TJDFT 05/04/2018 - Pág. 1561 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 62/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de abril de 2018
estranha àquela transação é complexo, à medida que, envolvendo originariamente somente vendedor e comprador, somente se aperfeiçoa com
a disponibilização do mútuo que viabilizará a quitação do preço originariamente convencionado por parte do agente financeiro, conquanto não
tenha participado ativamente da escolha do bem e acertamento do preço. 5. A complexidade do negócio enseja que o não-aperfeiçoamento
ou distrato de um dos ajustes redunde na não-efetivação ou infirmação de toda a relação jurídica, donde, distratada a compra e venda por
culpa da vendedora por não entregue o automóvel negociado no prazo convencionado, o financiamento também deve ser rescindido por não se
afigurar juridicamente viável que o adquirente continue enlaçado a obrigações originárias de empréstimo destinado à aquisição de veículo cuja
aquisição restara frustrada, determinando seu desfazimento, assistindo-lhe, ainda, o direito de, se o caso, ser contemplado com a repetição do
que despendera em razão do mútuo. 6. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando
o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da
vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado nos atingidos pelo ocorrido certa dose de frustração, amargura
e preocupação, obsta o reconhecimento do dano moral e o deferimento de qualquer compensação decorrente dos dissabores e aborrecimentos
derivados da rescisão do contrato compra e venda de veículo novo motivada pela inadimplência da concessionária, devendo as implicações do
inadimplemento ser resolvidas em perdas e danos materiais por estarem compreendidas na álea natural e previsível da relação obrigacional. 7.
Apreendido que o pedido fora acolhido parcialmente e que as pretensões acolhidas se equivalem às refutadas, resta qualificada a sucumbência
recíproca e proporcional, legitimando que os encargos inerentes à sucumbência sejam rateados proporcionalmente e compensados entre os
litigantes na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
(Acórdão n.800308, 20120310296967APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento:
25/06/2014, Publicado no DJE: 09/07/2014. Pág.: 66). Portanto, no caso em exame, a improcedência do pedido de indenização pelos alegados
danos morais sofridos é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS
deduzidos na inicial para, condenar a requerida ao pagamento, em benefício do autor, do valor de R$ 7.557,69 (sete mil, quinhentos e cinquenta e
sete reais e sessenta e nove centavos), a título de danos materiais, a ser corrigido desde 08/09/2014, e acrescido de juros desde a citação. Julgo
improcedentes os demais pedidos e extingo o feito, com exame do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC. Ante a sucumbência
recíproca e proporcional, condeno o autor e réu ao pagamento das custas processuais, pro rata, e ao pagamento dos honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor da condenação, observado o percentual de 50% para cada parte. Suspendo as cobranças em relação ao autor, ante
a concessão da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de
abril de 2018 20:41:17. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0705671-95.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VANDERSON PEREIRA DA SILVA CABRAL. Adv(s).: DF28574 - KARLA
ZARDINI DORADO VALENTINO. R: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF13078 - FLAVIA ALVES GOMES BEZERRA. T: JOAO
DE ALMEIDA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705671-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: VANDERSON PEREIRA DA SILVA CABRAL RÉU: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação
de ação de reparação por danos materiais e morais movida por VANDERSON PEREIRA SILVA CABRAL em desfavor de BALI BRASÍLIA
AUTOMÓVEIS LTDA. Em suma, narra o autor ter adquirido um automóvel (Ducato/FIAT, Placa JDP-28888, Chassi n. 93W245L34D2109744)
zero-quilômetro, da empresa requerida, em fevereiro de 2013, contudo, após um ano e seis meses, e 45 mil km rodados, o cabeçote do motor
fundiu, por alegado vício oculto do produto. Indica que procurou a requerida para promover o conserto gratuito do veículo, mas esta informou que
o bem estava fora da garantia, ao modo que o serviço deveria ser custeado pelo consumidor. Afirma, que, por já estar com as negociações de
venda do veículo avançadas, realizou, às suas próprias expensas, o conserto do cabeçote do motor em oficina particular. Contudo, munido com
os comprovantes de pagamento do serviço e do cabeçote, aduz que a empresa requerida se negou a resolver o ocorrido de forma extrajudicial
ao argumento de que o prazo de garantia já havia expirado, sendo, portando, necessário que o autor arcasse com o valor de R$ 7.557,69
(sete mil, quinhentos e cinqüenta e sete reais e sessenta e nove centavos) para o conserto do motor. Acrescenta que, após investigação do
MP/MG, a empresa FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA disponibilizou, a partir de 22.6.2016, serviços de inspeção dos veículos
DUCATO fabricados entre 2010 a 2014. Aponta ter experimentado danos morais. Requer, à luz da emenda de ID nº 7132008, a restituição do
valor despendido com o conserto, no valor de R$ 7.557,69 (sete mil, quinhentos e cinqüenta e sete reais e sessenta e nove centavos), bem como
indenizações pelos danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Acompanharam a inicial os documentos de ID nº. 6620823 a 6621025
e 7132029 a 7132038. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação de ID nº 8727446, acompanhada dos documentos de ID nº
8727451 a 8729411. Preliminarmente alega sua ilegitimidade passiva, ao argumento que as indenizações fundadas em vício de produtos devem
ser manejadas contra a fabricante. Ainda aponta que se não for o caso do reconhecimento da ilegitimidade, deveria ser feita a denunciação da
lide à fabricante Fiat Automóveis S/A. Por fim, indica a decadência, ante o transcurso do prazo superior a 90dias desde a data do alegado defeito.
