TJDFT 04/04/2018 - Pág. 931 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 61/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de abril de 2018
LTDA., TECNISA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, TECNISA S.A., ARTEFATO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA
Cuida-se de processo em fase de conhecimento, proposto por KEILAH CAPISTRANO PINTO BANDEIRA CAMPOS, JOSE RIBAMAR FRAZAO
CAMPOS, em desfavor de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., TECNISA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, TECNISA S.A.,
ARTEFATO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ambos qualificados nos autos. Ao ID. 13961273, a parte requerente requer a
extinção do processo com relação aos último requerido, vez que encontram-se em lugar incerto e não sabido. Intimada, as requeridas TOLEDO
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., TECNISA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, TECNISA S.A anuíram ao pleito (ID. 14388420).
Pelo exposto, ACOLHO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA em relação de ARTEFATO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, POR
CONSEGUINTE, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, pagas as custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos,
comunique-se à Distribuição, devendo o feito prosseguir com relação aos requeridos TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.,
TECNISA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, TECNISA S.A. Após, intime-se a parte requerente para apresentar RÉPLICA, no prazo de quinze
(15) dias. I. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2018. VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta
N. 0736420-95.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: KEILAH CAPISTRANO PINTO BANDEIRA CAMPOS. A: JOSE
RIBAMAR FRAZAO CAMPOS. Adv(s).: DF46056 - ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA, DF46031 - RODRIGO SANTOS VALLE, DF54561
- ARTEMISA TEIXEIRA PAIVA. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. R: TECNISA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. R:
TECNISA S.A.. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R: ARTEFATO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736420-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
KEILAH CAPISTRANO PINTO BANDEIRA CAMPOS, JOSE RIBAMAR FRAZAO CAMPOS RÉU: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA., TECNISA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, TECNISA S.A., ARTEFATO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA
Cuida-se de processo em fase de conhecimento, proposto por KEILAH CAPISTRANO PINTO BANDEIRA CAMPOS, JOSE RIBAMAR FRAZAO
CAMPOS, em desfavor de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., TECNISA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, TECNISA S.A.,
ARTEFATO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ambos qualificados nos autos. Ao ID. 13961273, a parte requerente requer a
extinção do processo com relação aos último requerido, vez que encontram-se em lugar incerto e não sabido. Intimada, as requeridas TOLEDO
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., TECNISA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, TECNISA S.A anuíram ao pleito (ID. 14388420).
Pelo exposto, ACOLHO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA em relação de ARTEFATO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, POR
CONSEGUINTE, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, pagas as custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos,
comunique-se à Distribuição, devendo o feito prosseguir com relação aos requeridos TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.,
TECNISA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, TECNISA S.A. Após, intime-se a parte requerente para apresentar RÉPLICA, no prazo de quinze
(15) dias. I. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2018. VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta
N. 0736420-95.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: KEILAH CAPISTRANO PINTO BANDEIRA CAMPOS. A: JOSE
RIBAMAR FRAZAO CAMPOS. Adv(s).: DF46056 - ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA, DF46031 - RODRIGO SANTOS VALLE, DF54561
- ARTEMISA TEIXEIRA PAIVA. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. R: TECNISA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. R:
TECNISA S.A.. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R: ARTEFATO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736420-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
KEILAH CAPISTRANO PINTO BANDEIRA CAMPOS, JOSE RIBAMAR FRAZAO CAMPOS RÉU: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA., TECNISA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, TECNISA S.A., ARTEFATO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA
Cuida-se de processo em fase de conhecimento, proposto por KEILAH CAPISTRANO PINTO BANDEIRA CAMPOS, JOSE RIBAMAR FRAZAO
CAMPOS, em desfavor de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., TECNISA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, TECNISA S.A.,
ARTEFATO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ambos qualificados nos autos. Ao ID. 13961273, a parte requerente requer a
extinção do processo com relação aos último requerido, vez que encontram-se em lugar incerto e não sabido. Intimada, as requeridas TOLEDO
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., TECNISA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, TECNISA S.A anuíram ao pleito (ID. 14388420).
Pelo exposto, ACOLHO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA em relação de ARTEFATO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, POR
CONSEGUINTE, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, pagas as custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos,
comunique-se à Distribuição, devendo o feito prosseguir com relação aos requeridos TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.,
TECNISA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, TECNISA S.A. Após, intime-se a parte requerente para apresentar RÉPLICA, no prazo de quinze
(15) dias. I. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2018. VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta
N. 0736420-95.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: KEILAH CAPISTRANO PINTO BANDEIRA CAMPOS. A: JOSE
RIBAMAR FRAZAO CAMPOS. Adv(s).: DF46056 - ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA, DF46031 - RODRIGO SANTOS VALLE, DF54561
- ARTEMISA TEIXEIRA PAIVA. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. R: TECNISA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. R:
TECNISA S.A.. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R: ARTEFATO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736420-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
KEILAH CAPISTRANO PINTO BANDEIRA CAMPOS, JOSE RIBAMAR FRAZAO CAMPOS RÉU: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA., TECNISA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, TECNISA S.A., ARTEFATO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA
Cuida-se de processo em fase de conhecimento, proposto por KEILAH CAPISTRANO PINTO BANDEIRA CAMPOS, JOSE RIBAMAR FRAZAO
CAMPOS, em desfavor de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., TECNISA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, TECNISA S.A.,
ARTEFATO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ambos qualificados nos autos. Ao ID. 13961273, a parte requerente requer a
extinção do processo com relação aos último requerido, vez que encontram-se em lugar incerto e não sabido. Intimada, as requeridas TOLEDO
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., TECNISA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, TECNISA S.A anuíram ao pleito (ID. 14388420).
Pelo exposto, ACOLHO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA em relação de ARTEFATO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, POR
CONSEGUINTE, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, pagas as custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos,
comunique-se à Distribuição, devendo o feito prosseguir com relação aos requeridos TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.,
TECNISA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, TECNISA S.A. Após, intime-se a parte requerente para apresentar RÉPLICA, no prazo de quinze
(15) dias. I. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2018. VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta
EDITAL
N. 0707492-03.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NEIA E NANDO TEATRO LTDA - ME. Adv(s).: DF30147 - THAIS
REGINA REIS GRACINDO. R: JULIANE SANTOS DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível
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