TJDFT 20/03/2018 - Pág. 299 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 53/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de março de 2018
Assim, constatando-se que a Ré sucumbiu em parte mínima do pedido, deve ser mantida a condenação do Autor nos encargos da sucumbência.
2 ? Tratando-se de pleito condenatório formulado em valor certo (DPVAT), não prospera a tese de que o valor pleiteado na inicial era meramente
indicativo e dependeria de aferição por perícia. Nesse diapasão, considerando-se a precisa mensuração do dano pelo Autor, a Súmula nº 326 do
Superior Tribunal de Justiça não pode ser aplicada nem mesmo por analogia. Apelação Cível desprovida.
N. 0721307-04.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: JOSE NILTON LIMA. Adv(s).: DF4049900A - DIOGO LUIZ ARAUJO DE BENEVIDES
COVELLO. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF3160800A - ANGELA RAMOS PINHEIRO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DPVAT. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 326 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? O art. 86 do
Código de Processo Civil determina que ?Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles
as despesas? e que ?Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários?.
Assim, constatando-se que a Ré sucumbiu em parte mínima do pedido, deve ser mantida a condenação do Autor nos encargos da sucumbência.
2 ? Tratando-se de pleito condenatório formulado em valor certo (DPVAT), não prospera a tese de que o valor pleiteado na inicial era meramente
indicativo e dependeria de aferição por perícia. Nesse diapasão, considerando-se a precisa mensuração do dano pelo Autor, a Súmula nº 326 do
Superior Tribunal de Justiça não pode ser aplicada nem mesmo por analogia. Apelação Cível desprovida.
N. 0704443-70.2017.8.07.0006 - APELAÇÃO - A: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS. A: EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS. A:
ELIZABETH PEREIRA DOS SANTOS. A: JOSE PEREIRA DOS SANTOS FILHO. A: ELIZA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS. A: IZABEL
PEREIRA DOS SANTOS BATISTA. A: EDNA PEREIRA DOS SANTOS. A: ANA ALYCE DE CARVALHO PEREIRA. A: ALESSANDRA DE
CARVALHO PEREIRA. Adv(s).: DF5061400A - RENATO PEREIRA RODRIGUES. R: JOSE PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Descurando-se a parte Autora de atender à determinação de emenda à exordial (artigo 321,
parágrafo único, Código de Processo Civil), revela-se o acerto da sentença em que fora indeferida a inicial, extinguindo-se o Feito, sem resolução
do mérito (artigos 330, IV, e 485, I, ambos do CPC). 2 ? Nos termos do que dispõe o art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de prova
documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a
jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado.
Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a desconsideração dos documentos apresentados após a prolação da sentença em que houve a
extinção do Feito, por ausência de atendimento à determinação de emenda à inicial. Apelação Cível desprovida.
N. 0704443-70.2017.8.07.0006 - APELAÇÃO - A: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS. A: EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS. A:
ELIZABETH PEREIRA DOS SANTOS. A: JOSE PEREIRA DOS SANTOS FILHO. A: ELIZA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS. A: IZABEL
PEREIRA DOS SANTOS BATISTA. A: EDNA PEREIRA DOS SANTOS. A: ANA ALYCE DE CARVALHO PEREIRA. A: ALESSANDRA DE
CARVALHO PEREIRA. Adv(s).: DF5061400A - RENATO PEREIRA RODRIGUES. R: JOSE PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Descurando-se a parte Autora de atender à determinação de emenda à exordial (artigo 321,
parágrafo único, Código de Processo Civil), revela-se o acerto da sentença em que fora indeferida a inicial, extinguindo-se o Feito, sem resolução
do mérito (artigos 330, IV, e 485, I, ambos do CPC). 2 ? Nos termos do que dispõe o art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de prova
documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a
jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado.
Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a desconsideração dos documentos apresentados após a prolação da sentença em que houve a
extinção do Feito, por ausência de atendimento à determinação de emenda à inicial. Apelação Cível desprovida.
N. 0704443-70.2017.8.07.0006 - APELAÇÃO - A: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS. A: EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS. A:
ELIZABETH PEREIRA DOS SANTOS. A: JOSE PEREIRA DOS SANTOS FILHO. A: ELIZA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS. A: IZABEL
PEREIRA DOS SANTOS BATISTA. A: EDNA PEREIRA DOS SANTOS. A: ANA ALYCE DE CARVALHO PEREIRA. A: ALESSANDRA DE
CARVALHO PEREIRA. Adv(s).: DF5061400A - RENATO PEREIRA RODRIGUES. R: JOSE PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Descurando-se a parte Autora de atender à determinação de emenda à exordial (artigo 321,
parágrafo único, Código de Processo Civil), revela-se o acerto da sentença em que fora indeferida a inicial, extinguindo-se o Feito, sem resolução
do mérito (artigos 330, IV, e 485, I, ambos do CPC). 2 ? Nos termos do que dispõe o art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de prova
documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a
jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado.
Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a desconsideração dos documentos apresentados após a prolação da sentença em que houve a
extinção do Feito, por ausência de atendimento à determinação de emenda à inicial. Apelação Cível desprovida.
N. 0704443-70.2017.8.07.0006 - APELAÇÃO - A: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS. A: EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS. A:
ELIZABETH PEREIRA DOS SANTOS. A: JOSE PEREIRA DOS SANTOS FILHO. A: ELIZA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS. A: IZABEL
PEREIRA DOS SANTOS BATISTA. A: EDNA PEREIRA DOS SANTOS. A: ANA ALYCE DE CARVALHO PEREIRA. A: ALESSANDRA DE
CARVALHO PEREIRA. Adv(s).: DF5061400A - RENATO PEREIRA RODRIGUES. R: JOSE PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Descurando-se a parte Autora de atender à determinação de emenda à exordial (artigo 321,
parágrafo único, Código de Processo Civil), revela-se o acerto da sentença em que fora indeferida a inicial, extinguindo-se o Feito, sem resolução
do mérito (artigos 330, IV, e 485, I, ambos do CPC). 2 ? Nos termos do que dispõe o art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de prova
documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a
jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado.
Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a desconsideração dos documentos apresentados após a prolação da sentença em que houve a
extinção do Feito, por ausência de atendimento à determinação de emenda à inicial. Apelação Cível desprovida.
N. 0704443-70.2017.8.07.0006 - APELAÇÃO - A: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS. A: EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS. A:
ELIZABETH PEREIRA DOS SANTOS. A: JOSE PEREIRA DOS SANTOS FILHO. A: ELIZA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS. A: IZABEL
PEREIRA DOS SANTOS BATISTA. A: EDNA PEREIRA DOS SANTOS. A: ANA ALYCE DE CARVALHO PEREIRA. A: ALESSANDRA DE
CARVALHO PEREIRA. Adv(s).: DF5061400A - RENATO PEREIRA RODRIGUES. R: JOSE PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Descurando-se a parte Autora de atender à determinação de emenda à exordial (artigo 321,
parágrafo único, Código de Processo Civil), revela-se o acerto da sentença em que fora indeferida a inicial, extinguindo-se o Feito, sem resolução
do mérito (artigos 330, IV, e 485, I, ambos do CPC). 2 ? Nos termos do que dispõe o art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de prova
documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a
jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado.
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