No mérito, a ré afirma que o autor não cumpriu o plano de manutenção de uso do veículo, como também não realizou avaliação e orçamento
na concessionária ré, tratando-se portanto, de mal uso do bem. Acrescenta que o estabelecimento (NETO AUTO VANS) em que foi realizada a
troca do cabeçote não é credenciado da FIAT, bem como que, por constar ?reparo? na nota fiscal emitida por NETO AUTO VANS, não se sabe
se a peça em comento foi efetivamente trocada, ou se apenas sofreu reparos. Afirma, por fim, que seria incabível a reparação por danos morais,
posto que a recusa seria legítima, o que, em seu entendimento, afastaria a existência do dano. Em réplica, a parte requerente refutou todas
as alegações levantadas pelas requeridas. Oportunizada a especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial no
cabeçote, como também seu próprio depoimento pessoal (ID 103578332). Lado outro, a requerida pugnou pela produção de prova testemunhal
(ID 10119046). Decisão interlocutória de ID nº 10477851 saneou o feito, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, de denunciação da lide
e de decadência, especialmente considerando a possível existência de defeito oculto, bem como inverteu o ônus da prova, inclusive por tratar de
matéria abarcada pelo CDC. Logo em seguida, indeferiu a produção de prova oral e determinou a realização de prova pericial. Posteriormente,
perito nomeado pelo juízo, indicou a impossibilidade de realização da perícia sobre a peça alvo da lide, tendo em vista que o veículo já havia
sido vendido pelo autor, bem como por não haver como identificar se a peça que eventualmente estivesse acondicionada no veículo seria a
original, consoante Id de nº 12865394. Intimada as partes para dizerem sobre tal manifestação do perito, a requerida pediu pelo cancelamento
da perícia, consoante ID nº 13086646, ao passo que o autor manteve-se silente (ID nº 13426305). É a breve síntese do processado. Decido.
A prova pericial, inicialmente deferida pelo juízo, mostrou ser de impossível realização, tendo em vista que o veículo já havia sido vendido pelo
autor, bem como por não haver como identificar se a peça que eventualmente estivesse acondicionada no automóvel seria a original, consoante
manifestação do perito nomeado pelo juízo, no Id de nº 12865394. Confira-se o seguinte trecho: ?Nota-se que o veículo já se encontra reparado, já
foi vendido e, sendo assim, não está mais em posso do Sr. Vanderson, que moveu a ação. Além disto, a peça que é o objeto da perícia não é uma
peça com numeração atrelada aos chassis do veículo, não tendo como apontar que uma possível peça apresentada seria a peça originalmente
aplicada no veículo em linha de montagem. Sendo assim, restaria a opção de uma análise documental, atrelando-se as informações das partes,
as ordens de serviço de veículo na concessionária e informações adicionais fornecidas pela montadora. Esta análise pode gerar um laudo que
não seja decisivo e/ou relevante para tomada de decisão de vossa excelência, cabendo ao mesmo dar, ou não continuidade ao procedimento
pericial?. Assim, considerando a inviabilidade da realização da perícia, bem como pelo fato de as partes não terem insistido na realização de
outra forma de inspeção ou exame técnico, é de se indeferir a prova pericial. O caso em exame reclama o julgamento antecipado da lide, nos
moldes previstos no art. do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos informativos colacionados são suficientes para compreensão dos
fatos e fundamentos jurídicos, alcançáveis, por meio da prova documental já acostada aos autos. Não há questões prefaciais ou prejudiciais
pendentes de apreciação, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação,
avanço ao desate meritório da querela. Inicialmente, cumpre pontuar que a atividade desenvolvida pela requerida, concessionária responsável
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