TJDFT 20/03/2018 - Pág. 446 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 53/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de março de 2018
EMENTA
N. 0706948-95.2017.8.07.0018 - REEXAME NECESSÁRIO - A: MARCUS VINICIUS MARCONDES BUZANELLI. Adv(s).: DF4333000A
- MARIO MARCOS PINTO DA CUNHA, DF11657 - ANDRE DE SA BRAGA, DF37259 - VANESSA REIS SAMPAIO DE AQUINO. R: Chefe
do Departamento de Gestão de Pessoal da PMDF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA EXIBIÇÃO DE FILMAGEM. PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Administração Pública possui verdadeira obrigação de fornecer ao concorrente os meios
disponíveis para possibilitar a revisão de ato administrativo restritivo de direito, obrigação essa extraída da cogência dos Princípios Constitucionais
Administrativos, dentre os quais se destacam a Isonomia, Publicidade, Moralidade e Razoabilidade. 2. A falta de fundamentação no sentido da
ausência da filmagem do teste de aptidão física, mas apenas quanto à sua destinação para uso interno, não é suficiente para atender ao comando
Constitucional de Publicidade dos atos da Administração. 3. Reexame Necessário conhecido, mas desprovido
N. 0717181-11.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA. Adv(s).: DF2198100A
- MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA. R: TEODORO PINTO NETO. Adv(s).: DF2348600A - TEODORO PINTO NETO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Existindo
nos autos documentos aptos a afastar a condição de miserabilidade da parte, correta é a decisão que indeferiu a concessão do benefício. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
N. 0717181-11.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA. Adv(s).: DF2198100A
- MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA. R: TEODORO PINTO NETO. Adv(s).: DF2348600A - TEODORO PINTO NETO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Existindo
nos autos documentos aptos a afastar a condição de miserabilidade da parte, correta é a decisão que indeferiu a concessão do benefício. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
N. 0716986-26.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A. A. Adv(s).: DF3384600A - PAULO RAVEL RODRIGUES DA
SILVA PEREIRA. R. Adv(s).: SP169494 - RIOLANDO DE FARIA GIAO JUNIOR, SP237936 - ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA, SP243181
- CLAUDIA RISSARDO SORELLI, SP400774 - RICARDO SIQUEIRA PAES. R. Adv(s).: . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Novo Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere
à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica
do litigante. 2. São pressupostos para usufruir da benesse a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios. 3. Na hipótese, o patrimônio da parte, bem como o padrão de vida por ela ostentado afastam a
presunção da Declaração de Hipossuficiência juntada aos autos e do seu respectivo conteúdo de impossibilidade de arcar com o pagamento não
apenas das custas e demais despesas processuais. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. Agravo Interno prejudicado.
N. 0716986-26.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A. A. Adv(s).: DF3384600A - PAULO RAVEL RODRIGUES DA
SILVA PEREIRA. R. Adv(s).: SP169494 - RIOLANDO DE FARIA GIAO JUNIOR, SP237936 - ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA, SP243181
- CLAUDIA RISSARDO SORELLI, SP400774 - RICARDO SIQUEIRA PAES. R. Adv(s).: . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Novo Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere
à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica
do litigante. 2. São pressupostos para usufruir da benesse a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios. 3. Na hipótese, o patrimônio da parte, bem como o padrão de vida por ela ostentado afastam a
presunção da Declaração de Hipossuficiência juntada aos autos e do seu respectivo conteúdo de impossibilidade de arcar com o pagamento não
apenas das custas e demais despesas processuais. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. Agravo Interno prejudicado.
N. 0716986-26.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A. A. Adv(s).: DF3384600A - PAULO RAVEL RODRIGUES DA
SILVA PEREIRA. R. Adv(s).: SP169494 - RIOLANDO DE FARIA GIAO JUNIOR, SP237936 - ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA, SP243181
- CLAUDIA RISSARDO SORELLI, SP400774 - RICARDO SIQUEIRA PAES. R. Adv(s).: . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Novo Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere
à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica
do litigante. 2. São pressupostos para usufruir da benesse a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios. 3. Na hipótese, o patrimônio da parte, bem como o padrão de vida por ela ostentado afastam a
presunção da Declaração de Hipossuficiência juntada aos autos e do seu respectivo conteúdo de impossibilidade de arcar com o pagamento não
apenas das custas e demais despesas processuais. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. Agravo Interno prejudicado.
N. 0716986-26.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A. A. Adv(s).: DF3384600A - PAULO RAVEL RODRIGUES DA
SILVA PEREIRA. R. Adv(s).: SP169494 - RIOLANDO DE FARIA GIAO JUNIOR, SP237936 - ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA, SP243181
- CLAUDIA RISSARDO SORELLI, SP400774 - RICARDO SIQUEIRA PAES. R. Adv(s).: . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Novo Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere
à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica
do litigante. 2. São pressupostos para usufruir da benesse a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios. 3. Na hipótese, o patrimônio da parte, bem como o padrão de vida por ela ostentado afastam a
presunção da Declaração de Hipossuficiência juntada aos autos e do seu respectivo conteúdo de impossibilidade de arcar com o pagamento não
apenas das custas e demais despesas processuais. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. Agravo Interno prejudicado.
DECISÃO
N. 0703654-55.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF5293500A - LEIDIANE RIBEIRO DA SILVA, DF53291 ALESSANDRA DA SILVA SANTOS. R. R. Adv(s).: DF54596 - MICHELE MOREIRA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0703654-55.2018.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIANA LUIZA DE ALMEIDA ALVES AGRAVADO: SOFIA LUIZA DE
ALMEIDA ALVES REPRESENTANTE: CLEITON ALVES DA CONCEICAO PEREIRA Decisão Trata-se de agravo de instrumento com pedido
de efeito suspensivo interposto por J.L.D.A.A. contra a decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de
Planaltina que, em ação de alimentos (autos nº 0700708-95.2018.8.07.0005), fixou alimentos provisórios em favor da agravada no valor de 15%
dos seus vencimentos brutos, abatidos apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária) (ID nº 13724963, fls.
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