TJDFT 03/04/2018 - Pág. 2247 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 60/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de abril de 2018
Nº 2016.16.1.008960-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CRISMELL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA. Adv(s).:
DF025624 - Cristiane de Queiroz Miranda. R: VEJ COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Intimese a executada para trazer planilha atualizada de débito, no prazo de 10 dias. Após, prossiga-se com a pesquisa de bens via sistema Bacenjud
e Renajud conforme decisão de fls. 32. AGUAS CLARAS - DF, sexta-feira, 23/03/2018 às 17h05. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2016.16.1.005658-6 - Cumprimento de Sentenca - A: JOUVAL LIMA GUERRA. Adv(s).: DF033369 - Marcia Stela Dourado de Sousa.
R: YMPACTUS COMERCIAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diligencie novamente o autor acerca da penhora no rosto dos autos e valores
disponíveis nos autos da ação civil pública em trâmite perante a 2ª Vara Civil da Comarca de Rio Branco, no prazo de 30 dias. AGUAS CLARAS
- DF, sexta-feira, 23/03/2018 às 18h13. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2016.16.1.010214-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Adv(s).: DF32855A - Amandio Ferreira Tereso Junior, SP084206 - Maria Lucilia Gomes. R: IRINEU MARQUES DIAS. Adv(s).: DF034265 - Marcelo
Almeida Alves, Nao Consta Advogado. Intime-se o exequente para se manifestar acerca dos embargos declaratórios, no prazo de 5 dias. AGUAS
CLARAS - DF, sexta-feira, 23/03/2018 às 17h22. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2017.16.1.001564-0 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: HENRIQUE SARMENTO MOTA. Adv(s).: DF034474
- Carolina Lazzarotto Martins. R: JOSE ROBERTO DE PAIVA MONTEIRO. Adv(s).: DF018511 - Mauro Nakamura Reis. Diante do exposto, com
fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para DECRETAR a rescisão do contrato de locação
celebrado entre as partes e DETERMINAR a desocupação voluntária do imóvel pela requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
desocupação compulsória. CONDENO o réu ao pagamento dos aluguéis e acessórios, na forma da planilha de fls. 19, atualizadas e acrescidas
de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento, além dos aluguéis e despesas vencidas, especialmente taxa de condomínio
e fatura de energia elétrica, até a desocupação do imóvel. CONDENO o réu, ainda, a pagar ao autor a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais)
referente ao recibo de fl. 100, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o dispêndio. Em face da sucumbência,
condeno o réu a arcar com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre
o débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, intime-se a parte sucumbente para o
recolhimento das custas. Tudo feito, baixem-se e arquivem-se os autos. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de
Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta n. 33, de 13/05/2013. Sentença registrada nesta data. Publique-se e
intimem-se. AGUAS CLARAS - DF, segunda-feira, 26/03/2018 às 16h16. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.16.1.002563-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CRISMELL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA. Adv(s).:
DF025624 - Cristiane de Queiroz Miranda. R: L&V DROGARIA COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. Intime-se a executada para trazer planilha atualizada de débito, no prazo de 10 dias. Após, prossiga-se com a pesquisa de bens
via sistema Bacenjud e Renajud conforme decisão de fls. 23. AGUAS CLARAS - DF, sexta-feira, 23/03/2018 às 17h12. Marcia Alves Martins
Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2016.16.1.008852-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA. Adv(s).: DF020628 - Leonardo
Pimenta Franco. R: BRUNO AGUIAR SANTORO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Bem penhorado e avaliado conforme certidão de fls. 42/43.
Informe o exequente acerca do seu interesse em adjudicação do bem, no prazo de 5 dias. AGUAS CLARAS - DF, sexta-feira, 23/03/2018 às
17h59. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2016.16.1.011887-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan,
DF024075 - Matilde Duarte Goncalves. R: FABIANA MATTOSO DANIELI. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Intime-se a executada para
trazer planilha atualizada de débito, no prazo de 10 dias. Após, prossiga-se com a pesquisa de bens via sistemas Bacenjud e Renajud conforme
decisão de fls. 59 AGUAS CLARAS - DF, sexta-feira, 23/03/2018 às 17h51. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.16.1.009883-5 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SEGURO. Adv(s).: (.). R: ZELINA DOS
SANTOS E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de fls. 75. Aguarde-se por 30 dias, tendo em vista a possibilidade de realização
de acordo. AGUAS CLARAS - DF, sexta-feira, 23/03/2018 às 18h17. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.16.1.004205-0 - Procedimento Comum - A: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA. Adv(s).: MG077852 - Vinicius Magno de
Campos Frois, MG087784 - Leonardo Jackson Rodrigues. R: HENRI NORBERTO PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA de fl. 147 e, em conseqüência, JULGO EXTINTA
A AÇÃO com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC. Custas pelo (s) requerente, se houver. Defiro o desentranhamento de documentos, mediante
certidão nos autos. Diante da ausência de interesse recursal, com a publicação desta sentença fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. AGUAS CLARAS - DF, sexta-feira, 23/03/2018 às 18h45. Marcia
Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Sentenca
Nº 2016.16.1.005597-7 - Procedimento Comum - A: PAULO ROBERTO RODRIGUES COSTA. Adv(s).: DF007541 - Nailton de Araujo
Lima. R: IVONE LUIZ PIRES DE SOUZA. Adv(s).: DF041099 - Bruno Silveira Costa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
conforme explicitado acima. Dessa forma, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC. Condeno ainda ao autor no pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dêse baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida
em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. AGUAS CLARAS - DF, segunda-feira, 26/03/2018
às 13h30. Arthur Lachter , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.16.1.007544-8 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: JEFFERSON AMARAL MOTA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: CLAUDIA BATISTA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos
autorais para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes (fls. 11/12), com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n.
8.245/91, e o consequente DESPEJO, este com fundamento no art. 63 da Lei 8.245/91. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação
voluntária do imóvel localizado na Chácara 7, Lote 11, Colônia Agrícola Samambaia, Taguatinga/DF, sob pena de despejo. Condeno ainda a ré a
pagar a autora a quantia de R$ 2.715,37 com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária ambos a partir da citação. Declaro resolvido o
mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais
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