TJDFT 02/04/2018 - Pág. 743 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 59/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de abril de 2018
realizar as pesquisas que lhe são pertinentes, por meio dos cartórios imobiliários e Detran, entre outras possíveis, demonstrando a situação
financeira do executado. Indefiro, portanto, o requerimento do exequente, às fls. retro, eis que não se afigura nenhuma das hipóteses supra
descritas. Permaneçam os autos aguardando o decurso do prazo suspensivo. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2018 às 15h47. Luciana
Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.108663-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
MG056780 - Wallace Eller Miranda. R: FABRICIA ANGELICA RAMIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Para facilitar a solução desta
execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos
processuais, foi realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis
Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, último exercício declarado, conforme fls. 118/125. Esses são todos os sistemas
disponíveis neste Juízo. Ao exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921,
III, do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2018 às 15h09. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.108671-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: MG056780 - Wallace Eller
Miranda. R: TEREZINHA SOARES DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intimada a indicar bens penhoráveis, a parte exequente quedouse inerte. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá
a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente
(Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, os autos serão arquivados na forma do
Provimento nº 09/2010, do TJDFT, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por
meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência
via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que
o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int.
Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2018 às 16h04. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.127192-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves
Costa, DF28317A - Flavio Neves Costa, DF28978A - Ricardo Neves Costa. R: NATALIA NECAS CARTAXO. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de
Ausentes. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia,
celeridade e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, último exercício declarado, conforme fls.
122/128. Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. Ao exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob
pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2018 às 14h29. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza
de Direito .
Nº 2016.01.1.001378-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF039619
- Rosana Moreira. R: FABIELLY FIGUEIREDO GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Para facilitar a solução desta execução, com
apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi
realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e INFOJUD
- declaração de bens do Imposto de Renda, último exercício declarado, conforme fls. 55/60. Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo.
Houve bloqueio, tornando indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s). Considerando que a execução se realiza no
interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta
vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração
até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de
compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção
das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção
monetária. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art.
854, §3º, do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2018 às 14h34. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.005524-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIDAS CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF014849
- Adriana Bitencourti Doreto Cruz. R: EQM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF033677 - Henrique Luiz Ferreira Coelho. R:
EDILSON QUEIROZ MOREIRA. Adv(s).: (.). R: EVA DE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: (.). Para a instauração do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, não basta a mera inexistência de bens penhoráveis da empresa. O pedido do credor deve observar os pressupostos
previstos em lei (no caso em comento, o previsto no art. 50, do Código Civil). Para o afastamento da eficácia do ato constitutivo, é necessária
a demonstração do abuso da personalidade jurídica, por meio do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, consoante diversos precedentes
do Superior Tribunal de Justiça. Nada disso é alegado ou demonstrado pelo exequente. Indefiro, portanto, o pedido de instauração do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens
penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se
suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição
intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, os autos serão arquivados
na forma do Provimento nº 09/2010, do TJDFT, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do
exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido
realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas
diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda,
DJe 29/02/12). Int. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2018 às 15h10. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.042839-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de
Oliveira. R: MATERIA PRIMMA EVENTOS E PRO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MIQUEIAS JOSE DA PAZ. Adv(s).: (.). R: CLAUDINEI
PIMENTEL MOTA. Adv(s).: (.). Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e
dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens do executado já citado (fls. 25)
nos sistemas: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de
Renda, último exercício declarado, conforme fls. 44/48. Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. Houve bloqueio parcial, tornando
indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, fls. 45. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor,
mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal
medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida
para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art.
854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo
razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Quanto aos
executados não citados, foi realizada a pesquisa junto aos sistemas disponíveis a este juízo, fls. 49/53. Saliento que o Infoseg apresenta os
dados que constam na Receita Federal. O Renajud não apresenta endereço da parte, apenas veículos registrados. As diligências realizadas no
endereço fornecido pela parte autora e nos endereços localizados por meio dos sistemas Bacenjud, Infoseg e SIEL-TRE/DF exaurem, a contento,
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