TJDFT 27/03/2018 - Pág. 115 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 58/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de março de 2017
nas Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais criadas, especificamente, na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. Não é objetivo do ato
normativo, por ser flagrantemente inconstitucional, criar hipótese de competência absoluta, que autorizaria o envio de quaisquer autos relativos
à matéria de execução de títulos extrajudiciais em que figurassem como parte quaisquer dos entes descritos no artigo 35 da Lei 11.697/2008,
para uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. Ademais, o fato de não haver fundamento para que se processe a ação no
Guará não é razão suficiente para que se encaminhem os autos para o Juízo da Circunscrição especial Judiciária de Brasília. Em se tratando de
competência territorial relativa, caso nenhuma das partes alegue, ali se processará a ação, consoante expressa previsão do artigo 65 do CPC.
A previsão do artigo autoriza que as partes processem suas demandas em foros relativamente incompetentes - exatamente porque o critério
territorial não é relevante ao legislador, pois atribuído para atender aos interesses das partes - mas não o faz em relação ao Juízo onde aqueles
autos se processam. É dizer, pode ser prorrogada a competência por inércia das partes, mas não declinada a competência do Juízo, ainda que
incompetente, desde que não se esteja diante de critério de competência absoluta. Consoante já exposto, a criação das Varas de Execução
de Títulos Extrajudiciais visou a atender a peculiar realidade de Brasília. A Resolução 11 de 2.7.2012, já em seu artigo 1º, expressa aplicação
exclusiva a esta Circunscrição Especial Judiciária. Não faz sentido, destarte, invocar essa Resolução para dar respaldo a qualquer entendimento
fora da realidade territorial da Capital da República. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o conflito e DECLARO COMPETENTE o Juízo da
Vara Cível do Guará. É como voto. A Senhora Desembargadora F?TIMA RAFAEL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora MARIA DE
LOURDES ABREU - 2º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS - 3º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador GET?LIO DE MORAES OLIVEIRA - 4º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - 5º Vogal Com
o relator A Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO - 6º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES
- 7º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - 8º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALVARO
CIARLINI - 9º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador FABIO EDUARDO MARQUES - 10º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 11º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ANGELO CANDUCCI PASSARELI - 12º Vogal Com
o relator A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - 13º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O
JU?ZO SUSCITADO. DECIS?O UN?NIME
N. 0701053-47.2016.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS
EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BRB
BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: CE16477 - DAVID SOMBRA PEIXOTO. T: POLIVEL COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE AILTON ALVES DE SOUSA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: DAVID SOMBRA PEIXOTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?
NCIA 0701053-47.2016.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO DA SEGUNDA VARA DE EXECU??O DE T?TULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRAS?LIA
SUSCITADO(S) JUIZO DA VARA C?VEL DO GUAR? Relator Desembargador SEBASTIAO COELHO DA SILVA Acórdão Nº 1005668 EMENTA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número
do processo: 0701053-47.2016.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA SEGUNDA VARA
DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA SUSCITADO: JUIZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ EMENTA CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO 11 DE 2.7.2012. CRIAÇÃO DAS VARAS DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
RESTRIÇÃO À REALIDADE DA CAPITAL DA REPÚBLICA. 1. A Resolução n. 11, de 2.7.2012, está adstrita à realidade da Capital Federal. Já em
seu artigo 1º assim dispõe. 2. As Varas de Execução de Título Extrajudiciais criadas por meio da referida Resolução respondem pelos processos
desta natureza circunscritos à competência da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. 3. Conflito de competência conhecido e julgado
procedente. Declarado competente o Juízo da Vara Cível do Guará. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? C?mara C?
vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO ROSTIROLA - Vogal, SEBASTIAO COELHO DA SILVA - Relator, F?TIMA
RAFAEL - 1º Vogal, MARIA DE LOURDES ABREU - 2º Vogal, MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS - 3º Vogal, GET?LIO DE MORAES OLIVEIRA
- 4º Vogal, ROMEU GONZAGA NEIVA - 5º Vogal, GISLENE PINHEIRO - 6º Vogal, ROMULO DE ARAUJO MENDES - 7º Vogal, HECTOR
VALVERDE SANTANA - 8º Vogal, ALVARO CIARLINI - 9º Vogal, FABIO EDUARDO MARQUES - 10º Vogal, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
- 11º Vogal, ANGELO CANDUCCI PASSARELI - 12º Vogal e SIMONE LUCINDO - 13º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador
TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO SUSCITADO.
