TJDFT 06/04/2018 - Pág. 1504 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 63/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de abril de 2018
ônus probatório. A decisão de ID nº 10404527 indeferiu a tutela de urgência. Em sua defesa, constante do ID nº 12620930, o banco réu afirma
que o autor é que não cumpriu as suas obrigações, posto que a transferência do bem deve ser precedida do correto preenchimento da opção
de compra, e pagamento de taxa ao banco réu. Tece considerações acerca da reparação de danos e indenização civil, o que não foi objeto
de pedido pelo autor, e afirma que não é caso de inversão do ônus probatório, pois não preenchidos os requisitos legais para tanto. Intimado
a se manifestar em réplica, o autor afirma que a parte ré indicou incorretamente a data de recebimento dos documentos (opção de compra e
original do DUT do veículo), e que a taxa somente era devida para a emissão de 2ª via do DUT, sendo que o demandado não devolveu ao autor
a primeira via, enviada em conjunto com a opção de compra. Na oportunidade, reitera o pedido de antecipação de tutela. É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação
probatória. Inicialmente, acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do
Consumidor. Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbra-se configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa
da inversão do ônus da prova. A verossimilhança da alegação resulta da narrativa das partes constante da inicial e da contestação. Paralelamente,
divisa-se também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, pois a demandada é instituição financeira com larga atuação no
mercado no qual atua. Incumbe, assim, ao fornecedor o ônus probatório. Dessa forma, tem-se que competia à parte demandada demonstrar que
o autor formulou o requerimento de opção de compra desacompanhado do respectivo DUT, ou mesmo que restou inerte com qualquer de suas
obrigações. De outro lado, a narrativa do autor em seu requerimento inicial é consistente com as parcas informações trazidas pela ré, a qual não
logrou êxito em desincumbir-se de seu ônus probatório. Assim, com base em tutela de evidência é caso de concessão da tutela provisória para
o cumprimento da determinação constante da sentença, mesmo em caso de recurso. Diante de todo o exposto, concedo a tutela de evidência e
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para determinar à demandada que proceda aos atos necessários à transferência do bem motocicleta
Yamaha Fazer YS250, 2007, Renavam n. 927597608, placa DVF ? 7197, ao autor. Para tanto, deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias,
a documentação necessária à retirada da segunda via do DUT do veículo, que deverá ser remetida pelo autor à ré, que por sua vez promoverá o
preenchimento do documento, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento deste, ciente as partes que poderá ser aplicado o art. 501 do
CPC. Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Em face da causalidade,
condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa,
nos termos do art. 85 do CPC. Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a
prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do
art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo
de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0728797-77.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA. Adv(s).: DF43804
- GUSTAVO BRASIL TOURINHO. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0728797-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA RÉU: BANCO
PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA, em desfavor de
BANCO PAN S.A, conforme qualificação constante dos autos. Narra o autor ter firmado com a demandada contrato de arrendamento mercantil
para aquisição da motocicleta Yamaha Fazer YS250, ano 2007, tendo sido quitado o contrato em 2010. Alega que, embora tenha tentado o
contato com a ré por diversas vezes, até a propositura da demanda o bem não havia sido transferido para o seu nome, encontrando-se impedida
a expedição de licenciamento desde 2011. Assim, requer, inclusive em antecipação de tutela, que a ré seja compelida a promover a transferência
do veículo, com a consequente liberação para circulação do bem, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, e a inversão do
ônus probatório. A decisão de ID nº 10404527 indeferiu a tutela de urgência. Em sua defesa, constante do ID nº 12620930, o banco réu afirma
que o autor é que não cumpriu as suas obrigações, posto que a transferência do bem deve ser precedida do correto preenchimento da opção
de compra, e pagamento de taxa ao banco réu. Tece considerações acerca da reparação de danos e indenização civil, o que não foi objeto
de pedido pelo autor, e afirma que não é caso de inversão do ônus probatório, pois não preenchidos os requisitos legais para tanto. Intimado
a se manifestar em réplica, o autor afirma que a parte ré indicou incorretamente a data de recebimento dos documentos (opção de compra e
original do DUT do veículo), e que a taxa somente era devida para a emissão de 2ª via do DUT, sendo que o demandado não devolveu ao autor
a primeira via, enviada em conjunto com a opção de compra. Na oportunidade, reitera o pedido de antecipação de tutela. É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação
probatória. Inicialmente, acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do
Consumidor. Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbra-se configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa
da inversão do ônus da prova. A verossimilhança da alegação resulta da narrativa das partes constante da inicial e da contestação. Paralelamente,
divisa-se também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, pois a demandada é instituição financeira com larga atuação no
mercado no qual atua. Incumbe, assim, ao fornecedor o ônus probatório. Dessa forma, tem-se que competia à parte demandada demonstrar que
o autor formulou o requerimento de opção de compra desacompanhado do respectivo DUT, ou mesmo que restou inerte com qualquer de suas
obrigações. De outro lado, a narrativa do autor em seu requerimento inicial é consistente com as parcas informações trazidas pela ré, a qual não
logrou êxito em desincumbir-se de seu ônus probatório. Assim, com base em tutela de evidência é caso de concessão da tutela provisória para
o cumprimento da determinação constante da sentença, mesmo em caso de recurso. Diante de todo o exposto, concedo a tutela de evidência e
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para determinar à demandada que proceda aos atos necessários à transferência do bem motocicleta
Yamaha Fazer YS250, 2007, Renavam n. 927597608, placa DVF ? 7197, ao autor. Para tanto, deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias,
a documentação necessária à retirada da segunda via do DUT do veículo, que deverá ser remetida pelo autor à ré, que por sua vez promoverá o
preenchimento do documento, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento deste, ciente as partes que poderá ser aplicado o art. 501 do
CPC. Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Em face da causalidade,
condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa,
nos termos do art. 85 do CPC. Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a
prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do
art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo
de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0703856-63.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.. Adv(s).: SP154384 - JOÃO
PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES, SP257874 - EDUARDO VITAL CHAVES. R: OI MÓVEL S.A. Adv(s).: DF29971 - SANTINA MARIA
BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES, DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703856-63.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. RÉU: OI MÓVEL S.A SENTENÇA Trata-se de ação com
trânsito em julgado, proposta por LEÃO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., em desfavor de OI MÓVEL S.A, conforme qualificação constante nos
autos. Verifica-se que a parte devedora satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 14811498, e, considerando que o pagamento é
objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput,
ambos do CPC, declaro extinto o feito, em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Expeça-se alvará para levantamento da quantia
depositada sob o ID nº 14806484, em favor dos patronos da parte demandada, por se tratar de verba honorária. Transitada em julgado, dê-se
baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
1504