TJDFT 22/03/2018 - Pág. 2018 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 55/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de março de 2018
EXEQUENTE: RENATA ABREU DE OLIVEIRA EXECUTADO: SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA DECISÃO
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição, conforme sentença de id. 10551224. P.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0706374-08.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GILMAR GODOI ANUNCIACAO. Adv(s).:
DF30450 - ANA CLAUDIA DE JESUS SANTOS. R: SUPREMA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF34801 - RENATO COUTO MENDONCA, DF35055
- CLEYBER CORREIA LIMA, DF55908 - DAVID FERREIRA BERNARDO JUNIOR. R: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. Adv(s).: PR39162
- LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706374-08.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR GODOI ANUNCIACAO RÉU: SUPREMA VEICULOS LTDA, TOKIO MARINE SEGURADORA
S.A. DECISÃO Razão assiste ao embargante quanto ao pagamento das custas processuais. O pagamento das custas processuais encontra-se
comprovado no id. 8650741. Recebo o recurso interposto apenas no efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Intime-se as partes
requeridas para que formulem as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. À Secretaria
para providências. P.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0706374-08.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GILMAR GODOI ANUNCIACAO. Adv(s).:
DF30450 - ANA CLAUDIA DE JESUS SANTOS. R: SUPREMA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF34801 - RENATO COUTO MENDONCA, DF35055
- CLEYBER CORREIA LIMA, DF55908 - DAVID FERREIRA BERNARDO JUNIOR. R: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. Adv(s).: PR39162
- LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706374-08.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR GODOI ANUNCIACAO RÉU: SUPREMA VEICULOS LTDA, TOKIO MARINE SEGURADORA
S.A. DECISÃO Razão assiste ao embargante quanto ao pagamento das custas processuais. O pagamento das custas processuais encontra-se
comprovado no id. 8650741. Recebo o recurso interposto apenas no efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Intime-se as partes
requeridas para que formulem as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. À Secretaria
para providências. P.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0706374-08.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GILMAR GODOI ANUNCIACAO. Adv(s).:
DF30450 - ANA CLAUDIA DE JESUS SANTOS. R: SUPREMA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF34801 - RENATO COUTO MENDONCA, DF35055
- CLEYBER CORREIA LIMA, DF55908 - DAVID FERREIRA BERNARDO JUNIOR. R: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. Adv(s).: PR39162
- LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706374-08.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR GODOI ANUNCIACAO RÉU: SUPREMA VEICULOS LTDA, TOKIO MARINE SEGURADORA
S.A. DECISÃO Razão assiste ao embargante quanto ao pagamento das custas processuais. O pagamento das custas processuais encontra-se
comprovado no id. 8650741. Recebo o recurso interposto apenas no efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Intime-se as partes
requeridas para que formulem as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. À Secretaria
para providências. P.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0703504-53.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BICALHO BALANCAS E REFRIGERACAO LTDA ME. Adv(s).: DF52694 - CRISTOVAO LUIS DOS SANTOS LISBOA. R: PRISCILA PEREIRA ALCANTARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0703504-53.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
BICALHO BALANCAS E REFRIGERACAO LTDA - ME EXECUTADO: PRISCILA PEREIRA ALCANTARA DECISÃO Trata-se de execução de
título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Intime-se a parte credora para apresentar o(s) título(s) (ORIGINAL) na Secretaria
do Juízo para guarda em escaninho próprio, porquanto em se tratando de título de natureza cambiária deve o exequente demonstrar que está
de posse do(s) título(s), para fins de comprovar sua legitimidade ativa e análise dos demais requisitos legais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento da inicial. Transcorrido o prazo supracitado sem manifestação, autos conclusos para SENTENÇA. Cumprida a determinação
e devidamente certificada a entrega e guarda do(s) título(s): 1. Cite-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias,
contados de sua citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC/2015). 2. Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia
equivalente ao débito por meio do Sistema Bacenjud. 3. Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça
impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda com a transferência do valor bloqueado e imediata
expedição do alvará. 5. Após, intime-se a parte interessada sobre a expedição do respectivo alvará e a possibilidade de impressão e apresentação
diretamente à instituição bancária, sem a necessidade de comparecimento a este Juízo. 6. Havendo impugnação, autos conclusos para decisão.
7. Em caso de resposta negativa da pesquisa Bacenjud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários
para garantia da dívida, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e
colchões ou aqueles protegidos por lei. 8. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora. 9. Em caso de não
pagamento do débito no ato da diligência e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação na Secretaria do
Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 10. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto
no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil/2015l, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 11. Restando
infrutíferas, fica autorizada à Secretaria a pesquisa via sistema RENAJUD para fins de localização de veículos registrados em nome da parte
executada. Caso não exista bloqueio anterior fica este deferido, quanto à transferência. Ato contínuo, em havendo a restrição, expeça-se mandado
de penhora e avaliação do bem. 12. Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens
passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de arquivamento/extinção do feito.
13.Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA À Secretaria para providências. P.I. RENATO
MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0715344-94.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA
LTDA - EPP. Adv(s).: DF25610 - ANDRE DE SANTANA CORREA. R: CARLOS NUNES DE OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCTAG CEJUSC-TAG Número do
processo: 0715344-94.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CENTRO DE ENSINO
CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP RÉU: CARLOS NUNES DE OLIVEIRA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data REDESIGNEI
audiência de conciliação a se realizar neste CEJUSCTAG para 30/04/2018 10:20 sala 6-A Devolvo os autos ao Juízo de origem para as intimações
pertinentes. TAGUATINGA/DF, 19/03/2018 16:59 THIAGO HENRIQUE COSTA SOUSA
N. 0711097-70.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SANDRO SOUZA DA SILVA. Adv(s).: GO17488
- JULIA SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA. R: WELBER MOREIRA DE AZEVEDO JUNIOR. Adv(s).: DF31235 - POLLYANNA SAMPAIO
BEZERRA. T: Evaldo Mendes Miranda. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711097-70.2017.8.07.0007
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRO SOUZA DA SILVA RÉU: WELBER MOREIRA DE
AZEVEDO JUNIOR S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por SANDRO
SOUZA DA SILVA em desfavor de WELBER MOREIRA DE AZEVEDO JUNIOR, partes qualificadas nos autos. O autor alega que as partes se
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