TJDFT 21/03/2018 - Pág. 2204 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 54/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de março de 2018
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número
do processo: 0703430-96.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: WILDSON CABRAL SANTOS, AMANDA
RIBEIRO DE SOUSA CABRAL RÉU: INCORPORACAO GARDEN LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratando-se de ação de rescisão
contratual o valor da causa deve corresponder ao do contrato (art. 292, inciso II, do CPC). Emende-se, recolhendo-se as custas complementares
(se for o caso). Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial. Taguatinga, Distrito Federal, Quinta-feira, 15 de Março de 2018,
18:06. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0703430-96.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: WILDSON CABRAL SANTOS. A: AMANDA RIBEIRO DE SOUSA
CABRAL. Adv(s).: DF20676 - CLEOMAR ANTONIO DE MELO. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número
do processo: 0703430-96.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: WILDSON CABRAL SANTOS, AMANDA
RIBEIRO DE SOUSA CABRAL RÉU: INCORPORACAO GARDEN LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratando-se de ação de rescisão
contratual o valor da causa deve corresponder ao do contrato (art. 292, inciso II, do CPC). Emende-se, recolhendo-se as custas complementares
(se for o caso). Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial. Taguatinga, Distrito Federal, Quinta-feira, 15 de Março de 2018,
18:06. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0713250-76.2017.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: CRISTIANO RIBEIRO
DA LUZ. Adv(s).: DF1043 - MARIA ALDA ANDRADE. R: ANDREIA CRUCCIOLI RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DORIA CRUCCIOLI
RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713250-76.2017.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CRISTIANO RIBEIRO DA LUZ RÉU: ANDREIA CRUCCIOLI RIBEIRO SENTENÇA
CRISTIANO RIBEIRO DA LUZ promoveu ação em face de ANDREIA CRUCCIOLI RIBEIRO e DÓRIA CRUCCIOLI RIBEIRO em que, antes de
realizar a citação das rés, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 13856169). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo
extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte
autora, (art.90, CPC/2015). Sem honorários, porquanto não houve citação. Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dêse baixa na distribuição e arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, Sexta-feira,
16 de Março de 2018, 17:29. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0713250-76.2017.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: CRISTIANO RIBEIRO
DA LUZ. Adv(s).: DF1043 - MARIA ALDA ANDRADE. R: ANDREIA CRUCCIOLI RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DORIA CRUCCIOLI
RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713250-76.2017.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CRISTIANO RIBEIRO DA LUZ RÉU: ANDREIA CRUCCIOLI RIBEIRO SENTENÇA
CRISTIANO RIBEIRO DA LUZ promoveu ação em face de ANDREIA CRUCCIOLI RIBEIRO e DÓRIA CRUCCIOLI RIBEIRO em que, antes de
realizar a citação das rés, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 13856169). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo
extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte
autora, (art.90, CPC/2015). Sem honorários, porquanto não houve citação. Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dêse baixa na distribuição e arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, Sexta-feira,
16 de Março de 2018, 17:29. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0713250-76.2017.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: CRISTIANO RIBEIRO
DA LUZ. Adv(s).: DF1043 - MARIA ALDA ANDRADE. R: ANDREIA CRUCCIOLI RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DORIA CRUCCIOLI
RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713250-76.2017.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CRISTIANO RIBEIRO DA LUZ RÉU: ANDREIA CRUCCIOLI RIBEIRO SENTENÇA
CRISTIANO RIBEIRO DA LUZ promoveu ação em face de ANDREIA CRUCCIOLI RIBEIRO e DÓRIA CRUCCIOLI RIBEIRO em que, antes de
realizar a citação das rés, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 13856169). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo
extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte
autora, (art.90, CPC/2015). Sem honorários, porquanto não houve citação. Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dêse baixa na distribuição e arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, Sexta-feira,
16 de Março de 2018, 17:29. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0712110-07.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA. Adv(s).: DF15118 TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA, DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. R: ALDENI LOPES SOUTO COELHO. R:
ANTONIO AUGUSTO COELHO. Adv(s).: DF44122 - JOSE DE ARIMATEA FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712110-07.2017.8.07.0007 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA EXECUTADO: ALDENI LOPES SOUTO
COELHO, ANTONIO AUGUSTO COELHO SENTENÇA TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA promoveu Cumprimento de Sentença em face
de ALDENI LOPES SOUTO COELHO e outros, em que o Exeqüente comunica a satisfação da obrigação, tendo em vista o acordo firmado
extrajudicialmente, requerendo, ao final, a extinção do processo (ID 14003301). Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas se houver, pelo Executado. Sem honorários
advocatícios. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores constantes dos autos e seus acréscimos (ID 13378551) em
favor do credor, observados os poderes de seu advogado. Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa
na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, Sexta-feira, 16
de Março de 2018, 19:34. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0712110-07.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA. Adv(s).: DF15118 TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA, DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. R: ALDENI LOPES SOUTO COELHO. R:
ANTONIO AUGUSTO COELHO. Adv(s).: DF44122 - JOSE DE ARIMATEA FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712110-07.2017.8.07.0007 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA EXECUTADO: ALDENI LOPES SOUTO
COELHO, ANTONIO AUGUSTO COELHO SENTENÇA TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA promoveu Cumprimento de Sentença em face
de ALDENI LOPES SOUTO COELHO e outros, em que o Exeqüente comunica a satisfação da obrigação, tendo em vista o acordo firmado
extrajudicialmente, requerendo, ao final, a extinção do processo (ID 14003301). Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas se houver, pelo Executado. Sem honorários
advocatícios. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores constantes dos autos e seus acréscimos (ID 13378551) em
favor do credor, observados os poderes de seu advogado. Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa
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