TJDFT 21/03/2018 - Pág. 762 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 54/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de março de 2018
Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
- Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz
EDUARDO HENRIQUE ROSAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA DE OF?CIO. RECURSO
PREJUDICADO. PROCESSO EXTINTO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de Mar?o de 2018
Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. O Senhor
Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO CONHECIDO. ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA DE OF?CIO. RECURSO PREJUDICADO. PROCESSO EXTINTO. UN?NIME
N. 0739767-91.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: MARCELA CARVALHO BOCAYUVA. Adv(s).: DF4195400A - MARCELA
CARVALHO BOCAYUVA. R: GILSON SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO
DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0739767-91.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) MARCELA CARVALHO BOCAYUVA
RECORRIDO(S) GILSON SANTOS Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1083081 EMENTA PROCESSO CIVIL. PREPARO
RECURSAL ? AUSÊNCIA DO COMPROVANTE ADEQUADO DE RECOLHIMENTO ? DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se
de recurso inominado acompanhado apenas da guia das custas e do respectivo pagamento. Ausente o adequado comprovante de recolhimento
do preparo recursal. O documento pretensamente juntado para tal fim, ID 3319845 ? pag. 4, que parece ser uma cópia de tela de aplicativo de
celular (ou algo parecido), além de sequer indicar o banco onde teria sido realizado o pagamento, não traz a numeração do código de barras
da guia, para relacioná-lo ao processo, informações mínimas e indispensáveis para o fim de comprovação. 2. O Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou por duas vezes, no sentido de que a complementação e a intimação para recolhimento de preparo, hoje reguladas pelo o art.
1.007, do CPC, não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais, porque esse possui norma própria sobre o assunto. (AgRg na RECLAMAÇÃO
Nº 4.312/RJ, Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino; AgRg na RELAMAÇÃO Nº 4.885/PE, Relator Min. João Otávio de Noronha). 3. Assim,
desatendidos os comandos dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei nº 9.099/95, tem-se como deserto o recurso. 4. Forte nesses argumentos, NÃO
CONHEÇO O RECURSO com fulcro no art. 10, inciso V, e art. 71, inciso I, do Regimento Interno das Turmas Recursais. 5. Sem custas, nem
honorários, ante a ausência de contrarrazões. Num. 3319845 - Pag. 4 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal
dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator,
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz EDUARDO
HENRIQUE ROSAS, em proferir a seguinte decisão: NAO CONHECIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 13 de Mar?o de 2018 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46, da Lei
nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a
ementa como acórdão. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE
ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO NAO CONHECIDO. UNANIME.
N. 0739767-91.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: MARCELA CARVALHO BOCAYUVA. Adv(s).: DF4195400A - MARCELA
CARVALHO BOCAYUVA. R: GILSON SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO
DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0739767-91.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) MARCELA CARVALHO BOCAYUVA
RECORRIDO(S) GILSON SANTOS Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1083081 EMENTA PROCESSO CIVIL. PREPARO
RECURSAL ? AUSÊNCIA DO COMPROVANTE ADEQUADO DE RECOLHIMENTO ? DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se
de recurso inominado acompanhado apenas da guia das custas e do respectivo pagamento. Ausente o adequado comprovante de recolhimento
do preparo recursal. O documento pretensamente juntado para tal fim, ID 3319845 ? pag. 4, que parece ser uma cópia de tela de aplicativo de
celular (ou algo parecido), além de sequer indicar o banco onde teria sido realizado o pagamento, não traz a numeração do código de barras
da guia, para relacioná-lo ao processo, informações mínimas e indispensáveis para o fim de comprovação. 2. O Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou por duas vezes, no sentido de que a complementação e a intimação para recolhimento de preparo, hoje reguladas pelo o art.
1.007, do CPC, não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais, porque esse possui norma própria sobre o assunto. (AgRg na RECLAMAÇÃO
Nº 4.312/RJ, Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino; AgRg na RELAMAÇÃO Nº 4.885/PE, Relator Min. João Otávio de Noronha). 3. Assim,
desatendidos os comandos dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei nº 9.099/95, tem-se como deserto o recurso. 4. Forte nesses argumentos, NÃO
CONHEÇO O RECURSO com fulcro no art. 10, inciso V, e art. 71, inciso I, do Regimento Interno das Turmas Recursais. 5. Sem custas, nem
honorários, ante a ausência de contrarrazões. Num. 3319845 - Pag. 4 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal
dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator,
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz EDUARDO
HENRIQUE ROSAS, em proferir a seguinte decisão: NAO CONHECIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 13 de Mar?o de 2018 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46, da Lei
nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a
ementa como acórdão. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE
ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO NAO CONHECIDO. UNANIME.
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