TJDFT 27/03/2018 - Pág. 918 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 58/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de março de 2017
Nº 2013.01.1.129122-0 - Usucapiao - A: BENEDITO ECRIVALDO RODRIGUES. Adv(s).: DF015433 - Mário Cézar Gonçalves de Lima. R:
ISAURA SALGADO GUIMARAES. Adv(s).: DF003270 - Nevio Campos Salgado. A: CATIA MARIA SOUSA AGUIAR. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). R: AUGUSTINHO F. SALES. Adv(s).: (.). R: ADELINA F. SILVA. Adv(s).: (.). R: EPITACIO MONTEIRO
GUIMARAES. Adv(s).: (.). CONFINANTE: CRISTIANE DA CONCEICAO SILVA. Adv(s).: (.). CONFINANTE: AUGUSTINHO F SALES. Adv(s).:
(.). CONFINANTE: MOCICA JOSELINA RIBEIRO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ANESIA GONCALVES DE SOUSA. Adv(s).: (.). Nos termos do
art. 72 do CPC, nomeio à d. Defensoria Pública para, na qualidade de Curadoria Especial, atuar na defesa dos réus citados por edital. Devolvase os autos àquela r. Instituição. Brasília - DF, quinta-feira, 23/03/2017 às 16h. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.069175-4 - Tutela Antecipada Antecedente - A: MANOEL LEITE DOS PASSOS. Adv(s).: DF01834A - Ivai Abimael Martins.
R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. A prova pretendida pela parte requerente à fl.273, não parece
trazer tanta contribuição para o deslinde desta demanda, ao menos em um juízo perfunctório. Ademais, nos termos do art. 370 do NCPC,
pode o Juiz de ofício indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias. Contudo, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, faculto à justificação adequada da utilidade e necessidade da prova requerida, sob pena de seu indeferimento, até porque circunstâncias
envolvendo o imóvel em litígio estão descritas nos documentos acostados aos autos. No mesmo prazo, diga a parte autora sobre a documentação
juntada pela AGEFIS. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 23/03/2017 às 16h. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.119239-7 - Usucapiao - A: ANTONIO CESAR DE MORAIS. Adv(s).: DF015433 - Mário Cézar Gonçalves de Lima. A:
ADELINDRA DOS REIS DE MORAIS. Adv(s).: (.). R: GERALDO MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RUBENS MUNIZ PIGNATA.
Adv(s).: (.). R: NEONICE MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: JOSIMAR RODRIGUES DE FARIAS (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: OLIMPIO ALVES
DE SANTANA. Adv(s).: (.). R: LOURDES MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: LOURDES DA NATIVIDADE PIGNATA. Adv(s).: (.). R: ELIANA FARIAS
DE MELO (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: FRANCISCO MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: ELENICE MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). A: GERALDO
MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). A: RUBENS MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: MARIONICE MUNIZ PIGNATA ALVES. Adv(s).: (.). R: NEONICE
MUNIZ PIGNATA JARDIM. Adv(s).: (.). R: OLIMPIO ALVES DE SANTANA. Adv(s).: (.). R: LOURDES MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). A: GILCE
TEREZINHA PIGNATA ALVES. Adv(s).: (.). R: GILCENA MARIA PIGNATA ALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ADAILTON JOSE PIGNATA ALVES.
Adv(s).: (.). R: AILTON GERALDO PIGNATA ALVES. Adv(s).: (.). R: GILCENA MARIA PIGNATA ALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ANILTON
ALVES PIGNATA. Adv(s).: (.). R: GISLEY DA CONCEICAO PIGNATA ALVES. Adv(s).: (.). R: ADALCY ALVES PIGNATA. Adv(s).: (.). R: NELMA
TEREZINHA PIGNATA CURADO PEREIRA. Adv(s).: (.). R: NILVA MARIA PIGNATA CURADO. Adv(s).: (.). R: DION GOMES CURADO JUNIOR.
