SILVA, ELIELTON GOMES DA
SILVA SENTENÇA Trata-se de execução proposta por EMMANUEL JOANNIS GARAKIS em desfavor de THUAN ARAUJO DA SILVA e outros.
Ao ID 13407534, o exequente requereu a desistência do feito. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, porquanto houve
1150