TJDFT 05/04/2018 - Pág. 1144 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 62/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de abril de 2018
N. 0736947-47.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL
LTDA. Adv(s).: DF37221 - MURILO DE MENEZES ABREU. R: SOLON RODRIGUES LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SALUSTIANO
SATURNINO LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0736947-47.2017.8.07.0001 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO:
SOLON RODRIGUES LEITE, SALUSTIANO SATURNINO LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID 13322864.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como
depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena
de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento
da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar apto
a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado. Expeça-se carta precatória/mandado de citação para pagamento do principal atualizado,
dos juros, das custas e dos honorários advocatícios arbitrados abaixo. Fica desde já deferido o horário especial e, se necessário, autorização
para reforço policial. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, o oficial de justiça procederá à penhora e avaliação do bem indicado na
petição inicial, se o caso, ou dos que encontrar sob a posse/propriedade do (a) executado (a), lavrando o respectivo auto e laudo, de tudo intimando
(a) o (a) executado (a) na mesma oportunidade. Para tanto, sem prejuízo de posterior reavaliação judicial, nomeio depositário o (a) executado (a),
vez que a execução deve ser processada pela forma menos gravosa ao (à) devedor (a) e a posse dos bens com o (a) proprietário (a) contribui
para sua conservação. Advirto o (a) executado (a) que os embargos à execução somente poderão ser opostos por meio de advogado e no prazo
de 15 (quinze) dias, estes contados da juntada aos autos do mandado de citação ou da carta precatória. Advirto o (a) executado (a) que, no prazo
para embargos, poderá reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive
custas e honorários advocatícios, para postular o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de 1% (um por cento) ao mês. Arbitro honorários advocatícios em 10%, na forma do art. 827 do NCPC. Os honorários serão reduzidos pela
metade em caso de pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias a contar da citação (art. 827, §1º, do NCPC). Os honorários poderão
ser majorados na hipótese de embargos à execução não acolhidos (art. 827, § 2º, do NCPC). Caso o devedor não seja encontrado no endereço
declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, SIEL
e INFOJUD, para a obtenção dessa informação. Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual
paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do
feito. Registrada no sistema. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2018 20:57:23. Juiz(íza) de Direito Substituto(a)
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MARÇO DE 2018
Juiz de Direito: Eduardo Henrique Rosas
Juiz de Direito Substituto: Alessandro Marchio Bezerra Gerais
Diretora de Secretaria: Maria Christina Boratto Braga
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2013.01.1.176631-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa
Filho. R: MICHETTI REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEONARDO LUIZ SOARES MICHETTI. Adv(s).: (.). Defiro
a diligência requerida junto ao INFOJUD. A Declaração está arquivada em pasta própria na Secretaria deste Juízo para consulta da parte
interessada, sendo vedada a extração de fotocópia do referido documento, cabendo tão somente a realização de breves anotações, desde que
estritamente necessárias à satisfação da pretensão executiva. Saliento que a Declaração será destruída em 90 (noventa) dias. Fica a parte autora
intimada a dar andamento ao feito, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de extinção. I. Brasília - DF, sexta-feira, 23/03/2018 às 17h18. Jerônimo
Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto .
Decisao
Nº 2017.01.1.051299-9 - Embargos a Execucao - A: CAR COLLECTION LTDA. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura.
R: BANCO SAFRA SA. Adv(s).: DF035139 - Marco André Honda Flores. A: GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS. Adv(s).: (.). Ante o exposto, por
estar o crédito exeqüendo garantido por alienação fiduciária, indefiro o pedido de suspensão da execução. Certifique-se nos autos principais.
Ao embargado, para impugnação, no prazo de 15 dias (art. 920, CPC). Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 23/03/2018. Jerônimo Grigoletto
Goellner , Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2014.01.1.091811-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF028161 - Marcello
Henrique Rodrigues Silva. R: LUCIANA PIRES DOS SANTOS GONZAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De acordo com consulta realizada
ao sistema RENAJUD, o bem indicado possui restrição de alienação fiduciária, conforme documento anexo. A jurisprudência consolidada deste
Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário
nos termos do art. 1.361 do CC. A propósito, transcrevo o seguinte julgado: "O adquirente do bem, no caso, o veículo, fica impedido de
aliená-lo antes da quitação da dívida, porque este não integra o seu patrimônio, vez que detém apenas a posse direta do veículo. (Acórdão
n.914818, 20150020268760AGI, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE:
21/01/2016. Pág.: 700)." Ante o exposto, deixo de penhorar o veículo indicado por estar gravado com alienação fiduciária. Todas as diligências
realizadas por este juízo, visando a localização de bens do devedor, restaram infrutíferas. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC,
suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte
exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas
Cíveis), e os autos serão encaminhados a um arquivo central, criado para esse fim. Arquivem-se provisoriamente os autos nas instalações desta
vara pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição
instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo
(BACENJUD, RENAJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação
da situação econômica do executado. (STJ, Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira,
23/03/2018 às 17h48. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2017.01.1.059014-8 - Embargos a Execucao - A: DIONY GOMES PORTO. Adv(s).: DF017845 - Dixmer Vallini Netto. R: PAULO
OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF017603 - Geraldo Roberto Maciel. A: HUGO ALEXANDRE CAVALCANTI PORTO.
Adv(s).: DF017845 - Dixmer Vallini Netto. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo nestes embargos. Certifique-se nos autos principais. Ao
embargado, para impugnação, no prazo de 15 dias (art. 920, CPC). Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 23/03/2018 às 18h01. Jerônimo Grigoletto
Goellner,Juiz de Direito Substituto .
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