TJDFT 23/03/2018 - Pág. 1602 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 56/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de março de 2018
processo próprio, diante do fato de que deixou outros bens a inventariar, conforme informação que consta de sua certidão de óbito. Noutro norte,
se há consenso entre os herdeiros presentes, a requerente poderá contribuir para a celeridade e economia processuais, incluindo-os no pólo
ativo e regularizando a representação processual de todos, restando para citação somente o herdeiro Valdinar, que se encontra em lugar incerto
e não sabido. Assim, à requerente para, no prazo de 10 (dez) dias: 1) incluir o meeiro e os herdeiros presentes no pólo ativo, regularizando-se
as respectivas representações processuais. Inviabilizado tal intento, deverá indicar também o endereço do cônjuge supérstite Sebastião Mariano
da Paz para citação; 2) excluir da partilha Rosa Aparecida Maria de Miranda Gonçalves, eis que não comprovada sua condição de herdeira por
representação ao herdeiro falecido José Sebastião da Paz; 3) instruir o feito com cópias ATUALIZADAS dos seguintes documentos: a) certidões
de nascimento dos herdeiros solteiros e de casamento dos herdeiros casados sob o regime da comunhão universal de bens, se houver; b)
certidões de óbito dos falecidos EUNICE MARIA DA PAZ e JOSÉ SEBASTIÃO DA PAZ; c) certidão negativa de tributos imobiliários relativamente
ao imóvel, a ser emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda do DF; d) certidão negativa de débitos distritais em nome dos falecidos EUNICE
MARIA DA PAZ e JOSÉ SEBASTIÃO DA PAZ, a ser emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda do DF; e) certidão negativa conjunta de
débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União em nome da falecida EUNICE MARIA DA PAZ e JOSÉ SEBASTIÃO
DA PAZ. Por oportuno, advirto que não deverão ser juntadas cópias de documentos repetidos, que já se encontram nos autos, pois causa tumulto
e morosidade processuais, dificultando a análise e o bom andamento do processo eletrônico. Enfim, venha nova PETIÇÃO INICIAL, na íntegra,
devidamente retificada no que couber, a teor do art. 321 do CPC. Int. BRASÍLIA - DF, 21 de março de 2018, às 17:50:22. BIANCA FERNANDES
PIERATTI Juíza de Direito Substituta
N. 0738571-34.2017.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: GILDETE MARIA DA PAZ MOREIRA. Adv(s).: DF53173 - THALLES DA PAZ
MOREIRA. A: SEBASTIAO MARIANO DA PAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALUISIO SEBASTIAO DA PAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: ALVANE MARIA DA PAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANTONIO DA PAZ SOBRINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EDNA MARIA
DA PAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA JOSE DA PAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIANO SEBASTIAO DA PAZ. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: SEVERA MARIA DA PAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VALDINAR SEBASTIAO DA PAZ. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: ESPOLIO DE JOSE SEBASTIAO DA PAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EUNICE MARIA DA PAZ. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família
e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0738571-34.2017.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GILDETE
MARIA DA PAZ MOREIRA HERDEIRO: SEBASTIAO MARIANO DA PAZ, ALUISIO SEBASTIAO DA PAZ, ALVANE MARIA DA PAZ, ANTONIO
DA PAZ SOBRINHO, EDNA MARIA DA PAZ, MARIA JOSE DA PAZ, MARIANO SEBASTIAO DA PAZ, SEVERA MARIA DA PAZ, VALDINAR
SEBASTIAO DA PAZ, ESPOLIO DE JOSE SEBASTIAO DA PAZ INVENTARIADO: EUNICE MARIA DA PAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A
inicial ainda comporta emenda. Observo que na emenda de ID nº 13467439 não foi incluído na partilha o espólio do herdeiro pós morto Waldir
Sebastião da Paz, ficando esclarecido, desse modo, que deverá ser atribuído ao seu espólio a sua respectiva quota-parte para futuro inventário em
processo próprio, diante do fato de que deixou outros bens a inventariar, conforme informação que consta de sua certidão de óbito. Noutro norte,
se há consenso entre os herdeiros presentes, a requerente poderá contribuir para a celeridade e economia processuais, incluindo-os no pólo
ativo e regularizando a representação processual de todos, restando para citação somente o herdeiro Valdinar, que se encontra em lugar incerto
e não sabido. Assim, à requerente para, no prazo de 10 (dez) dias: 1) incluir o meeiro e os herdeiros presentes no pólo ativo, regularizando-se
as respectivas representações processuais. Inviabilizado tal intento, deverá indicar também o endereço do cônjuge supérstite Sebastião Mariano
da Paz para citação; 2) excluir da partilha Rosa Aparecida Maria de Miranda Gonçalves, eis que não comprovada sua condição de herdeira por
representação ao herdeiro falecido José Sebastião da Paz; 3) instruir o feito com cópias ATUALIZADAS dos seguintes documentos: a) certidões