DECIS?O UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de Mar?o de 2017 Desembargador SEBASTIAO
COELHO DA SILVA Relator RELATÓRIO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0701053-47.2016.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221)
SUSCITANTE: JUIZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA SUSCITADO: JUIZO DA VARA
CÍVEL DO GUARÁ RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE
TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA (suscitante) em desfavor do JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ (suscitado), o qual, na Execução
n. 2016.14.1.002869-8 ajuizada por BANCO DE BRASÍLIA S/A em face de POLIVEL CONFECÇÕES ME, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA e
JOSÉ AILTON ALVES DE SOUSA declinou da competência em favor do Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.
O Juízo suscitado entendeu que o artigo 2º da Resolução n. 11 do Tribunal Pleno do TJDFT, que prevê a competência da Vara de Execução
de Títulos Extrajudiciais, possui alcance reduzido à Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, consoante estabelecido no artigo 1º da mesma
Resolução. Alega ter o Juízo suscitado estribado sua decisão no entendimento equivocado de que a competência prevista na referida Resolução
para Varas de Execução de Título Extrajudicial diz respeito a todo Distrito Federal. Admiti o processamento do presente conflito e designei Juízo
da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, suscitante, como responsável por apreciar eventuais medidas urgentes. O
Juízo suscitado apresentou suas informações (Id. 926157), em que sustenta estar regulamentada a competência para apreciação das causas
de execução de título extrajudicial em que for parte o Banco de Brasília, conforme análise do artigo 2º, inciso I, da Resolução n. 11, de 2.7.2012.
Na literalidade do dispositivo em que fixada a competência das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, consta ?o processamento e o
julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da
Lei 11.697/2008(...)?. Considera, assim, estar fixado critério de competência absoluta, em razão da pessoa, na Resolução. Aduz, ainda, que não há
fundamento para que se processe aquela ação na Circunscrição Judiciária do Guará. Nenhuma das partes do processo originário se estabeleceu
naquela Circunscrição Judiciária. POLIVEL CONFECÇÕES LTDA ME, tem sede no CEASA, enquanto MARIA DO SOCORRO DE SOUSA e
JOSÉ AILTON ALVES DE SOUSA têm domicílio em Ceilândia. A permanência desta ação no Guará significaria a adoção de critério de eleição de
julgador, em afronta ao Princípio do Juiz natural. É o relatório. 16 de dezembro de 2016 13:59:24. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
VOTOS O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA - Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SEBASTIAO COELHO DA SILVA Relator Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho
Número do processo: 0701053-47.2016.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA SEGUNDA
VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA SUSCITADO: JUIZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ VOTO Presentes os
pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito negativo de competência. O Juízo da VARA CÍVEL DO GUARÁ (suscitado) é o competente
para processar e julgar a ação objeto do presente conflito. A ação originária versa sobre execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco de
Brasília. O primeiro e segundo argumentos levantados pelo Juízo suscitado esbarram em pressuposto constitucional de competência legislativa.
A atribuição de competência em razão da pessoa é assunto de natureza processual. A sua inobservância, inclusive, gera nulidade insanável,
por se tratar de regra de competência absoluta, que não admite prorrogação. A disciplina de processo é de competência exclusiva da União.
Portanto, além de ser matéria reservada à lei - o que impede a apreciação por Resolução ? é somente lei federal, e, destarte, tão só o Congresso
Nacional que poderia tratar da matéria, consoante artigo 22, inciso I, da CF. Resta, a toda evidência, demonstrado o fato de que o regramento
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