Adv(s).: (.). R: PAULO CESAR PIGNATA CURADO. Adv(s).: (.). R: ALESSANDRO PIGNATA JARDIM. Adv(s).: (.). R: GUILHERME ALVES
FERRERIA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011254 - Heloisa Monzillo de Almeida. R: GILCINEI ABADIA
PIGNATA ALVES. Adv(s).: (.). R: BERENICE PEREIRA DA SILVA (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: ANDREIA MUNIZ DOS SANTOS. Adv(s).:
(.). R: ANDRIANE MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: ANA GISELI MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: ANDEMIR MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R:
ALEX PIGNATA PEREIRA. Adv(s).: (.). R: ANDERSON MUNIZ DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Intimem-se as partes para que se manifestem sobre
a petição e documentos de fls. 525-529. Brasília - DF, quinta-feira, 23/03/2017 às 16h18. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.016594-5 - Cumprimento de Sentenca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF032221 Rodrigo de Azevedo e Silva. R: CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE II. Adv(s).: SP051646 - Antonio Corradi. Ante o teor das petições de fls.
905 e 906, esclareça a ADTER. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 23/03/2017 às 16h23. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.015355-3 - Acao Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA.
Adv(s).: DF034445 - Marize Damasceno Moraes. R: IBRAM INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: AMAAC - ASSOCIACAO DE MORADORES E AMIGOS DE AGUAS CLARAS. Adv(s).: DF038265 - Shimenia Dias Rodrigues.
Intime-se o IBRAM como requerido à fl. 824. Brasília - DF, quinta-feira, 23/03/2017 às 16h31. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.107825-3 - Procedimento Comum - A: MARCELO AUGUSTO SANTIAGO. Adv(s).: DF039984 - Cesar Junio da Silva. R:
AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: DF015225 - Izabela Frota Melo. Não havendo outros requerimentos,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília - DF, quinta-feira, 23/03/2017 às 16h33. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de
Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.128804-0 - Acao Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).:
DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF018489 - Gustavo Assis de Oliveira, Nao
Consta Advogado. R: BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A. Adv(s).: DF010001 - Herman Ted Barbosa, DF025998 - Lise Reis
Batista de Albuquerque. Como demonstram os réus, o "procedimento de manifestação de interesse" constitui um conjunto de diálogos entre o
poder público e eventuais interessados na consecução de algum projeto relevante de obras públicas. Não há ônus ou vinculação do governo
aos resultados do que se pode considerar como uma formalização de ideias a serem eventualmente aproveitadas ou não num futuro projeto
de governo. Não importa, pois, em ocupação de solo, intervenção efetiva na cidade, despesas para o Erário ou qualquer outra consequência
concreta e lesiva a interesses coletivos, mas apenas, repita-se, uma forma de estabelecimento de diálogo prévio para com setores eventualmente
interessados num futuro e eventual projeto que possa ou não vir a ser implementado pelo governo. Não consigo enxergar, em tal situação, um
veraz perigo de lesão a interesses sociais que justifique a intervenção judicial em tutela de urgência. Ao revés, a intromissão do Judiciário em
atos de mero diálogo não vinculante entre governo e determinados setores econômicos ou sociais importaria em virtual ofensa à liberdade de
expressão dos eventuais interessados no diálogo e intervenção na atividade meramente política do Executivo, o que não é dado ao Estado-Juiz
fazer, sob pena de extrapolar perigosamente dos seus limites institucionais. É claro que o Ministério Público pode, e deve, fiscalizar atentamente
todos os estágios do eventual projeto que resulte do procedimento de manifestação de interesse, inclusive e principalmente exigindo a elaboração
dos estudos técnicos prévios de viabilidade urbanística, de impacto de vizinhança, de impacto ambiental, mobilidade, adequação a PDOT e
PDTU, bem como a demonstração da ampla participação popular no projeto de que implique em relevante intervenção na cidade, dentre outras
exigências pertinentes. Mas não se pode negar que, até mesmo para que tais exigências sejam formuladas, o projeto a ser fiscalizado deve
ultrapassar os limites dos meros estudos iniciais, sendo esta, em última análise, a natureza do tal PMI. Ou melhor, para que se possa aferir a
legalidade de eventual projeto que possa resultar dos estudos preliminares, é necessário ao menos que se tenha algum projeto elaborado, o
que não ocorre até o presente momento. Em face do exposto, em que se respeite o zelo e precaução demonstrados pelo órgão ministerial, não
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