TJDFT 06/04/2018 - Pág. 423 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 63/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de abril de 2018
ao tema afetado, o sobrestamento das apelações é medida que se impõe, até o pronunciamento final da Corte Superior a respeito do tema
afetado. Observo, ainda, que a ordem foi genericamente dirigida a todos os recursos, o que abrange o presente feito. Dessa forma, DETERMINO
A SUSPENSÃO deste processo, até decisão final no Recurso Extraordinário nº 1008166. Após o julgamento final da matéria, voltem-me os autos
conclusos, na forma da lei. Oficie-se ao juízo de origem. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília, 4 de abril de 2018 12:22:14. ROBSON BARBOSA
DE AZEVEDO Desembargador
N. 0703581-63.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EMILIA HELENA BORGES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: R. F. B. C.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: R. F. B. C.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EMILIA
HELENA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0703581-63.2017.8.07.0018 Classe
judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL, RAFAELA FARIA BORGES CARVALHO REPRESENTANTE: EMILIA HELENA
BORGES APELADO: RAFAELA FARIA BORGES CARVALHO, DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: EMILIA HELENA BORGES D E C I S
à O Trata-se de apelações interpostas pelo réu DISTRITO FEDERAL (ID: 3442146) e pela autora R. F. B. C. (ID: 3442157) contra a sentença de
ID Num. 3442143 que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por R. F. B. C. rep. por sua genitora
Emília Helena Borges, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. De
plano, verifico a necessidade de suspensão deste processo. É que o Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 1008166, de 13/12/2017,
tema 548, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, repercussão geral nas demandas sobre a matéria do Dever Estatal de assegurar o atendimento em
creche e pré-escola às crianças de 0 a 5 anos de idade, matéria esta discutida nos autos. Sendo assim, e por se enquadrar o presente processo
ao tema afetado, o sobrestamento das apelações é medida que se impõe, até o pronunciamento final da Corte Superior a respeito do tema
afetado. Observo, ainda, que a ordem foi genericamente dirigida a todos os recursos, o que abrange o presente feito. Dessa forma, DETERMINO
A SUSPENSÃO deste processo, até decisão final no Recurso Extraordinário nº 1008166. Após o julgamento final da matéria, voltem-me os autos
conclusos, na forma da lei. Oficie-se ao juízo de origem. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília, 4 de abril de 2018 12:22:14. ROBSON BARBOSA
DE AZEVEDO Desembargador
N. 0703581-63.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EMILIA HELENA BORGES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: R. F. B. C.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: R. F. B. C.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EMILIA
HELENA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0703581-63.2017.8.07.0018 Classe
judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL, RAFAELA FARIA BORGES CARVALHO REPRESENTANTE: EMILIA HELENA
BORGES APELADO: RAFAELA FARIA BORGES CARVALHO, DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: EMILIA HELENA BORGES D E C I S
à O Trata-se de apelações interpostas pelo réu DISTRITO FEDERAL (ID: 3442146) e pela autora R. F. B. C. (ID: 3442157) contra a sentença de
ID Num. 3442143 que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por R. F. B. C. rep. por sua genitora
Emília Helena Borges, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. De
plano, verifico a necessidade de suspensão deste processo. É que o Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 1008166, de 13/12/2017,
tema 548, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, repercussão geral nas demandas sobre a matéria do Dever Estatal de assegurar o atendimento em
creche e pré-escola às crianças de 0 a 5 anos de idade, matéria esta discutida nos autos. Sendo assim, e por se enquadrar o presente processo
ao tema afetado, o sobrestamento das apelações é medida que se impõe, até o pronunciamento final da Corte Superior a respeito do tema
afetado. Observo, ainda, que a ordem foi genericamente dirigida a todos os recursos, o que abrange o presente feito. Dessa forma, DETERMINO
A SUSPENSÃO deste processo, até decisão final no Recurso Extraordinário nº 1008166. Após o julgamento final da matéria, voltem-me os autos
conclusos, na forma da lei. Oficie-se ao juízo de origem. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília, 4 de abril de 2018 12:22:14. ROBSON BARBOSA
DE AZEVEDO Desembargador
N. 0703581-63.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EMILIA HELENA BORGES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: R. F. B. C.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: R. F. B. C.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EMILIA
HELENA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0703581-63.2017.8.07.0018 Classe
judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL, RAFAELA FARIA BORGES CARVALHO REPRESENTANTE: EMILIA HELENA
BORGES APELADO: RAFAELA FARIA BORGES CARVALHO, DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: EMILIA HELENA BORGES D E C I S
à O Trata-se de apelações interpostas pelo réu DISTRITO FEDERAL (ID: 3442146) e pela autora R. F. B. C. (ID: 3442157) contra a sentença de
ID Num. 3442143 que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por R. F. B. C. rep. por sua genitora
Emília Helena Borges, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. De
plano, verifico a necessidade de suspensão deste processo. É que o Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 1008166, de 13/12/2017,
tema 548, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, repercussão geral nas demandas sobre a matéria do Dever Estatal de assegurar o atendimento em
creche e pré-escola às crianças de 0 a 5 anos de idade, matéria esta discutida nos autos. Sendo assim, e por se enquadrar o presente processo
ao tema afetado, o sobrestamento das apelações é medida que se impõe, até o pronunciamento final da Corte Superior a respeito do tema
afetado. Observo, ainda, que a ordem foi genericamente dirigida a todos os recursos, o que abrange o presente feito. Dessa forma, DETERMINO
A SUSPENSÃO deste processo, até decisão final no Recurso Extraordinário nº 1008166. Após o julgamento final da matéria, voltem-me os autos
conclusos, na forma da lei. Oficie-se ao juízo de origem. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília, 4 de abril de 2018 12:22:14. ROBSON BARBOSA
DE AZEVEDO Desembargador
N. 0724329-62.2016.8.07.0015 - RECURSO ESPECIAL - A: JOSE CARLOS MENDES. Adv(s).: SC3378700A - CAIRO LUCAS
MACHADO PRATES. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PROCURADORIA REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO:
0724329-62.2016.8.07.0015 RECORRENTE: JOSE CARLOS MENDES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIOACIDENTE INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. PRESSUPOSTOS PARA A
CONCESSÃO DO AUXÍLIO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. São pressupostos para a concessão do auxílio-acidente a redução
permanente da capacidade para o trabalho e o nexo causal entre o acidente de trabalho e as sequelas. 2. Tendo a prova pericial atestado
a ausência de incapacidade permanente e estando o segurado apto ao trabalho, não faz jus à concessão do auxílio-acidente. 3. Recurso
conhecido e desprovido. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 86 da Lei 8.213/1991, sustentando, em síntese, que
a incapacidade mínima utilizada para a rejeição do pagamento do auxílio-acidente a que faz jus não seria requisito exigido pela legislação
previdenciária, bastando para tanto que tenha ocorrido a lesão, o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado
e a simples redução da capacidade para o trabalho, independentemente de sua gravidade. Aponta, no aspecto, dissenso interpretativo com
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