de nascimento dos herdeiros solteiros e de casamento dos herdeiros casados sob o regime da comunhão universal de bens, se houver; b)
certidões de óbito dos falecidos EUNICE MARIA DA PAZ e JOSÉ SEBASTIÃO DA PAZ; c) certidão negativa de tributos imobiliários relativamente
ao imóvel, a ser emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda do DF; d) certidão negativa de débitos distritais em nome dos falecidos EUNICE
MARIA DA PAZ e JOSÉ SEBASTIÃO DA PAZ, a ser emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda do DF; e) certidão negativa conjunta de
débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União em nome da falecida EUNICE MARIA DA PAZ e JOSÉ SEBASTIÃO
DA PAZ. Por oportuno, advirto que não deverão ser juntadas cópias de documentos repetidos, que já se encontram nos autos, pois causa tumulto
e morosidade processuais, dificultando a análise e o bom andamento do processo eletrônico. Enfim, venha nova PETIÇÃO INICIAL, na íntegra,
devidamente retificada no que couber, a teor do art. 321 do CPC. Int. BRASÍLIA - DF, 21 de março de 2018, às 17:50:22. BIANCA FERNANDES
PIERATTI Juíza de Direito Substituta
N. 0738571-34.2017.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: GILDETE MARIA DA PAZ MOREIRA. Adv(s).: DF53173 - THALLES DA PAZ
MOREIRA. A: SEBASTIAO MARIANO DA PAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALUISIO SEBASTIAO DA PAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: ALVANE MARIA DA PAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANTONIO DA PAZ SOBRINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EDNA MARIA
DA PAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA JOSE DA PAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIANO SEBASTIAO DA PAZ. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: SEVERA MARIA DA PAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VALDINAR SEBASTIAO DA PAZ. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: ESPOLIO DE JOSE SEBASTIAO DA PAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EUNICE MARIA DA PAZ. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família
e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0738571-34.2017.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GILDETE
MARIA DA PAZ MOREIRA HERDEIRO: SEBASTIAO MARIANO DA PAZ, ALUISIO SEBASTIAO DA PAZ, ALVANE MARIA DA PAZ, ANTONIO
DA PAZ SOBRINHO, EDNA MARIA DA PAZ, MARIA JOSE DA PAZ, MARIANO SEBASTIAO DA PAZ, SEVERA MARIA DA PAZ, VALDINAR
SEBASTIAO DA PAZ, ESPOLIO DE JOSE SEBASTIAO DA PAZ INVENTARIADO: EUNICE MARIA DA PAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A
inicial ainda comporta emenda. Observo que na emenda de ID nº 13467439 não foi incluído na partilha o espólio do herdeiro pós morto Waldir
Sebastião da Paz, ficando esclarecido, desse modo, que deverá ser atribuído ao seu espólio a sua respectiva quota-parte para futuro inventário em
processo próprio, diante do fato de que deixou outros bens a inventariar, conforme informação que consta de sua certidão de óbito. Noutro norte,
se há consenso entre os herdeiros presentes, a requerente poderá contribuir para a celeridade e economia processuais, incluindo-os no pólo
ativo e regularizando a representação processual de todos, restando para citação somente o herdeiro Valdinar, que se encontra em lugar incerto
e não sabido. Assim, à requerente para, no prazo de 10 (dez) dias: 1) incluir o meeiro e os herdeiros presentes no pólo ativo, regularizando-se
as respectivas representações processuais. Inviabilizado tal intento, deverá indicar também o endereço do cônjuge supérstite Sebastião Mariano
da Paz para citação; 2) excluir da partilha Rosa Aparecida Maria de Miranda Gonçalves, eis que não comprovada sua condição de herdeira por
representação ao herdeiro falecido José Sebastião da Paz; 3) instruir o feito com cópias ATUALIZADAS dos seguintes documentos: a) certidões
de nascimento dos herdeiros solteiros e de casamento dos herdeiros casados sob o regime da comunhão universal de bens, se houver; b)
certidões de óbito dos falecidos EUNICE MARIA DA PAZ e JOSÉ SEBASTIÃO DA PAZ; c) certidão negativa de tributos imobiliários relativamente
ao imóvel, a ser emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda do DF; d) certidão negativa de débitos distritais em nome dos falecidos EUNICE
MARIA DA PAZ e JOSÉ SEBASTIÃO DA PAZ, a ser emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda do DF; e) certidão negativa conjunta de
débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União em nome da falecida EUNICE MARIA DA PAZ e JOSÉ SEBASTIÃO
DA PAZ. Por oportuno, advirto que não deverão ser juntadas cópias de documentos repetidos, que já se encontram nos autos, pois causa tumulto
e morosidade processuais, dificultando a análise e o bom andamento do processo eletrônico. Enfim, venha nova PETIÇÃO INICIAL, na íntegra,
devidamente retificada no que couber, a teor do art. 321 do CPC. Int. BRASÍLIA - DF, 21 de março de 2018, às 17:50:22. BIANCA FERNANDES
PIERATTI Juíza de Direito Substituta
1602